TJ/SP: Compromisso de Venda e Compra – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido


Número do processo: 1002086-97.2016.8.26.0152

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 52

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002086-97.2016.8.26.0152

(52/2017-E)

Compromisso de Venda e Compra – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de sentença de improcedência de pedido de providências formulado por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE COTIA, que tinha por objetivo obter o cancelamento de registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel matriculado sob número 111.459. Alega, em síntese, que o devedor foi constituído em mora por meio de ação de interpelação judicial, estando satisfeito o requisito do art. 32, da Lei 6.766/79. Argumenta com a inviabilidade de se satisfazer a exigência do item 201, Seção VII, Subseção IV, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, uma vez que, além de desnecessária a certidão do Escrivão-Diretor do Ofício Judicial, trata-se de ato incompatível com o procedimento de interpelação judicial previsto no art. 867 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a própria consulta do processo eletrônico supre a necessidade de certidão de existência ou não de pagamento nos autos.

Sobreveio parecer do Ministério Público, pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) prevê a possibilidade de cancelamento da averbação de contrato de compromisso de venda e compra de lote, caso o devedor-adquirente não purgue a mora dentro de trinta dias a contar da intimação do Oficial do Registro (art. 32). Para cancelamento da averbação mencionada, é necessário que se certifique que não houve pagamento do saldo devedor em cartório (art. 32, parágrafo 3º).

A indicação do Cartório de Registro de Imóveis como local para purgação da mora é fundamental, porque, desse modo, viabiliza-se, em consonância com o princípio da segurança jurídica, a expedição de certidão negativa, caso inerte o devedor-adquirente.

Paralelamente, dispõe o item 201, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que a intimação para purgação da mora pode ser feita judicialmente. Nesse caso, condiciona-se o cancelamento da averbação do compromisso de venda e compra à apresentação de certidão do Escrivão-Diretor do Ofício Judicial, comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se cuida de condição inútil ou impraticável.

Com efeito, o intuito da norma em comento é o de assegurar ao devedor-adquirente a possibilidade de obstar o cancelamento da averbação mediante pagamento do débito pela via adequada. O local de pagamento deve ser aquele que possibilite a notícia segura de purgação da mora. No caso de intimação administrativa, o Cartório de Registro de Imóveis. No caso de intimação judicial, depósito vinculado aos autos do processo.

Não se sustenta a tese de que se optou pela via judicial diante da não localização do devedor, sendo certo que havia a possibilidade de se intimar o devedor, extrajudicialmente, por edital (itens 200 a 200.5, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ).

Imprescindível que, em se procedendo à intimação judicial, seja indicado como local de pagamento os autos do processo, viabilizando-se, dessa forma, a expedição de certidão de não pagamento pelo Escrivão-Diretor.

No caso em análise, a notificação judicial (fls. 24/28) indicou ao devedor a sede da empresa notificante como local de pagamento, o que inviabilizou a certificação de decurso do prazo de trinta dias para purgação da mora. Qualquer certidão que mencionasse a falta de pagamento, no caso em análise, não teria o valor necessário ao cancelamento do registro.

Portanto, da forma como instrumentalizada, a notificação judicial não se presta aos fins do art. 32, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, gerando dúvida quanto à ocorrência ou não da purgação da mora.

Ao contrário do alegado pela recorrente, não basta a análise dos autos digitais para que se constate que não houve pagamento nos autos. A uma, porque incumbe à serventia judicial verificar eventual pendência de juntada de documentos no processo digital. A duas, porque, no caso em comento, indicou-se local de pagamento alheio aos autos do processo.

A prescindibilidade de tal exigência poderia dar azo a eventual má-fé do alienante que, omitindo a circunstância de pagamento do débito, obtivesse o cancelamento da averbação do compromisso de venda e compra, em flagrante desrespeito aos direitos do adquirente.

