CGJ/SP: Recurso administrativo – Registros Civis das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Gratuidade – Declaração de pobreza – Presunção de veracidade.


Número do processo: 72567

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 243

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/72567

(243/2017-E)

Recurso administrativo – Registros Civis das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Gratuidade – Declaração de pobreza – Presunção de veracidade. (ementa não oficial).

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 17, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos nubentes Lucas Amâncio dos Santos e Débora Diniz Pinto e determinou que o casal arque com os custos da habilitação do casamento.

Sustenta o recorrente, em resumo, que o parágrafo único do artigo 1.512 do Código Civil e o item 3.1 do Capítulo XVII das NSCGJ garantem presunção de veracidade à declaração de pobreza; que o rendimento auferido pelo casal não autoriza o afastamento dessa presunção; e que há precedente desta Corregedoria no sentido da manutenção da gratuidade em caso semelhante (fls. 20/24).

O Oficial do Registro Civil apresentou contrarrazões (fls. 36/52), acompanhadas de documentos (fls. 53/78).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 82/84).

É o relatório.

Opino.

Com razão o recorrente.

Preceitua o artigo 1.512 do Código Civil:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

No mesmo sentido, o item 3.1 do Capítulo XVII das NSCGJ:

3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais.

Pois bem. A Lei e as Normas garantem a gratuidade da habilitação de casamento para aqueles que se declararem pobres.

É certo que a o Oficial, em caso de fundada dúvida acerca da veracidade da declaração, pode submeter a questão ao Juiz Corregedor Permanente, que poderá afastar a gratuidade requerida.

No entanto, para que isso ocorra, imprescindível demonstração segura de que a declaração é falsa.

Aqui, isso não ocorre.

Débora, como assistente administrativo, recebe salário líquido de aproximadamente R$ 2.500,00 (fls. 7) e Lucas está desempregado (fls. 6). Mesmo que ele faça bicos – como insistentemente tenta demonstrar o Oficial – e complemente a renda do casal, não se está diante de uma situação em que a concessão da gratuidade é descabida.

O encaminhamento do pedido de gratuidade ao Juiz Corregedor Permanente deve ser reservado aos casos em que a declaração de pobreza efetivamente não se sustente. Caso contrário, todo pedido de gratuidade na habilitação de casamento se transformará em expediente judicial visando a comprovar o rendimento do casal.

Isso, no entanto, atrasará a prestação do serviço e transferirá ao Corregedor Permanente questão que deve ser resolvida, em regra, na serventia extrajudicial.

Nesse mesmo sentido, parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje Desembargador Walter Rocha Barone, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo (fls. 31/33).

Não se olvide, por fim, que a Lei Estadual n° 11.331/02 estabelece que parcela dos emolumentos relativos aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos é destinada, com prioridade[1], à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais[2], de modo que há mecanismo que garante ao registrador o recebimento pelo ato gratuito realizado.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, com a concessão da gratuidade requerida pelos nubentes, que alcançará a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo e concedo a gratuidade requerida pelos nubentes, que alcançará a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.06.2017

Decisão reproduzida na página 175 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 22 – A aplicação dos recursos previstos na alínea “d” do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:

I – à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais;

II – se houver superavit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

[2] Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

/ – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

(…)

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;


Fonte: INR Publicações

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019


Exposição de motivos

Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41.  ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)

“Art. 42.  ………………………………………………………………………………………..

  •  Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
  • 2º  Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
  • 3º  O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

I – aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e

II – utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

  • 4º  O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.
  • 5º  Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
  • 6º  Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:

I – insanável, o arquivamento será cancelado; ou

II – sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 63.  ………………………………………………………………………………………..

  • 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
  • 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
  • 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:

I – o parágrafo único do art. 42;

II – o art. 43; e

III – o parágrafo único do art. 63.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: www.planalto.gov.br

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