Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 56, de 12.03.2019 – D.O.U.: 13.03.2019.


Ementa

Altera a Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CONSIDERANDO as restrições constitucionais e legais da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas, sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 1º O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º REVOGADO.

§ 3º Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.” (NR)

“ANEXO

…………………………………………………….

……………………………………………………………….

 

EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

……………………………………………………………….

……………………………………………………………….

SOCIEDADE ANÔNIMA – QUALQUER ATIVIDADE

 

Constituição Federal, art. 199, § 3º e art. 23 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

…………………………………………………………..

 

 

Lei nº 6.404, de 1976, arts. 146, 162 e 251. (NR)”

O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil.

A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País.

A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.

Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS

…………………………………………………………………………………………………………………..

b) ……………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

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REVOGADO;

REVOGADO;

os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ……………………………………………………………………………………………………………….

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– REVOGADO;” (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2.8 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

………………………………………………………………………………………………………………….

d) ………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Imigrante:

– REVOGADO;

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ……………………………………………………………………………………………………………….

– ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.13.4 Administrador – estrangeiro

Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2.7 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

………………………………………………………………………………………………………………….

d) ………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

Imigrante:

– REVOGADO;

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.12.4 Administrador – estrangeiro

Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 5º Os documentos emitidos até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 20 de maio de 2017, poderão ser utilizados até a data prevista para a expiração de sua validade.

Art. 6º Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017;

II – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1 do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

III – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

IV – o parágrafo 2º da Observação (5) do item 1.1, os parágrafos 2º, 3º e 4º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 3.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (5) do item 9.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

V – os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 6.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 10.1 do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017; e

VI – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 4.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 13.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impossibilidade de obrigar a requerente de pedido administrativo de usucapião a adequação para início de ação de natureza jurisdicional – Princípio da demanda – Recurso não provido.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000162-42.2018.8.26.0100

Registro: 2018.0000876312

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000162-42.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCELO EMANUEL FANGIO FERREIRA CABRAL, são apelados 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL e TEC FAMA ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000162-42.2018.8.26.0100

Apelante: Marcelo Emanuel Fangio Ferreira Cabral

Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.566

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impossibilidade de obrigar a requerente de pedido administrativo de usucapião a adequação para início de ação de natureza jurisdicional – Princípio da demanda – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Sr. Marcelo Emanuel Fangio Ferreira Cabral contra r. sentença que manteve a recusa de registro de usucapião extrajudicial em razão de impugnação apresentada e determinou o arquivamento do pedido, facultando ao interessado o início de processo judicial.

O apelante sustenta competir determinação à requerente do pedido de usucapião extrajudicial para emendar a petição inicial com sua adaptação ao procedimento comum para inicio de ação de jurisdição contenciosa (a fls. 760/777).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 797/799).

É o relatório.

Após a impugnação pelo ora apelante, e a impossibilidade de conciliação, a requerente desistiu do procedimento de usucapião extrajudicial (a fls. 713).

O Sr. Oficial do Registro Imobiliário indeferiu o pedido de desistência e encaminhou o procedimento para a 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, na sequência houve decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente determinando o cancelamento da prenotação e o arquivamento do procedimento de usucapião extrajudicial, facultando ao interessado o início do processo judicial.

A disposição contida no artigo 216-A, p. 10º, da Lei de Registros Públicos, não afasta o princípio da demanda previsto no artigo 2º, do Código de Processo Civil, assim, a requerente do pedido administrativo de usucapião extrajudicial não pode ser compelida à emenda da inicial e ao início de processo jurisdicional, aplicando-se o aforismo nemo iudex sine actore.

O princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio) impede a movimentação do processo à falta da primeira manifestação processual no sentido do exercício do direito de ação (demanda).

O protocolo do pedido da usucapião extrajudicial não implica em exercício da demanda em razão da natureza administrativa da atividade exercida pela serventia extrajudicial, aquela, referente ao direito de ação, é deduzida perante órgão jurisdicional.

A requerente do pedido de usucapião extrajudicial não pode ser obrigada à emenda do pedido administrativo de usucapião para o início de ação jurisdicional. Isso é uma faculdade de sua alçada jurídica, o que não foi modificado pelo disposto no artigo 216-A, p. 10º, da Lei de Registros Públicos; considerado o sistema de direito processual civil existente.

O presente recurso foi interposto pelo impugnante do pedido administrativo de usucapião pretendendo, justamente, obrigar à requerente do pedido de usucapião extrajudicial a adequação para o início de ação jurisdicional.

Na peculiaridade do caso concreto, a requerente do pedido de usucapião extrajudicial ao requerer a desistência do pedido administrativo, tornou clara sua manifestação de vontade no sentido da falta de interesse em iniciar processo de natureza jurisdicional.

Desse modo, não cabe o acolhimento do recurso ante a impossibilidade de determinação do aditamento da inicial para o início de processo judicial, competindo a manutenção da r. sentença por estar conforme às normas jurídicas incidentes, notadamente, a ausência de interesse da requerente do pedido de usucapião extrajudicial em sua adequação para o início de processo de jurisdição contenciosa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 06.03.2019 – SP)

Fonte: INR Publicações

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