Em julgado que tratou da intimação judicial para cancelamento de registro de compromisso de venda e compra firmado sob a égide do Decreto 58/37 (art. 14), esta Corregedoria Geral da Justiça, aprovando parecer da lavra do então juiz assessor e atual em. Desembargador Kioitsi Chicuta, já havia se manifestado sobre a imprestabilidade da notificação judicial para os fins pretendidos pelo recorrente quando indicado como local de pagamento o escritório da empresa notificante (Processo n. 196/88, julgado aos 04/10/1988):

“(…)

A própria E. Corregedoria Geral da Justiça aceita a interpelação pela via judicial, tanto assim que no item 185 do cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que o “cancelamento do registro ou da averbação de compromisso de venda e compra, ou da cessão, pode ser requerido à vista da intimação judicial.

No entanto, embora admissível a notificação judicial, como bem salientou o Dr. José Roberto S. Bedaque, ilustre Procurador da Justiça, a designação do escritório dos advogados ou da imobiliária como sendo local de pagamento “invalida a interpelação” (fls.). Isto porque, como se verifica dos consideranda do Dec.-lei 58/37, preocupou-se o legislador em amparar os compromissários compradores de lotes com garantias várias, inclusive a de fixar o local de pagamento como sendo o próprio Cartório de Registro de Imóveis, nos casos de notificação extrajudicial, atribuindo ao Oficial a responsabilidade de autenticar o comparecimento pontual do devedor e fiscalizar as verbas e somas exigidas (cf. RJTJSP 78/67). Por, isso, imperdoável que a interpelação judicial tenha marcado o escritório da própria parte para recebimento direto, como se fosse ainda prestação sem mora.

Na hipótese de notificação judicial, admite-se afixação de local diverso, mas não a do escritório do promitente vendedor ou de seu mandatário. O próprio item 185, segunda parte, do cap. XX, das Normas, estabelece que o cancelamento do registro à vista da intimação judicial “só será admitido se desta constar certidão do Oficial de Justiça de que o intimando foi procurado no endereço mencionado no contrato e no do próprio lote, além de certidão do juízo, comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados”.

Dessa forma, se de um lado é criticável o procedimento adotado, pois não prevê forma de contraditório, de outro, caso se admitisse o local da purgação de mora como sendo o escritório do próprio credor, ter-se-ia tratamento desigual entre as partes contratantes, pois bastaria afirmação unilateral de não pagamento no trintíduo para se obter cancelamento, sem possibilidade de qualquer manifestação do compromissário, o que é inadmissível.”

Portanto, entendo, respeitosamente, que bem andou o MM. Juiz sentenciante ao interpretar de maneira estrita as normas mencionadas, sendo medida necessária para que se assegure máxima segurança jurídica ao ato de cancelamento da averbação de compromisso de compra e venda, resguardando-se direito do adquirente e de terceiros.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se incólume a r. sentença.

Sub censura.

São Paulo, 7 de março de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça para, pelas razões expostas, negar provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANDRE ROCHA, OAB/SP 249.910 e ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR, OAB/ SP 215.594.

Fonte: TJ/SP

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SP: Apelação – Ação ordinária – Serventia extrajudicial – Auxiliar de escrevente, posteriormente escrevente admitido em 1990, não optante – Pretensão ao recebimento de quinquênios e licença-prêmio convertida em pecúnia – Possibilidade – Regime híbrido do Provimento CGJ 14/1991, que não foi revogado expressamente pelo Provimento CGJ 05/1996 na parte dos benefícios pretendidos – Configurada a responsabilidade patrimonial do réu (atual titular da serventia), uma vez que o funcionário continuou a trabalhar para ele quando assumiu o Tabelionato – Precedentes – Parcial procedência mantida – Recurso provido em parte, somente para determinar que seja observada a prescrição quinquenal no pagamento dos atrasados.


Apelação – Ação ordinária – Serventia extrajudicial – Auxiliar de escrevente, posteriormente escrevente admitido em 1990, não optante – Pretensão ao recebimento de quinquênios e licença-prêmio convertida em pecúnia – Possibilidade – Regime híbrido do Provimento CGJ 14/1991, que não foi revogado expressamente pelo Provimento CGJ 05/1996 na parte dos benefícios pretendidos – Configurada a responsabilidade patrimonial do réu (atual titular da serventia), uma vez que o funcionário continuou a trabalhar para ele quando assumiu o Tabelionato – Precedentes – Parcial procedência mantida – Recurso provido em parte, somente para determinar que seja observada a prescrição quinquenal no pagamento dos atrasados. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1006228-48.2017.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante CARLOS ALBERTO AMARAL BELLO (TABELIÃO OFICIAL TITULAR DO 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ, é apelado JOSÉ EDUARDO SCALISE.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente) e PAULO GALIZIA.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.

