Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 873, de 01.03.2019 – D.O.U.: 01.03.2019.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 545.  As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

  • 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
  • 2º  É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

“Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

  • 1º  A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
  • 2º  É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
  • 3º  Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

  • 3º  Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

  1. a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
  2. b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: www.planalto.gov.br

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TJ/SP: Direito administrativo – Escrevente de serventia extrajudicial aposentado – Regime administrativo do Prov. CGJ nº 14/1991 – Competência da Justiça Estadual – Relação de sucessão entre os diversos delegados do serviço – Solidariedade também existente – Legitimidade passiva evidenciada – Matéria suscetível de comprovação por meio do exame de certidão funcional e recibos – Inexistência de cerceamento de defesa – Quinquênios, indenização decorrente do não usufruto de períodos de licença-prêmio, férias e 13º proporcional – Vantagens não averbadas – Verbas não adimplidas – Sentença de parcial procedência mantida – Recursos improvidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003596-70.2014.8.26.0270, da Comarca de Itapeva, em que são apelantes MARIA JOSE MACHADO SUARDI e DIVA APARECIDA SUARDI MARGARIDO e Apelante/Apelado VILMA APARECIDA GENOVEZZI SANTOS, é apelado/apelante MARCIO DE VASCONCELOS MARTINS.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra, Lígia Maria Toloni”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA LIARTE (Presidente) e PAULO BARCELLOS GATTI.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.

LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 0003596-70.2014.8.26.0270

Apelantes: Maria Jose Machado Suardi e Diva Aparecida Suardi Margarido

Apelante/Apelado: Vilma Aparecida Genovezzi Santos

Apelado/Apelante: Marcio de Vasconcelos Martins

Comarca: Itapeva

Voto nº 13.802

Ementa:

Direito administrativo. Escrevente de serventia extrajudicial aposentado. Regime administrativo do Prov. CGJ nº 14/1991. Competência da Justiça Estadual. Relação de sucessão entre os diversos delegados do serviço. Solidariedade também existente. Legitimidade passiva evidenciada. Matéria suscetível de comprovação por meio do exame de certidão funcional e recibos. Inexistência de cerceamento de defesa. Quinquênios, indenização decorrente do não usufruto de períodos de licença-prêmio, férias e 13º proporcional. Vantagens não averbadas. Verbas não adimplidas. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos improvidos.

Trata-se de recurso de apelação tirado da r. sentença de fls. 519/523, cujo relatório é adotado, e que julgou parcialmente procedente a presente ação nos seguintes termos:

Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar, solidariamente, os requeridos a pagarem à autora:

i) o adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 5% a cada quinquênio, sobre o seus vencimentos integrais, considerado seu salário base, acrescido dos adicionais, excluídas as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência da vantagem sob o mesmo fundamento (efeito cascata), respeitando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do vencimento de cada período e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

ii) 05 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas, vencidas em dez/92, dez/97,dez/2002, dez/2007 e dez/2012, totalizando 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, convertidas em pecúnia, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração os vencimentos integrais, e não apenas sobre o salário padrão, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou transitórias, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do vencimento de cada período de licença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

iii) as férias referentes ao período aquisitivo de 2012/2013, vencidas e não gozadas e a diferença da férias proporcionais referente ao período 2013/2014, acrescidas do terço constitucional, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do vencimento de cada período de licença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e;

iv) a diferença de 13º salário proporcional do ano de 2013, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do vencimento de cada período de licença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Sucumbentes, arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e verbas honorárias que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Às fls. 575/576 foram acolhidos embargos de declaração a fim de anotar:

(i) que a condenação dos réus ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio é restrita aos períodos das licenças não usufruídas, nem utilizadas no cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença.

(ii) que a sentença rechaçou a prescrição do fundo de direito e, assim, a autora tem direito a incorporar os adicionais por tempo de serviço não reconhecidos ao longo do período laboral, porém só poderá cobrar a diferença referente aos últimos cinco anos, tendo em vista a prescrição quinquenal.

(iii) que em relação às demais verbas concedidas, ou seja, licença-prêmio, férias e décimo terceiro, não há que se falar em prescrição, vez que respeitado o prazo de cindo anos.

