2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Não se pode retificar administrativamente escritura pública.


Processo 1128549-75.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1128549-75.2018.8.26.0100

Processo 1128549-75.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – T.S. – O.S. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Tibor Simcsik e Ombretta Simcsik, objetivando a retificação da escritura pública de venda e compra lavrada pelo 9º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de incluir a aquisição de uma vaga de garagem . Com a inicial, vieram os documentos (fls. 14/16). O Tabelião manifestou-se (fls. 124/126). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 130/133). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra lavrada em 27 de abril de 1979, perante o 9º Tabelião de Notas da Capital, objetivando alterar a descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, que figurou na redação do documento como “unidade autônoma nº 204 (duzentos e quatro), localizada no 20º andar ou 21º pavimento do “Edifício Santos”, situado na Alameda Santos, nº 663, no 17º Subdistrito – bela vista (…)”, para que seja acrescentado que à referida unidade autônoma cabe o direito a uma vaga de garagem coletiva do prédio. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Interessante ressaltar, ainda, que, consoante sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público, o deferimento do pedido dos interessados seria “permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar as exigências tributárias e obrigacionais” (fls. 131). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado nesta esfera. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: RAPHAEL GONÇALVES SIMCSIK (OAB 346557/SP), ROGERIO PEREIRA SIMCSIK (OAB 109931/SP) (DJe de 28.02.2019 – SP)

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1130046-27.2018.8.26.0100

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – H.K.N. – Juíza de Direito: Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Espólio de Marco Nakama, representado por Helena Kina Nakama, objetivando a retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas pelo 19º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de corrigir o nº do CPF de Marcos Nakama e a área do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/85). O Tabelião manifestou-se às fls. 92/94. A D. Representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 101/104). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas em 21 de maio de 1987, perante o 19º Tabelião de Notas da Capital, objetivando a correção do CPF de Marcos Nakama, bem como sejam alteradas as medidas do imóvel conforme o decidido na ação de retificação de área nº 0167174-60.2002.8.26.0100, a qual tramitou perante a 1ª Vara de Registro Públicos da Capital. Pois bem. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que os atos notariais que se pretendem retificar já estão aperfeiçoados e consumados, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração da descrição da área do imóvel. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa das escrituras públicas, em relação à área do imóvel, é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Sendo assim, não obstante o deferimento da retificação da área pela via jurisdicional, certo é que o julgamento da ação nº 0167174-60.2002.8.26.0100 ocorreu somente em 09 de novembro de 2004, ou seja, após a lavratura das escrituras de compra e venda, tendo o Registrador inserido nos referidos atos notariais apenas os dados existentes à época e em conformidade com a manifestação das partes. Por outro lado, deverá ser acolhida a pretensão dos interessados no que diz respeito à correção do nº do CPF de Marcos Nakama, nos termos dos itens 53 e 53.1, alínea “d”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, consoante oportunamente sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público (fls. 101). Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito inicial, para que seja efetivada a correção apenas do nº do CPF de Marcos Nakama por meio de ata retificativa (item 53, Capítulo XIV das NSCGJ), restando, no mais, indeferido o pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES (OAB 90063/SP).

Fonte: DJe de 28.02.2019 – SP.

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PROVIMENTO CGJ/SP Nº 9/2019: Tabelionato de Protesto. DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS


PROVIMENTO CGJ Nº 9/2019

PROVIMENTO CG N° 9/2019 – Introduz os itens 93.2 e 141 a 152 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 72, de 27 de junho de 2018, pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2018/00128037;

RESOLVE:

Art. 1º – Introduzir o subitem 93.2 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“93.2. O cancelamento do protesto poderá decorrer de autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas, na forma dos itens 141 e seguintes deste Capítulo”.

Art. 2º – Introduzir os itens 141 a 152 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIII

DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

Subseção I

Disposições Gerais

  1. O incentivo à quitação ou renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será promovido por meio de medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação, observados os requisitos previstos no Provimento nº 72, de 27 de junho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e nesta Seção.

141.1. Os tabeliães de protesto de letras e títulos do Estado de São Paulo são competentes para as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados em suas respectivas unidades de serviço.

141.2. Os atos inerentes ao procedimento das medidas de incentivo à quitação e à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados poderão ser praticados pelo responsável pela delegação, seu substituto ou preposto habilitado, observada a prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça, a ser concedida mediante manifestação favorável do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010 e do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.

141.3. O pedido de autorização dos tabelionatos de protesto de letras e títulos para a realização das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será formulado à Corregedoria Geral da Justiça que o submeterá à análise do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e de mediação;

II – proposta de fluxograma para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas;

III – cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010.