MARCELO SEMER

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1006228-48.2017.8.26.0302

Apelante: Carlos Alberto Amaral Bello (Tabelião Oficial Titular do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú

Apelado: José Eduardo Scalise

Comarca: Jaú

Voto nº 11999

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Auxiliar de escrevente, posteriormente escrevente admitido em 1990, não optante. Pretensão ao recebimento de quinquênios e licença-prêmio convertida em pecúnia. Possibilidade. Regime híbrido do Provimento CGJ 14/1991, que não foi revogado expressamente pelo Provimento CGJ 05/1996 na parte dos benefícios pretendidos. Configurada a responsabilidade patrimonial do réu (atual titular da serventia), uma vez que o funcionário continuou a trabalhar para ele quando assumiu o Tabelionato. Precedentes. Parcial procedência mantida. Recurso provido em parte, somente para determinar que seja observada a prescrição quinquenal no pagamento dos atrasados.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 285/293, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço (5% do salário-base a cada cinco anos de efetivo exercício), com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, bem como licença-prêmio sobre cada a cada cinco anos de efetivo exercício sem penalidades. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Condenou o requerente ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de verba honorária ao patrono do réu, observado o artigo 98, CPC.

Em razões recursais, o requerido sustenta que: (i) somente assumiu a serventia em junho/2013, de forma que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que devem ser cobrados do titular à época dos fatos; (ii) não é caso de sucessão trabalhista; (iii) além disso, o autor não faz jus às verbas pleiteadas, uma vez que não é servidor estatutário; (iv) a contratação do autor se deu sob a égide do Provimento n° 14/91 TJSP, o qual foi revogado pelo Provimento 05/96 TJSP, que não prevê o pagamento de quinquênio e licença-prêmio; (v) deve ser reconhecida ao menos a prescrição parcelar (fls. 295/307).

Contrarrazões às fls. 312/326.

Recurso tempestivo e preparado. Posto isso, recebo-o em seus regulares efeitos.

É O RELATÓRIO.

Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja o réu condenado a: (i) pagar os quinquênios de 5% para cada cinco anos prestados, cujo termo inicial para contagem é a data do início do exercício na serventia; e (ii) licença-prêmio convertida em pecúnia, desde o início do pacto laboral, com reflexos.

A magistrada de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço (5% do salário-base a cada cinco anos de efetivo exercício), com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, bem como licença-prêmio sobre cada a cada cinco anos de efetivo exercício sem penalidades. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Assevera o autor que foi contratado em 27/06/1990 para atuar como auxiliar de escrevente e, posteriormente, como escrevente (a partir de 06/05/1996) junto ao Segundo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú, vindo a se desligar somente em 07/07/2015. Submetia-se ao regime híbrido, fazendo jus, portanto, ao recebimento dos quinquênios e licença-prêmio convertida em pecúnia.

O requerido é o atual titular do Tabelionato em questão, desde 12/06/2013. Presentes estão, portanto, os requisitos para a configuração da sucessão patrimonial. Confira-se, nesse sentido, esclarecedor trecho de julgado de relatoria do Des. Luís Francisco Aguilar Cortez:

“Não se desconhece a divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o tema, todavia, adoto a posição de que para a configuração da responsabilidade patrimonial é necessário o preenchimento de dois requisitos: (a) a transmissão interina da unidade econômico-jurídica e (b) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular(TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0016898-27.2013.8.26.0554, julgado em 02/02/2016).

E é exatamente este o caso dos autos. O autor trabalhou de 1990 a 2015, sendo que o ora requerido assumiu o Tabelionato no ano de 2013, como afirma o próprio.

Não se pode ignorar, aliás, o que estabelece o artigo 21, da Lei 8.935/94: “O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.

Assim, a responsabilidade pelo pagamento das verbas requeridas aqui é mesmo do ora apelante, pelos motivos expostos acima.