A ré Maria José Machado Suardi apela (fls. 543/566) com vistas à anulação do julgado e remessa dos autos à justiça do trabalho, sustentando preliminarmente incompetência absoluta da justiça comum, vez que a autora não pode ser considerada funcionária pública porque inexiste vínculo funcional da autora com o Estado.

Argumenta, ainda em preliminar, com sua ilegitimidade passiva, vez que o réu Márcio de Vasconcelos Martins assumiu o Cargo de Tabelião em 13/06/2013 com todos os seus encargos, tendo ocorrido a continuidade da prestação de serviços por parte da autora que se aposentou em 17/09/2013, ou seja, entende que o réu Márcio, oficial em exercício, é o responsável pelas verbas eventualmente devidas, mesmo em relação a verbas anteriores à que assumiu a titularidade do cartório.

Em relação ao mérito, reafirma que não possui responsabilidade pelas verbas eventualmente devidas, bem como que a autora sujeita ao regime especial ou híbrido instituído pelo Provimento nº 14/91 da E. Corregedoria Geral da Justiça e assim, só teria direito à licençaprêmio e ao quinquênio a partir de 1991, data em que não esteve à frente do Tabelionato em questão.

Subsidiariamente, pede a aplicação da prescrição quinquenal.

A ré Diva Aparecida Suardi Margarido apela (fls. 579/587) com vistas ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vez que não era mais a Tabeliã responsável, desde a sua aposentadoria que se deu em 1º/09/2009.

Argumenta que, a partir de tal data, transferiu-se a titularidade, sendo substituída por Maria José Suardi que assumiu a íntegra do estabelecimento. Salienta que, após o período de Maria José Suardi, ocorreu nova transferência de titularidade, desta vez para Márcio Vasconcelos Martins.

No mais, aduz sobre a ocorrência da prescrição do fundo do direito e reafirma que não possui responsabilidade pelas verbas eventualmente devidas.

O réu Márcio de Vasconcelos Martins (fls. 618/634) apela com vistas à anulação do julgado, sustentando preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e expedição de ofício ao IPESP, os quais comprovariam que já ocorreu a integralização dos adicionais por tempo de serviço à remuneração da autora e que as licenças-prêmio foram utilizadas para fins de contagem de tempo para aposentadoria, o que excluiria sua condenação.

Ainda em preliminar, argumenta pela sua ilegitimidade passiva, vez que inexiste sucessão de responsabilidade e que deve somente responder pelos atos praticados após seu ingresso como titular do Tabelião (a partir de 13/06/2013), não podendo responder pelos períodos anteriores. Argumenta com a Lei nº 12.227/2006, bem como com a Lei Complementar nº 539/1988 que dispõe sobre o provimento das Serventias Extrajudiciais e em seu § 2º do art. 19 dispõe sobre a responsabilidade objetiva do serventuário em exercício.

Em relação ao mérito, sustenta que: simplesmente pela análise da evolução salarial da autora, verifica-se a quitação das verbas referentes aos quinquênios, pois, em fevereiro de 2010, a autora recebeu um adicional de 25% em seu salário; as licenças-prêmio foram utilizadas no processo de contagem de tempo para fins de aposentadoria, o que claramente afasta o direito à conversão em pecúnia.

Ademais, salienta que requereu expedição de ofício ao IPESP para verificação do uso da licença-prêmio para fins de contagem de tempo de serviço, o que sequer foi analisado pelo juízo de primeira instância, bem como que o recebimento de 13º salário afasta o direito à licença-prêmio.

Em relação às férias, alega que, a partir do momento em que assumiu o Tabelião, todas as verbas foram quitadas.

E, por isso, reafirma que inexiste responsabilidade solidária no presente caso.

Os recursos foram processados e respondidos (fls. 595/617, 642/667, 669/676).

É o relatório.

Nada obsta o conhecimento dos recursos, que devem ser improvidos.

Trata-se de ação proposta por Vilma Aparecida Genovezzi Santos contra Márcio de Vasconcelos Martins, oficial do 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva/SP, na qual a autora, servidora extrajudicial, objetiva o recebimento de: licenças-prêmio por assiduidade, não gozadas, no total de 450 dias, adicional por tempo de serviço no total de cinco quinquênios já anotados pela Corregedoria e nunca pagos e nem incorporados para fins de aposentadoria, férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2012/2013 e férias proporcionais referentes ao período de 2013/2014, com acréscimo do terço constitucional e 13º proporcional referente ao ano de 2013.

