1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Tratando-se de aquisição originária da propriedade, a abertura da matrícula exige a apresentação de título hábil a inaugurar cadeia filiatória, em consonância ao princípio da continuidade registrária. Não consta a aquisição do imóvel pela Municipalidade de São Paulo, mas somente a inscrição de compromisso de venda e compra firmado pelo órgão municipal.


Processo 1018356-90.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1018356-90.2018.8.26.0100

Processo 1018356-90.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Teresa Salera de Castro – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Teresa Salera de Castro, tendo em vista a negativa em se proceder à abertura de matrícula na qual figure como proprietária a interessada, tendo como objeto um imóvel localizado na Rua Felisberto de Carvalho, nº 53 – Canindé/SP. O óbice registrário refere-se ao não preenchimento dos requisitos legais, nos termos dos artigos 195, 197, 237 e 260 a 265 da Lei nº 6015/73, do Decreto nº 3.200/41 e dos artigos 1711 a 1722 do Código Civil. Esclarece o Registrador que, tratando-se de aquisição originária da propriedade, a abertura da matrícula exige a apresentação de título hábil a inaugurar cadeia filiatória, em consonância ao principio da continuidade registrária. Não consta a aquisição do imóvel pela Municipalidade de São Paulo, mas somente a inscrição de compromisso de venda e compra firmado pelo órgão municipal em favor de Giacomino Salera. Juntou documentos às fls.08/68, 72/134. A suscitada apresentou impugnação às fls.137/141. Informa que foram tomadas todas as providencias cabíveis a fim de obter a certidão de propriedade aquisitiva do imóvel pela Prefeitura de São Paulo, sendo que percorreu vários departamentos da Municipalidade, Tabelionatos e Registros de Imóveis da Capital, sem obter êxito. Destaca que outros imóveis localizados na Rua Felisberto de Carvalho – Canindé, igualmente adquiridos pela Municipalidade através de várias Leis Estaduais de Organização Municipal, bem como Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31.12.1969, foram devidamente registrados perante o Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a exemplo dos registros sob as matrículas nºs 8.978 e 48.084. Juntou documentos às fls.142/154. A Municipalidade de São Paulo (fls.195/197) alega que a área onde se insere o imóvel é de propriedade do Município de São Paulo por força de Leis Estaduais de Organização Municipal e corresponde a parte de gleba devoluta. Esclarece que a gleba não possuía registro, e com a finalidade de possibilitar a alienação dos imóveis, requereu perante este Juízo a abertura das respectivas matrículas, sendo o pedido indeferido. Salienta que a Lei Federal nº 11.977/09, já revogada, alterou substancialmente o regime de regularização fundiária, tendo seu artigo 71 previsto a possibilidade de se registrar o parcelamento do solo em glebas sem registro, e portanto sem a cadeia filiatória definida, tendo como exigências somente a implantação anterior a 1979, e a integração à cidade. Assim, é possível a regularização de parcelamento sem registro, sendo certo que a interessada adquiriu parcela desta gleba nos termos do compromisso de compra e venda, inexiste óbice para a abertura da matrícula pretendida. O Registrador prestou esclarecimentos às fls.208/213, corroborando os argumentos expostos na inicial. Assevera que este procedimento não satisfaz os requisitos indicados na legislação aplicável para a regularização fundiária, bem como a área desta quadra encontra-se picotada por alienações sucessivas, razão pela qual algumas foram registradas e outras não. Logo, seria necessário apurar em procedimento próprio de regularização fundiária quais são os lotes alienados e quais não o foram atentando-se para as discrepâncias verificadas entre a descrição dos lotes matriculados e os dados da própria municipalidade. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.176 e 217). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o registrador bem como a D. Promotora de Justiça. Conforme exposto pela Municipalidade de São Paulo, a área em que se insere o imóvel não possui registro, sendo que o órgão municipal formulou perante este Juízo pedido administrativo a abertura das respectivas matrículas (processo nº 0001989-18.2012.8.26.100), sendo a pretensão julgada improcedente, por ausência de apresentação do título aquisitivo. Confira-se o trecho do julgado da lavra do MMº Juiz Marcelo Martins Berthe: “… Para a alienação dos imóveis pela Municipalidade de São Paulo pressupõe-se que haja prévio domínio tabular. E no caso não há. A abertura de matrícula não pode ser feita sem título hábil que inaugurará uma cadeia filiatória, uma vez que se trata de aquisição originária da propriedade. O título que se prestará à abertura dessas matrículas apenas poderá advir da ação própria para demarcação e discriminação das terras devolutas, o qual terá natureza declaratória do direito real da Municipalidade de São Paulo” Pois bem, para a abertura da matrícula pleiteada é imprescindível a apresentação de título hábil a registro, em consonância com o principio da continuidade, previsto nos artigos 195 e 273 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual os registros devem ser perfeitamente encadeados, de modo a preservar a cadeia filiatória. Ocorre que na presente hipótese não consta a aquisição do imóvel pela Prefeitura de São Paulo, mas somente a inscrição de compromisso de venda e compra firmado entre a Municipalidade e Giacomino Gillo Salera. Neste contexto, a simples alegação de domínio decorrente de terras devolutas não prospera, uma vez que é necessária