Na hipótese, o autor foi contratado após a CF/88, mas antes da edição da Lei 8.935/94, não tendo optado pela migração para o regime celetista, conforme opção prevista no artigo 48 da lei mencionada, verbis:

“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.” (g.n.).

Submete-se, portanto, ao regime híbrido, regulamentado pelo Provimento CGJ 14/1991.

Desde já insta consignar que não houve a revogação expressa deste pelo Provimento CGJ 05/1996, vez que esta apenas previu que ficavam revogadas as disposições em contrário.

E “como o Provimento CGJ n° 05/1996 não regulamentou o regime laboral especial de forma exaustiva, possibilitou a continuidade da aplicação das regras constantes do Provimento CGJ 14/1991 naquilo em que não houvesse contrariedade.” (Apelação n° 1033083-31.2015.8.26.0562. 10ª Câmara de Direito Público. Rel. Paulo Galizia. Julgado em 05/11/2018).

Nesse mesmo sentido: “no mérito, não há se falar em revogação do artigo 49.1 do Provimento CG n. 14/91, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelo advento do Provimento CG n. 05/96, do mesmo órgão. Isto porque, neste último, não há qualquer artigo que disponha sobre o pagamento de indenizações relativas aos funcionários que não optaram pela manutenção do regime estatutário especial, sendo que nem a própria apelante logrou êxito em demonstrar quais os artigos do Provimento CG n. 05/96 corroboram suas alegações.” (Apelação 0163030-76.2007.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Rel. Sidney Romano dos Reis. Julgado em 08/08/2011).

Quanto às verbas requeridas, o Provimento CGJ 14/1991 prevê o pagamento da licença-prêmio nos seguintes termos (Secão II, subseção VIII):

48. O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de três meses, em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido penalidade administrativa.

Por óbvio que, com o desligamento do autor em 2015, é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios adquiridas, mas não gozadas. Ademais, os documentos acostados à inicial demonstram fazer jus o autor ao recebimento deste benefício.

No que se refere aos quinquênios, o Provimento CGJ 14/1991 assim determina (Capítulo V, Seção I):

4. A cada cinco anos de serviço, fará jus o servidor a um adicional de 5%, calculado sobre o salário-base e adicionais anteriores. 4.1. O termo inicial para efeito de cálculo é a data do início do exercício na serventia.”.

Portanto, o autor faz mesmo jus a tais verbas, que deverão ser pagas com os acréscimos mencionados na sentença, que fica mantida. Como é de rigor, deve ser observada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas atrasadas.

Confira-se julgado recente desta C. Câmara nesse sentido:

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Escrevente demitido sem motivo com pretensão de receber sete quinquênios (adicional por tempo de serviço) calculados sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário base, bem como de sete licenças-prêmios não usufruídas, Sentença de parcial procedência. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. Inocorrência. O novo delegatário dos serviços notariais e de registro é sucessor do passivo trabalhista. FUNCIONÁRIO NÃO OPTANTE. Se foi contratado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei 8.935/94, faz jus aos direitos previstos para os “servidores estatutários típicos”. PROVIMENTO CGJ 14/91. Não revogação pelo Provimento CGJ 05/96. Preenchimento dos requisitos para o usufruto de seis blocos de licença-prêmio. Ocorrência. Existência de período que não conta como de efetivo exercício. Parcial procedência em relação à Licença-Prêmio mantida. Pedido relativo ao pagamento e recálculo de quinquênios julgado improcedente em primeiro grau. Ausência de recurso do autor em relação a tal ponto. Sucumbência recíproca configurada. Sentença reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios e decretar a sucumbência recíproca. Recurso do réu parcialmente provido.

(Apelação 1033083-31.2015.8.26.0562. Rel. Paulo Galizia. Julgado em 05/11/2018)

Majoro os honorários advocatícios a serem arcados pelo réu em 3% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, CPC.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento em parte ao recurso, apenas para fazer constar a observação na sentença de que sobre as parcelas atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal, ficando mantida no restante.

MARCELO SEMER

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006228-48.2017.8.26.0302 – Jaú – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo Semer – DJ 14.03.2019

Fonte: INR Publicações

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