Incra publica Portaria nº 26 sobre inclusão ou atualização de imóveis junto ao SNCR


INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA Nº 26, DE 7 DE JANEIRO DE 2019

PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 107, inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 338, de 09 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte;

Considerando o intenso volume de trabalho de análise de cadastro de imóvel rural, cerca de aproximadamente 500.000 pedidos de atualizações cadastrais/ano junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, frente ao quadro reduzido de servidores da autarquia com atuação na área de cadastro rural;

Considerando que todo esse trabalho, tem por finalidade a emissão, do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. O CCIR é documento emitido pelo Incra que comprova o cadastramento do imóvel rural junto à autarquia e, é indispensável para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (divórcio ou herança) e obter financiamento bancário;

Considerando que o grande volume de trabalho poderá ocasionar um prazo excessivo para a entrega do CCIR podendo ocasionar aos detentores de imóveis rurais a qualquer título prejuízos por estarem impedidos de contratar financiamento junto as instituições financeiras, vender ou prometer venda, comprar imóvel rural, dentre outras situações, impede a livre circulação e geração de receita, bem como veda a livre disposição do patrimônio particular, obstando também o direito constitucional à livre iniciativa;, resolve:

Art. 1º Objetivando preservar os direitos dos interessados, evitando-se prejuízos aos mesmos, por motivos exclusivamente operacionais da Autarquia, DETERMINO que os processos, que tem como objeto a “Inclusão de Imóveis rurais ou atualização cadastral junto ao SNCR” sejam analisados em regime de prioridade, para os seguintes casos:

a) Processos cujos proprietários (pessoa física) estejam amparados pela Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ou legislação equivalente, que apresentem requerimento, devidamente acompanhado de documentação que comprove a idade do interessado;

b) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de deficiência física e/ou mental, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando e especificando a sua condição;

c) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de patologia grave, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando a existência da patologia;

d) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de financiamento bancário (custeio ou investimento). Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de declaração da instituição bancária, comprovando a existência de operação de financiamento, pendente de aprovação pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel;

e) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de alienação do imóvel. Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de Nota de Devolução ou Requerimento do Cartório de Registro de Imóveis ou de Notas (Responsável pela confecção da Escritura correspondente) atestando a existência de transação imobiliária pendente de concretização pela pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel.

Art. 2º Por conseguinte, os casos de atualização/inclusão, não enquadrados nos regimes de prioridade acima descritos, terão tramitação normal, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, gerenciada junto ao SEI – Sistema Eletrônico de Informações, atendendo o disposto na Instrução Normativa 82, de 27 de março de 2015, que “Dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências”, que determina, em seu Art. 13 que “A análise da declaração para Cadastro de Imóveis Rurais será efetuada na estrita ordem de entrega da documentação, ressalvados os casos de atendimento prioritário previstos na legislação”.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO

Fonte: IRIB – INCRA | 14/01/2019.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. É pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal.


PROCESSO 1114803-43.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1114803-43.2018

1114803-43.2018 Dúvida 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Janio Teixeira Pinheiro Sentença (fls.63/66): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jânio Teixeira Pinheiro, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de compra e venda de nua propriedade e de constituição de usufruto, constante de escritura notarial de 14.06.2018, lavrada no 5º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, referente ao imóvel matriculado sob nº 88.972. O óbice registrário refere-se à ausência da comprovação do valor correto de recolhimento do ITBI, diante da base de cálculo utilizada, qual seja, o valor do negócio, que é inferior àquela determinada judicialmente (valor venal de alienação). Esclarece o Oficial que a sentença proferida no Mandado de Segurança (processo nº 1032035-07.2018.8.26.0053), foi explícita: “Assim, é necessário que haja um critério objetivo a quantificar o valor do imposto que é justamente a base de cálculo do IPTU”. Por fim, esclarece que a base de cálculo (valor venal) para fins de lançamento do IPTU é R$ 293.713,00 ao passo que o recolhimento do ITBI foi com base no valor do negócio jurídico (alienação), ou seja, R$ 198.000,00. Juntou documentos às fls.03/49 e 54. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.55, contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fl.03/06). Argumenta que o valor venal é aquele pelo qual o imóvel foi comercializado, assim, para os casos de aquisição em alienação judicial, o valor venal é o mesmo da arrematação, equivalente a uma compra e venda e venda à vista, não tendo lugar a estimativa fiscal, o que demonstra estar correto o recolhimento do ITBI. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.59/62). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as razões do Registrador, bem como sua louvável cautela na verificação do recolhimento dos impostos, evitando eventual incidência de responsabilidade solidária, entendo que a presente dúvida é improcedente. A incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na arrematação de imóvel vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em termos legais, a legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão. Todavia, é pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal. Logo, eventual insurgência acerca do valor recolhido deverá ser objeto de respectiva ação a ser proposta pela Municipalidade de São Paulo. Neste aspecto já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculoutilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis ITBI – Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ – Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade – Apelação não provida” (Apelação nº 1024222-11.2015.8.26.0577, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, data de julgamento: 24.05.2018, data DJ: 26.07.2018). Confira-se do corpo do Acórdão: “… Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgão fazendário competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que nã seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função” E ainda: “Registro de Imóveis Registro de escritura pública de dação em pagamento Desqualificação Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI Dúvida julgada improcedente Apelação interposta pelo Ministério Público Atuação que extrapola as atribuições do Oficial Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal Recurso a que se nega provimento” (Apelação nº 1024158- 98.2015.8.26.0577; Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, data de julgamento: 25.08.2017, data DJ: 19.09.2017). Como bem exposto pela D. Promotora de Justiça: “… ainda que a base de cálculo eleita pelos interessados divirja daquela apontada na r. decisão de fls.18/21, é ela plenamente razoável, uma vez que consiste no valor efetivo da transação imobiliária, como, aliás reconheceu o delegatário”. Daí entendo que se houve o recolhimento a menor, deverá o Município de São Paulo formular a ação cabível para complementação do valor que entender cabível, devendo consequentemente ser afastado o óbice registrário. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jânio Teixeira Pinheiro, e determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de janeiro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 562)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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