a discriminação da área transferido para o patrimônio público, o que é feito através da respectiva ação discriminatória a ser formulada na esfera judicial. Tal questão já foi objeto de análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Abertura de matrícula e registro de imóvel em favor do Município – Terras devolutas – necessidade de ação discriminatória administrativa ou judicial para formação do título – Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0001989-18.2012.8.26.0100, rel: Des. José Renato Nalini). Confira-se do corpo do Acórdão: “… Conforme precedente administrativo, as terras devolutas não prescindem de ação discriminatória administrativa ou judicial para a abertura de matrícula e registro em nome da municipalidade. Há necessidade da formação do titulo para a realização do registro. Essa compreensão consta do trecho do voto do Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça à época, na Ap. n.612-6/5, j. 22/02/2007, conforme segue: Não se diga, por outro lado, como faz a Apelante, que o fato de se tratar de terra devoluta dispensa prévio registro no serviço imobiliário, a autorizar que se inaugure, agora, com o ingresso da escritura de doação, nova matrícula. Isso porque, embora a situação juridica de terra devoluta se apresenta, realmente, como modo originário de aquisição de domínio, o certo é que ela não dispensa a necessária discriminação da área transferida para o patrimônio público, seja pela cia administrativa ou judicial. … Bem por isso, há que se compreender que a nova cadeia dominial, nesses casos, se inicia com o registro do titulo gerado pela discriminação da terra devoluta, sem o que o ente público não pode dispor do bem, ou, pelo menos, o ato de disposição praticado pelo ente público não tem acesso ao fólio real” Fato é que a abertura de matrícula indiscriminadamente, sem apresentação do titulo aquisitivo, gerará insegurança juridica que atos registrários se espera, visando a estabilidade das relações jurídicas, a justificar o formalismo moderado que os delegatários realizam na qualificação dos documentos apresentados. Ressalto que o fato de que outros imóveis localizados na mesma rua e adquiridos na mesma forma serem registrados, por si só não induz a abertura da matrícula, tendo em vista a atualização dos julgados e da jurisprudência que com base no mencionado princípio da segurança juridica interrompeu a prática dos registros somente com base em leis e decretos, logo, eventuais condutas equivocadas não justificam a prática de novos erros. Por fim, a alegação da possibilidade de regularização fundiária pelo órgão municipal não é objeto do presente procedimento, sendo que tal questão poderá ser aventada e formulada em procedimento específico com o fim de regularizar o parcelamento da área adquirida pela interessada a partir do registro do compromisso de compra e venda. Logo entendo que deve ser mantido o óbice imposto pelo delegatário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Teresa Salera de Castro, e consequentemente mantenho o óbice para abertura de matrícula. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARAES (OAB 98817/SP), SIMONE COSTA NAZIOZENO (OAB 283962/SP).

Fonte: DJe de 06.03.2019 – SP.

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SP: Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 58.643, de 28.02.2019 – D.O.M.: 01.03.2019.


Ementa

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2019.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade do Anexo I deste decreto.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

Art. 3º Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto.

§ 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2019 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de ausência.

§ 2º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 1º deste artigo, o servidor sofrerá os demais descontos pertinentes.

§ 3º Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

§ 4º Fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ouentes a competência para estabelecer, por portaria, regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, respeitadas as regras previstas neste decreto e demais normas vigentes.

Art. 4º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 5º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I – semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 22 e 28 de dezembro de 2019;

II – semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 29 de dezembro de 2019 e 4 de janeiro de 2020.

§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 3º O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2020.

§ 5º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 6º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

§ 7º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

§ 8º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

§ 9º A competência para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado, fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes, respeitadas as regras previstas neste decreto e demais normas vigentes.

Art. 6º Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º Caso o servidor mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.

Art. 8º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 9º deste decreto.

Art. 9º Será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica, nas seguintes datas:

I – religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II – religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

Art. 10. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de fevereiro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 28 de fevereiro de 2019.

Fonte: INR Publicações