Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimento do trabalho não assalariado – Titulares de serviços notariais e de registro – Livro-Caixa – Despesas dedutíveis


O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de calculo do IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário a percepção das receitas e a manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea – Normas Gerais de Direito Tributário – Processo de consulta – Ineficácia parcial – É ineficaz a parte da consulta que não trata de duvidas sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributaria aplicável a fato determinado.

Solução de Consulta nº 329 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 27 de dezembro de 2018

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTO DO TRABALHO NAO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DEDUTIVEIS.

O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de calculo do IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário a percepção das receitas e a manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.

Dispositivos Legais: Decreto no 3.000, de 26 de marco de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 45, inciso IV; 75, inciso III; 83, e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III; 76.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICACIA PARCIAL.

É ineficaz a parte da consulta que não trata de duvidas sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributaria aplicável a fato determinado.

Dispositivos Legais: Decreto no 70.235, de 6 de marco de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46; Instrução Normativa RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I e II.

Relatório

O Consulente, pessoa física, serventuário da Justiça no (Omitido) Tabelionato de Protesto de (Omitido), formula consulta nos moldes da Instrução Normativa (IN) RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da correta interpretação e alcance do art. 83 do Decreto no 3.000, de 26 de marco de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

2. Presta as seguintes informações e esclarecimentos:

O consulente é sócio da (Omitido), inscrita no CNPJ (Omitido), constituída em 23/05/2011, cujo objeto social é também a locação de imóveis próprios. Foi aprovado no concurso para atividade notarial e registral promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e escolheu o (Omitido) Tabelionato de Protesto de (Omitido). Como as instalações antigas do Tabelionato eram totalmente inadequadas para a prestação da atividade pública, especialmente pela falta de observância de critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência, dentre outras limitações e o valor pedido a título de aluguel elevado, empreendeu esforços para encontrar outro local. Mesmo tendo a ajuda de três corretores, não conseguiu local adequado e com as características necessárias para a atividade a ser desenvolvida na região central como exigido.

A opção encontrada foi a locação de um conjunto de salas comerciais de propriedade da (Omitido) em prédio novo e arquitetonicamente adaptado, com todas as instalações adequadas e ideais para a prestação da atividade pública com a melhor qualidade possível e com perenidade, com destaque para acessibilidade e localização.

O gasto mensal com a locação é escriturado como despesa da pessoa física e os tributos da renda da pessoa jurídica com os imóveis locados são criteriosamente recolhidos em dia.

O valor da locação foi fixado considerando os seguintes critérios: a) valor pedido ao consulente a título de aluguel pelo proprietário do imóvel anteriormente utilizado pelo (Omitido) Tabelionato de Protesto (entre 20 e 25 mil no mês de dezembro e um mês após solicitou 20 mil para a Tabeliã (Omitido) nova titular do (Omitido) Tabelionato de protesto, conforme faz prova declaração anexada); b) valor praticado nos contratos de locações por outros cartórios da Comarca, conforme dados das despesas disponibilizados pela Corregedoria na ocasião da escolha dos cartórios; c) valores praticados por imóveis semelhantes e com mesmo padrão construtivo e de acabamento; d) o fato de ser novo, arquitetonicamente projetado-adaptado e com características de acessibilidade e segurança compatíveis e de rara identificação no mercado imobiliário; e) estar totalmente mobiliado, com móveis de elevado padrão e adequados para a atividade pública desenvolvida; f) avaliações informais de corretores que atuavam na procura de imóveis ao consulente na ocasião. Este fato está sendo ratificado nesta ocasião com a formalização de avaliação pelo Corretor de Imóveis (Omitido), com décadas de experiência na cidade.

Considerando o valor médio do metro quadrado de imóveis comerciais novos no Centro de (Omitido) o valor atual aproximado do conjunto de salas utilizado pelo (Omitido)Tabelionato de Protesto é de aproximadamente R$ 1.5000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Destaque-se que foram empreendidas diversas adequações no imóvel que tinha sido adquirido em estado bruto e o mesmo foi todo mobiliado com móveis sob medida de alto padrão.