A autora mantém vínculo com a serventia extrajudicial desde 28/02/1986, conforme se comprova às fls. 32/36. Em 28/02/1986 era auxiliar do 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itapeva, em 04/11/1986 foi nomeada para o cargo de escrevente e em 03/11/2009 foi designada para o cargo de escrevente substituta do preposto.

Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum. É certo que a autora foi admitida no ano de 1986 e não fez a opção pelo regime celetista, previsto na Lei Federal nº 8.935/1994, ou seja, está sujeita ao regime especial ou híbrido editado pela Corregedoria Geral da Justiça – Provimento nº 14/1991, sendo de competência da Justiça Comum a análise do feito.

Nesse sentido é o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DEMISSÃO DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AOS ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.935/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR NÃO OPTANTE PELO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. In casu, o Tribunal a quo nem sequer de modo implícito emitiu juízo de valor acerca dos arts. 20 e 21 da Lei 8.935/1994, tidos por violados. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os feitos referentes aos agentes de cartórios extrajudiciais que não tenham optado pelo regime celetista, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.935/1994. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 235.078-SP, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.11.2012).

No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, entenda-se que há relação de sucessão entre os titulares, especialmente no caso em apreço, porque a autora permaneceu no quadro funcional da serventia por todo o período, de modo que nenhum deles pode arguir irresponsabilidade pelos fatos pretéritos à investidura.

Tal foi o entendimento sufragado nesta 4ª Câmara de Direito Público na Apelação nº 0207868-56.2011.8.26.0100, relatada pelo eminente Des. Osvaldo Magalhães, j. 04/09/2017:

Em consonância com o disposto no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935, de 18.11.1994 (Lei dos Cartórios), compreendesse que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso público de provas e títulos, de modo que a figura do empregador é assumida pelo particular, e não pelo Estado.

Ademais, segundo entendimento prevalecente nesta Corte, fixado a partir do julgamento da Apelação nº 288.994.5/5-00, de relatoria do eminente Desembargador Venício Salles, a outorga de delegação para exploração de serviço público envolve uma complexa sucessão de gestão, ou seja, envolve sucessão patrimonial em face dos moveis e documentos; sucessão trabalhista em razão do passivo e ativo funcional; sucessão espacial, em face dos prédios e espaços locados; e sucessão contratual em razão dos demais ajustes pertinentes aos serviços ou à sua segurança, de modo que, nesse contexto, a responsabilidade do Oficial de Registro nasce no momento que recebe a delegação, mas assume ele, na realidade, todo o ativo e passivo passado.

Nesse sentido, aliás, o artigo 21 da Lei nº 8.935/94 estabelece, “in verbis”: “O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos, de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.

Neste sentido ainda:

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Escrevente demitido sem motivo com pretensão de receber sete quinquênios (adicional por tempo de serviço) calculados sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário base, bem como de sete licenças-prêmios não usufruídas, Sentença de parcial procedência. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. Inocorrência. O novo delegatário dos serviços notariais e de registro é sucessor do passivo trabalhista. FUNCIONÁRIO NÃO OPTANTE. Se foi contratado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei 8.935/94, faz jus aos direitos previstos para os “servidores estatutários típicos”. PROVIMENTO CGJ 14/91. Não revogação pelo Provimento CGJ 05/96. Preenchimento dos requisitos para o usufruto de seis blocos de licença-prêmio. Ocorrência. Existência de período que não conta como de efetivo exercício. Parcial procedência em relação à Licença-Prêmio mantida. Pedido relativo ao pagamento e recálculo de quinquênios julgado improcedente em primeiro grau. Ausência de recurso do autor em relação a tal ponto. Sucumbência recíproca configurada. Sentença reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios e decretar a sucumbência recíproca. Recurso do réu parcialmente provido. (Apelação nº 1033083-31.2015.8.26.0562; rel. Des. Paulo Galizia).

E a solidariedade, reconhecida nos limites da cessação do exercício da delegação e pelo fato da relação jurídica existente, vincula os responsáveis diretos pelos fatos havidos no exercício respectivo e amplia a proteção do trabalhador, de modo que deve persistir.

