CNJ suspende efeitos do Provimento nº 74/2018 pelo prazo de 90 dias


Corregedoria Nacional de Justiça determina a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado nos presentes autos

DECISÃO 

Cuida-se de Pedido de Providências instaurado de ofício pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA em desfavor das CORREGEDORIAS-GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

O presente expediente foi instaurado para monitoramento do cumprimento do Provimento CNJ n. 74, de 31 de julho de 2018, que tem a seguinte ementa:

“Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências”. 

Oficiou-se às Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, ARPEN/BR, ao CNB/BR, IRIB-BR, IEPTB/BR e IRTDPJ para que apresentassem um planejamento estratégico para cumprimento do provimento.

Foram juntadas as informações.

Os autos foram suspensos pelo prazo de 90 dias a fim de aguardar a implementação do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudicias, COGETISE, para que esse se manifestasse sobre as questões discutidas no presente pedido de providências.

A Anoreg juntou petição argumentando que o Provimento 74/2018 vai entrar em vigor ao final de janeiro de 2019, entretanto, muitas questões ainda precisam ser discutidas antes de sua entrada em vigor em razão da complexidade dos procedimentos que

Num. 3517700 – Pág. 1Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS – 18/12/2018 16:25:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18121813573942500000003177767 Número do documento: 18121813573942500000003177767

devem ser adotados para implementar os padrões mínimos de tecnologia nas serventias extrajudiciais.

É, no essencial, o relatório.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ANOREG, juntou manifestação relatando a dificuldade de implementação imediata do Provimento n. 74/2018. Argumentou que “os padrões definidos pelo Provimento para a Classe 1 e grande parte da Classe 2 são de enorme complexidade para serem alcançados, seja pelos elevados custos, seja pela escassez de equipamentos e serviços em determinadas regiões (Id 3516242).do país”

Salientou-se ainda a necessidade de regulamentação do citado provimento por parte do  Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE – art. 8º, § 2º, do Provimento n. 74.

Considerando os fatos narrados pela ANOREG, verifica-se que o caso envolve o desenvolvimento de regulamentação, por parte do COGETISE, a fim de orientar a implementação dos padrões mínimos de tecnologia nas serventias extrajudiciais, inclusive a instituição de prazos para cumprimento de cada etapa de desenvolvimento, o que envolve a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios.

Cumpre registrar, ainda, que, apesar do COGETISE ter sido criado pelo Provimento n. 74/2018, esse ainda não foi efetivamente instalado, visto que seus membros ainda não foram indicados pelas entidades que se farão representar no citado Comitê (Pedido de Providências n. 0002759-34.2018.200.0000).

Ante o exposto, determino a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado nos presentes autos.

Cumpra-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB – CNJ | 18/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 320, de 06.12.2018 – D.O.U.: 18.12.2018.


Ementa

Altera a Portaria RFB nº 54, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 182 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, o disposto na Portaria RFB nº 1.384, de 09 de setembro de 2016, na Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, e a necessidade de regulamentar as formas e critérios de segurança da informação para acesso a bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, , resolve:

Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………

Parágrafo Único. …………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

II -Web Service/Application Programming Interface (API): Modelo tecnológico composto por aplicação lógica, programável, que torna compatíveis entre si diferentes aplicativos, independentemente do sistema operacional, arquitetura ou protocolo utilizados (REST ou SOAP), permitindo a comunicação e intercâmbio de dados entre diferentes redes e sistemas;

III – Blockchain: Modelo tecnológico composto por camada lógica de integração baseada em protocolo de confiança composto de blocos de registros encadeados e banco de dados distribuído.

IV – Rede Permissionada Blockchain: Implementação da tecnologia Blockchain, em uma abordagem onde apenas as entidades autorizadas participarão da rede.

V – bCPF: Rede Permissionada Blockchain do Cadastro de Pessoas Físicas.

VI – Perfil de sistema: conjunto de privilégios ou transações de um sistema atribuído a um usuário;

VII – Perfil de serviço: conjunto de privilégios e informações passíveis de consulta por meio de um serviço atribuído a um órgão convenente ou a órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII – Transação: conjunto de operações que desempenha uma função lógica em um sistema;

IX – Evento: qualquer interação com o ambiente informatizado da RFB, com ou sem intervenção do usuário;

X – Registro de eventos (log): conjunto de informações armazenadas para permitir o acompanhamento de eventos praticados no ambiente informatizado;

XI – Apuração especial: procedimento computacional destinado a gerar relatório ou arquivo eletrônico especificado pela RFB e executado por um de seus prestadores de serviços; e

XII – Chave Criptográfica Privada: Registro de compartilhamento proibido e de guarda e gestão privativa do convenente, que identifica o participante na Rede Permissionada Blockchain do Cadastro de Pessoas Fisicas. ” (NR)

“Art. 2º O acesso aos dados da RFB, por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-á por consulta via Web Service/API ou pelo bCPF.

……………………………………………………………………….

§ 2º A disponibilização de acesso aos dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, das bases de dados do CPF e do CNPJ poderá ser realizada até 31 de julho de 2019, nos termos do § 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 1639, de 2016.” (NR)

“DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PARA ACESSO VIA WEB SERVICES e REDE PERMISSIONADA BLOCKCHAIN DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS” (NR)

“Art. 3º Os Web Services/API e a Rede Permissionada Blockchain do Cadastro de Pessoas Físicas utilizados para o fornecimento dos dados deverão conter as seguintes funcionalidades e características:

………………………………………………………………………..

VI – Politica de segurança atualizada; e

VII – Gestão segura da chave criptográfica privada e dos ativos tecnológicos representados pelos computadores, conjunto de softwares e demais elementos de hardware utilizados.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUDIA MARIA DE ANDRADE


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2018.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.