Integram os imóveis do (Omitido) Tabelionato de protesto as salas comerciais (604 a 607 – matrículas (25.633, 25.634, 25.635, 25.636) do Edifício (Omitido), Centro, (Omitido) – PR.

3. Questiona, nos exatos termos:

1) É possível deduzir do imposto de renda da pessoa física o valor pago a título de aluguel dos imóveis utilizados para o funcionamento da serventia extrajudicial da qual é titular efetivado para pessoa jurídica da qual participa como sócio?

2) Há critério fiscal objetivo ou indicação de parâmetros para a definição do valor da locação nesta hipótese, especialmente considerando as especificidades do tipo de imóvel necessário?

3) Considerando as exigências específicas para o tipo de estabelecimento (tamanho, localização, acessibilidade, segurança, estrutura, logística interna, qualidade e quantidade de móveis, dentre outras acima descritas), a escassez de imóveis com estas características no Centro, o valor pretendido pelo antigo proprietário do imóvel no qual estava localizado o (Omitido) Tabelionato de Protesto (25 e depois 20 mil reais), o valor pago a título de locação por outras serventias, a avaliação feita por corretores devidamente habilitado; o valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) pactuado a título de locação para o (Omitido) Tabelionato de Protesto de (Omitido) é adequado em termos fiscais?

Fundamentos

4. Preliminarmente, e importante observar que o objetivo do processo de consulta e dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta a Administração Publica Federal duvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributaria aplicável a fato determinado. A Solução de Consulta visa a esclarecer ambiguidade ou obscuridade existentes na legislação e configura orientação oficial da Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB), produzindo efeitos legais de proteção ao contribuinte que a formula. No entanto, o processo de consulta deve seguir estrita observância das normas legais para ser considerado eficaz e produzir efeitos, nos termos dos arts. 46 e 52 do Decreto no 70.235, de 6 de marco de 1972.

Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

(…)

Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I – em desacordo com os artigos 46 e 47;

(…) (grifei)

5. A Instrução Normativa RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013, que regulamenta o processo de consulta a interpretação da legislação tributaria, trata, em seu art. 18, dos casos de ineficácia. Conforme art. 3o, § 2o, inciso IV, em conjunto com o art. 18, incisos I e II, não produz efeitos a consulta formulada sem a indicação dos dispositivos legais que originaram a duvida de interpretação.

Art. 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os modelos constantes nos Anexos I a III a esta Instrução Normativa, dirigida à autoridade competente da Coordenação mencionada no caput do art. 7º e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.

(…)

§ 2º A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:

(…)

IV – indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

(…)

Art. 18. Não produz efeitos a consulta formulada:

I – com inobservância do disposto nos arts. 2º a 6º;

II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja haja dúvida;

(…); (grifei)

6. O Parecer Normativo CST no 342, de 7 de outubro de 1970, esclarece ser imprescindível para a eficácia da consulta a correlação da situação concreta objeto da questão com os dispositivos normativos que ensejaram a incerteza quanto a sua correta aplicação:

Não será tomada em consideração e, consequentemente, será tida como inoperante a consulta que não focalizar com clareza o objeto da dúvida.

(…)

6. Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que o mesmo poderá ocasionar em confronto com toda legislação fiscal ou mesmo a de determinado imposto: é necessário expor com detalhes, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente.

Caso contrário, não deve a autoridade julgadora tomar conhecimento das consultas em questão.

(…). (grifei)

7. Assim, com relação aos questionamentos 2) e 3) transcritos no item 3 supra, percebe-se claramente que o consulente não apresenta duvidas em relação a legislação tributaria federal, o que torna parte de seu pleito incabível de ser atendido no âmbito do processo de consulta, dado fugir por completo as finalidades a que se presta esse instituto, como explicitadas.