E de cerceamento de defesa não há que se cogitar.

A produção de prova oral para o empregador comprovar fatos relativos à quitação de verbas trabalhistas é impertinente, dada a exigência de formal quitação.

A prova do eventual gozo de licença-prêmio está na certidão funcional do trabalhador, e não na carta de concessão de aposentadoria.

De igual modo é descabida a alegação de integração dos adicionais temporais na aposentadoria, pois o que se discute é o pagamento da vantagem no período de atividade.

Passo à análise do mérito sob a orientação de que a prescrição na espécie rege-se pelos termos da Súmula nº 85 do STJ.

A autora está sujeita ao regime administrativo do Provimento da CGJ nº 14/1991, vez que não optou pelo regime celetista.

Em relação ao adicional por tempo de serviço, cuja pretensão anterior ao lapso prescricional prestacional é declaratória, assim dispõe o item 4 do referido Provimento da CGJ: “Item 4 – A cada 5 (cinco) anos de serviços, fará jus o servidor a um adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário-base e adicionais anteriores.

Logo, fazem jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço os funcionários de serventias extrajudiciais submetidos ao regime especial a cada cinco anos de serviço efetivo, calculado sobre o valor do salário-base e adicionais anteriores, anotando-se que inexiste previsão legal de incidência de referido adicional sobre a integralidade da remuneração.

Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento dos quinquênios sobre o salário-base e adicionais.

A alegação de que os quinquênios foram computados a partir de fevereiro de 2010 não pode ser acolhida, pois inexiste prova do ato de concessão e o demonstrativo de pagamento é omisso a respeito. Ademais, o fato da ocorrência de majoração do vencimento base não autoriza concluir pela procedência da alegação, pois se trata de coisa diversa.

Em relação à licença-prêmio, considerando que a autora aposentou-se em 17/09/2013 e ajuizou a ação em 22/05/2014, não há que se falar em prescrição.

No mais, assim dispõem os itens 48 a 50 do Cap. IV do Provimento da CGJ nº 14/1991:

Item 48 – O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 3 (três)meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido penalidade administrativa.

Item 48.1 – O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no salário ou remuneração.

Item 49 – Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício:

a) as faltas abonadas ou justificadas e as licenças previstas nas alíneas “a” e “b”, do item 17 deste Capítulo, se o total de todas essas ausências não exceder o limite de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco)anos;

b) os afastamentos por gala, nojo, férias e licenças previstas nas alíneas “c” a “f” e “l” a “m” do item 17 deste Capítulo.

Item 50 – Será contado, para concessão da licença, o tempo de serviço prestado a outras serventias, desde que, entre a cessação do anterior e o início do subsequente, não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias no período de 5 anos.

Portanto, fazem jus à licença-prêmio os funcionários de serventias extrajudiciais submetidos ao regime especial que durante cinco anos exercem a função de modo ininterrupto e sem sofrer penalidade administrativa.

E, de acordo com a declaração de fl. 31, a autora possui anotados 450 dias de licença-prêmio não usufruídos até 28/02/2013, referentes aos quinquênios de 01/01/1988 a 29/12/1992, de 30/12/1992 a 28/12/1997, de 29/12/1997 a 27/12/2002, de 28/12/2002 a 26/12/2007 e de 27/12/2007 a 24/12/2012.

A alegação de que as licenças foram computadas para fins de aposentadoria não procede, pois desacompanhada de prova do ato jurídico respectivo na certidão funcional da autora. Pela mesma razão, é descabida a alegação de que o recebimento da gratificação natalina a exclui, já não fosse a instituição do décimo terceiro salário como direito social em 1988.

Quanto às férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2012/2013, férias proporcionais referentes ao período de 2013/2014, com acréscimo do terço constitucional, e 13º proporcional referente ao ano de 2013, as verbas são devidas porque não apresentada a quitação.

Enfim, está correta e não merece qualquer reparo a r. sentença apelada, cujos fundamentos ainda ficam incorporados na forma do art. 252 do RITJSP.

Por força da sucumbência recursal, a verba honorária ora fica majorada para R$ 2.500,00.

Voto pelo improvimento dos recursos.

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0003596-70.2014.8.26.0270 – Itapeva – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal – DJ 28.02.2019

Fonte: INR Publicações

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