141.4 Para os procedimentos de incentivo à quitação e à renegociação de dívidas realizados exclusivamente por meio eletrônico, ou por intermédio da Central Eletrônica mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil – São Paulo (IEPTBSP), bastará a autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

141.5. Será mantida em página da Internet da Corregedoria Geral da Justiça, ou do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), a listagem pública dos tabelionatos de protesto de letras e títulos autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

141.6 Os tabelionatos de protesto de letras e títulos que prestarem o serviço de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas por meio exclusivamente eletrônico serão relacionados na página de Internet da Corregedoria Geral da Justiça sem a indicação dos nomes dos conciliadores e mediadores e com advertência que não estão autorizados a promover as referidas medidas mediante sessões presenciais, por meio de videoconferência, ou por modo equivalente.

Subseção II

Procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas

  1. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor.
  2. O requerimento será formulado:

I – pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto;

II – por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato;

III – por intermédio da CENPROT.

143.1. O procedimento não poderá ser adotado para os protestos sustados e para os cancelados.

  1. O requerimento indicará:

I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico (e-mail) de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;

II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e envio da proposta;

III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

IV – a proposta de renegociação;

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

  1. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida fica condicionado ao prévio pagamento dos emolumentos e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte.

145.1. Nos procedimentos iniciados na forma do item 143, III, deste Capítulo, os emolumentos relativos aos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas previstos no item 145.2 serão repartidos, competindo ao Tabelião de Protesto promover a totalidade dos repasses previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 11.331/2002, e do valor devido à CENPROT a título de taxa de custeio, que equivale aos encargos administrativos previstos no art. 8º, II, §§ 2º e 3º, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018, até o máximo de um quarto da parcela dos emolumentos prevista no art. 19, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 11.331/2002.

145.2. Enquanto não for editada, no âmbito do Estado, norma específica relativa aos emolumentos, aplica-se ao procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida o menor valor de uma certidão individual de protesto (item 3, alínea a-1, da tabela IV anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 e art. 14 do Provimento CN-CNJ nº 72/2018).

145.3. Não incidirão emolumentos na hipótese de mera informação, pelo credor, dos critérios de atualização do valor ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a expedição de notificação ao devedor.

145.4. O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas iniciado mediante solicitação do credor ou do devedor não isenta o pagamento de emolumentos devidos pelo cancelamento do protesto.

145.5. É vedado aos responsáveis pelas delegações correspondentes a tabelião de protesto de letras e títulos, e aos seus prepostos, receber das partes quaisquer vantagens referentes às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas, excetuados os emolumentos e os demais valores previstos no art. 8º, inciso II, e no art. 14, §§ 1º e 2º, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.

145.6. As notificações realizadas por e-mail são isentas de despesas.

  1. Todos os requerimentos de instauração de procedimento de adoção de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida serão protocolados e qualificados no prazo de 2 (dois) dias úteis.

146.1. O autor do requerimento será notificado, por mensagem encaminhada ao endereço eletrônico que informou, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

146.2. Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado e arquivado em conjunto com a prova da notificação do requerente.

146.3. A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

  1. Os documentos serão arquivados em pasta própria, caso não adotado sistema de microfilmagem ou gravação por processo eletrônico de imagens.
  2. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:

I – expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II – receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III – receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV – dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

148.1. O valor recebido para quitação da dívida, de forma total ou parcial, será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

148.1.1. Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao da compensação bancária, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

148.2. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com operação de cartão de crédito e transferências bancárias conforme taxas que serão previamente informadas às partes, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que previstas neste Provimento e em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da CENPROT.

148.3. Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

  1. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com os emolumentos e demais despesas que incidirem.
  2. Compete à Corregedoria Geral da Justiça homologar os convênios firmados pelos responsáveis pelas delegações correspondentes aos tabeliães de protesto de letras e títulos com o Estado de São Paulo e com os Municípios nesse situados, visando a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados.

150.1 A homologação dos convênios previstos no subitem 150 será realizada mediante estudo prévio da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço, com encaminhamento de cópia do convênio homologado à Corregedoria Nacional de Justiça para a finalidade prevista no art. 13, inc. II, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.

150.2. Independe de homologação da Corregedoria Geral da Justiça os atos normativos expedidos pelo Estado de São Paulo e por seus Municípios que autorizem o tabelionato de protesto de letras e títulos ao recebimento da dívida referente à certidão de dívida ativa protestada, devendo o responsável pela delegação repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte, com arquivamento do respectivo comprovante.

150.3. Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será repassado ao ente público credor no primeiro dia útil subsequente ao da compensação pelo banco sacado.

  1. É vedado ao tabelionato de protesto de letras e títulos estabelecer, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.
  2. Nos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e outros documentos protestados aplica-se o disposto no art. 132, caput, e § 1º, do Código Civil, e nos Provimentos CN-CNJ nºs 67/2018 e 72/2018″.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2019

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJe de 27.02.2019 – SP.

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