8. Cabe, ainda, recordar que o Decreto no 3.000, de 1999 (RIR/1999), foi revogado pelo Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual aprovou o vigente Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).

9. Em função do que determina o RIR/2018, não ha duvidas de que os rendimentos do trabalho não assalariado devem ser tributados:

Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

(…)

IV – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

10. Já o artigo 76 do mesmo RIR/2018, foco central da consulta, prevê qual a base de calculo do imposto:

Art. 76. A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano calendário será a diferença entre as somas (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61):

I – dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II – das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art. 68, o art. 70, o art. 72 ao art. 75, e da quantia, por dependente, de:

(…)

§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I do caput (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 1º).

§ 2º O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art. 56 ao art. 62 ou no art. 63, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, conforme definido neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º e art. 21).

11. O art. 68 do RIR/2018 permite deduções de despesas necessárias a obtenção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I):

I – a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

II – os emolumentos pagos a terceiros; e

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º):

I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;

II – a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e

III – em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40.

12. Esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) entende que o valor pago a titulo de aluguel dos imóveis utilizados para o funcionamento da serventia extrajudicial pode ser considerado despesa de custeio necessária a percepção da receita e a manutenção da fonte produtora, mesmo na hipótese de o aluguel ser pago a empresa que tenha como sócio o titular do serviço notarial.

13. Entretanto, cabe ressaltar, que o valor pago a titulo de aluguel deve ser condizente com os valores praticados pelo mercado e estar devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.

Conclusão

14. Em face de todo o exposto, soluciona-se a presente consulta concluindo-se que o valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de calculo do IRPF contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário a percepção das receitas e a manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.

14.1. A parte da consulta relativa aos questionamentos 2) e 3) e ineficaz porque as perguntas apresentadas não tratam de duvidas sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributaria aplicável a fato determinado, fugindo por completo as finalidades a que se presta o instituto da consulta.

assinado digitalmente

CLAUDIA BENITA PEDROSA MOURA

Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf) – Substituta

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência a consulente.

assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 329/2018 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 02.01.2019.

Fonte: INR Publicações

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Livro Caixa – Despesas com serviços de cartão de debito


As despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento mediante cartão de debito pelos clientes, tais como taxas e despesas bancarias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancaria, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que necessárias as atividades e sejam escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação idônea. 

Solução de Consulta nº 280 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 26 de dezembro de 2018

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

LIVRO CAIXA. DESPESAS COM SERVICOS DE CARTAO DE DEBITO.

As despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento mediante cartão de debito pelos clientes, tais como taxas e despesas bancarias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancaria, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que necessárias as atividades e sejam escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação idônea.

Dispositivos Legais: Lei no 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6o; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Relatório

Trata-se de consulta a respeito da interpretação da legislação tributaria federal, formulada por pessoa física, relativamente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) no que se refere a tributação de receitas da atividade de tabelionato de notas.

2. A questão especifica diz respeito a despesas suportadas pelo consulente, em favor de empresas administradoras de cartões de debito, em decorrência da locação de equipamentos e uso de cartões de débitos pelos clientes usuários dos serviços do cartório. O consulente argumenta que as despesas são necessárias a sua atividade, para poder oferecer essa modalidade de pagamento, de modo a proporcionar aos clientes mais facilidade, bem como melhorar sua competitividade no segmento em que atua, além de questões de segurança.

3. Na fundamentação legal, faz referencia ao art. 75 do Decreto no 3.000, de 26 de marco de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), prevendo a dedutibilidade de despesas inerentes a atividade de trabalho não-assalariado.

4. Diante do que expõe, questiona se as despesas decorrentes de adoção, no âmbito da sua atividade, de cartão de debito como modalidade de pagamento pelos clientes, tais como taxas e despesas bancarias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancaria, são consideradas dedutíveis para fins de apuração do IRPF.

Fundamentos

5. O presente processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 6 de marco de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto no 7.574, de 29 de setembro de 2011.

6. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a matéria esta normatizada pela Instrução Normativa (IN) RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013.

7. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos na IN RFB no 1.396, de 2013, a presente consulta deve ser solucionada.

8. Cumpre destacar que o processo de consulta se destina a elucidação quanto a interpretação de dispositivos da legislação tributaria, diante de duvida quanto a aplicação destes a fato concreto. Não se destina, portanto, a convalidação de atos praticados, nem de quaisquer das afirmativas da consulente, pois isso implicaria em analise de matéria probatória, o que e incompatível com o instituto da consulta.

9. No contexto ora analisado, a dedutibilidade a titulo de despesas do livro-caixa, para fins de apuração do IRPF, encontra previsão nos arts. 68 e 69 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018, que revogou o Decreto no 3.000, de 26 de marco de 1999, com matriz nas leis citadas conforme a seguir:

Despesas Escrituradas no Livro Caixa

Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

(…)

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):

I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, e a despesas de arrendamento;

II – a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo;

III – em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 39 e 40.

Art. 69. As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, mas é permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano calendário (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º O Livro Caixa de que trata o § 2º independerá de registro. (grifou-se)

10. Conforme previsto, a legislação permite a dedução de despesas de custeio na apuração do IRPF assim tratado, delimitando o campo de utilização das deduções a titulo de despesas do livro-caixa. Tal espécie de dedução deve relacionar-se apenas com os rendimentos do trabalho não assalariado. Anote-se que os arts. 39 e 40, a que alude o ultimo inciso transcrito, referem-se a rendimentos de transportadores e garimpeiros, respectivamente.

10.1. A dedução de despesas de custeio foi objeto de analise na Solução de Consulta Cosit no 140 de 20 de setembro de 2016, em cujos itens 8 a 11 constam os seguintes esclarecimentos sobre o assunto:

8. A Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015, analisou o conceito de despesas de custeio, concluindo pela similaridade entre as despesas de custeio da pessoa física não assalariada e as despesas operacionais da pessoa jurídica:

16. Neste ponto, calha comentar que, ao analisar a dedutibilidade de despesas de custeio inerentes aos rendimentos do trabalho não-assalariado, a Cosit, em ao menos duas oportunidades, embasou-se na “semelhança do que ocorre com as empresas”, pois o art. 311 do RIR/2018 (art. 299 do RIR/1999) estabelece que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

(…)

16.3. Essa linha de interpretação conforma-se com o princípio que vem norteando a elaboração da legislação do imposto sobre a renda, de harmonização da tributação das pessoas físicas com a das pessoas jurídicas, consoante se verifica na exposição de motivos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

16.4. Disso deflui que, para avaliar a possibilidade de dedução dos dispêndios vinculados aos rendimentos do trabalho não assalariado, em consonância com a orientação da Cosit, é lícito apoiar-se nos precedentes relativos ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

16.4.1. Reforça essa ilação, no caso de serviços notariais e de registro, o pronunciamento da Administração no Parecer CST nº 2.391, de 15 de agosto de 1979 (que deu origem ao Ato Declaratório Normativo CST nº 13, de 1978, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 25.08.1978), segundo o qual os serviços prestados pelos cartórios, de foro ou extrajudiciais, configuram-se como serviços prestados pelo poder público, por meio de órgãos administrados diretamente por ele, ou indiretamente por delegação de competência, e a retribuição desses serviços tem natureza de receita operacional. A propósito, o próprio art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990, no seu caput, emprega o termo receita (“decorrente do exercício da respectiva atividade”), referindo-se aos rendimentos do trabalho não assalariado e aos dos titulares dos serviços notariais e de registro.

(…)’

9. Consta no art. 299 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), o conceito de despesas operacionais da pessoa jurídica, como sendo aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde que não computadas nos custos. Os §§ 1º e 2º dispõem que as despesas necessárias são aquelas pagas ou incorridas com o objetivo de realizar as operações exigidas pela atividade da empresa, sendo admitidas apenas aquelas usuais ou normais às atividades da empresa:

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora ( Lei n º 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

10. O Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981, dispõe que “o gasto é necessário quando é essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito da usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.”

11. Já o Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979, utilizado na fundamentação da SCI Cosit nº 6, de 2015, admite que o termo necessário pode ser entendido tanto como gastos essenciais ou indispensáveis à percepção do rendimento, como pode ter o significado de dispêndios úteis ou oportunos para a obtenção dos rendimentos e para a administração da fonte produtora dos ganhos, dentre os quais cita despesas tipicamente administrativas como publicidade, telefone, recepcionista:

15. Acerca das “despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”, são oportunas estas lições do Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979:

8. Em consequência dos diferentes significados que tem a palavra “necessário”, ou a palavra “manutenção”, a última condição mencionada vem sendo objeto de variadas interpretações e aplicações, como se pode verificar pelo rol de deduções admitidas com referência à cédula D.

9. Por exemplo, as contribuições obrigatórias, o imposto sobre serviços, os materiais de escritório ou os materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos ou recuperações, podem ser deduzidos, por representarem despesas indispensáveis para a percepção do rendimento ou para a manutenção da fonte produtora. Temos, no caso, o emprego da expressão ‘necessárias’ significando ‘essenciais.

10. Já, a mesma expressão, tomada no sentido de “convenientes” ou “proveitosas” (donde, “despesas convenientes para a percepção do rendimento”), leva à admissão, como deduções na cédula D, de despesas tipicamente administrativas, tais como gastos com publicidade, telefone, recepcionista ou secretária, pagos pelo profissional autônomo. No primeiro caso, temos gastos que visam tornar mais conhecida a fonte produtora do rendimento; nas demais hipóteses, despesas proveitosas para um melhor funcionamento desta, à medida em que liberam o profissional para inteira dedicação no desempenho de sua atividade. São breves exemplos de dispêndios úteis ou oportunos, quer para a obtenção dos rendimentos, quer para a própria administração da fonte produtora dos ganhos.

(…).

11. Conforme visto, para se enquadrar como dedutíveis as despesas devem guardar relação intrínseca com a fonte produtora, ou seja, devem ser necessárias a percepção das receitas e a manutenção da fonte produtiva. Além disso, as despesas devem ser comprovadas por documentos idôneos que permitam a perfeita identificação do objeto do gasto e das respectivas partes fornecedora e consumidora, e ser registradas em livro-caixa.

12. No caso sob exame, analisam-se despesas decorrentes da adoção de uma modalidade operacional que permite o recebimento das receitas da atividade, mediante o uso de cartão de debito pelos clientes. Despesas com essas características fazem parte do custeio, pois são necessárias a percepção das receitas e manutenção da atividade sob tributação.

13. Em consequência da caracterização das despesas de que tratam o item 12, entende-se cabível o seu enquadramento na hipótese legal regulamentada no art. 68 do RIR/2018 (art.75 do RIR/1999) como passiveis de dedução, desde que o consulente escriture as receitas e as despesas no livro-caixa e atenda os demais requisitos legais pertinentes.

Conclusão

14. Com base nos fundamentos expostos, responde-se ao consulente que as despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento, mediante uso de cartão de debito pelos clientes usuários dos serviços do cartório, tais como taxas e despesas bancarias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancaria, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que receitas e despesas estejam escrituradas em livro-caixa, que as despesas sejam compatíveis com as atividades, necessárias a percepção das receitas e comprovadas por documentação idônea.

Ao Coordenador-Geral de Tributação para aprovação.

Assinatura digital

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Disit02

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

Assinatura digital

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral de Tributação – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 280/2018 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.12.2018.

Fonte: INR Publicações

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