1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação de área. Como das informações registrárias não se infere a medida faltante, por não haver angulação na deflexão do imóvel, é imprescindível ou a apresentação da planta e memorial descritivo ou a retificação bilateral, tendo em vista que a inovação descritiva poderá atingir interesses de terceiros de boa fé.


PROCESSO 1127597-96.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1127597-96.2018.8.26.0100

1127597-96.2018.8.26.0100 Pedido de Providências Reqte.: 17º Oficial de Registro de Imóvies Interesdos.: Elcio Roberto Pinhata e Marcia Campalle Pinhata – Sentença (fls.47/50): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Elcio Roberto Pinhata, o qual pretende a retificação da matrícula nº 69.128, consistente na inserção da área de superfície, por meio de mero cálculo matemático. A qualificação negativa derivou da constatação de que o imóvel possui formato irregular, estando inserido em quadra com também de formato irregular. Salienta que, na descrição do imóvel, não constam os angulos de deflexão, de modo que não é possível ter certeza da figura geométrica formada pelo imóvel e consequentemente nem a área superficial do imóvel, por mero cálculo matemático. Juntou documentos às fls.07/36. O interessado não apresentou impugnação junto a este Juízo, conforme certidão de fl.41, contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial. Argumenta que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 213, inciso I, não versa sobre a necessidade do imóvel ser retangular para a viabilidade da inserção de medidas, sendo que seu pedido encontra embasamento no Capítulo XX, itens 137.1, 137.2 e 138 (fls.15/18). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.44/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Verifico que o óbice, consistente na ausência da apresentação de planta ou memorial descritivo para a retificação da área pleiteada, tem amparo no princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73), cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização no negócio entabulado repita os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). E ainda, conforme ensina Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Logo é imperiosa a informação concernente a área do imóvel, que poderá ser obtida nos registros anteriores através de certidão até a origem da transcrição nº 75.356 do 15º RI e eventualmente de outros registros. Caso não haja elementos suficientes de identificação, é imperiosa a realização de levantamento técnico, necessário para a apuração da divergência entre o erro das medidas constantes na matrícula e a real metragem do lote, conforme previsto na Lei de Registros Públicos, oportunidade em que serão produzidas as provas, com a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo para a correta especificação do imóvel. Verifica-se na presente hipótese que não se trata de retificação unilateral, prevista no artigo 213, I, “e” da Lei de de Registros Públicos, possível por singelo cálculo aritmético. O registrador em dúvidas sobre a forma geométrica formada pelo perímetro do imóvel em questão, já que o registro não tem angulos de deflexão. Tal questão já foi apreciada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no CG nº 2484/02: “Se o imóvel tem formato geométrico regular, portanto conhecendo-se seus ângulos de deflexão, que sejam retos, conhecidas as perimetrais, a determinação da área de superfície não demanda mais que mero cálculo, destarte sem necessidade de chamamento de terceiros ao feito. Às vezes, inclusive, a própria perimetral, acaso desconhecida, pode ser inferida do confronto com registro vizinho, tanto quanto o formato do imóvel pode ser extraído da verificação de plantas oficiais arquivadas na serventia” E ainda: “De toda a maneira, porém, serão sempre dados registrários, tabulares, que poderão permitir a conclusão de que a inserção de área de superfície encerra mera correção indiferente a terceiros, porque intra muros, decorrente de mero cálculo, até.” (CG nº 360/2004). “A retificação unilateral do registro, por decisão do Juiz Corregedor Permanente (artigo 213, parágrafo Io, da Lei n° 6.015/73), somente se admite em casos especiais, em que o erro ou os dados faltantes, bem como a inexistência potencial de prejuízo a terceiros, podem ser apurados mediante análise dos elementos registrários. Assim ocorre, por exemplo, na inserção da área total em imóvel que tem formato regular e ângulos retos de deflexão, sendo previamente conhecidas as medidas perimetrais, pois neste caso a área é apurada por simples cálculo aritmético.” (CG 222/2004) Daí conclui-se que, como das informações registrárias não se infere a medida faltante, por não haver angulação na deflexão do imóvel, é imprescindível ou a apresentação da planta e memorial descritivo ou a retificação bilateral, tendo em vista que a inovação descritiva poderá atingir interesses de terceiros de boa fé. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Elcio Roberto Pinhata, e consequentemente mantenho as exigências formuladas. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 639).

Fonte: DJe de 01.03.2019 – SP

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2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Não se pode retificar administrativamente escritura pública.


Processo 1128549-75.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1128549-75.2018.8.26.0100

Processo 1128549-75.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – T.S. – O.S. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Tibor Simcsik e Ombretta Simcsik, objetivando a retificação da escritura pública de venda e compra lavrada pelo 9º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de incluir a aquisição de uma vaga de garagem . Com a inicial, vieram os documentos (fls. 14/16). O Tabelião manifestou-se (fls. 124/126). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 130/133). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra lavrada em 27 de abril de 1979, perante o 9º Tabelião de Notas da Capital, objetivando alterar a descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, que figurou na redação do documento como “unidade autônoma nº 204 (duzentos e quatro), localizada no 20º andar ou 21º pavimento do “Edifício Santos”, situado na Alameda Santos, nº 663, no 17º Subdistrito – bela vista (…)”, para que seja acrescentado que à referida unidade autônoma cabe o direito a uma vaga de garagem coletiva do prédio. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Interessante ressaltar, ainda, que, consoante sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público, o deferimento do pedido dos interessados seria “permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar as exigências tributárias e obrigacionais” (fls. 131). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado nesta esfera. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: RAPHAEL GONÇALVES SIMCSIK (OAB 346557/SP), ROGERIO PEREIRA SIMCSIK (OAB 109931/SP) (DJe de 28.02.2019 – SP)

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1130046-27.2018.8.26.0100

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – H.K.N. – Juíza de Direito: Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Espólio de Marco Nakama, representado por Helena Kina Nakama, objetivando a retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas pelo 19º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de corrigir o nº do CPF de Marcos Nakama e a área do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/85). O Tabelião manifestou-se às fls. 92/94. A D. Representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 101/104). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas em 21 de maio de 1987, perante o 19º Tabelião de Notas da Capital, objetivando a correção do CPF de Marcos Nakama, bem como sejam alteradas as medidas do imóvel conforme o decidido na ação de retificação de área nº 0167174-60.2002.8.26.0100, a qual tramitou perante a 1ª Vara de Registro Públicos da Capital. Pois bem. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que os atos notariais que se pretendem retificar já estão aperfeiçoados e consumados, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração da descrição da área do imóvel. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa das escrituras públicas, em relação à área do imóvel, é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Sendo assim, não obstante o deferimento da retificação da área pela via jurisdicional, certo é que o julgamento da ação nº 0167174-60.2002.8.26.0100 ocorreu somente em 09 de novembro de 2004, ou seja, após a lavratura das escrituras de compra e venda, tendo o Registrador inserido nos referidos atos notariais apenas os dados existentes à época e em conformidade com a manifestação das partes. Por outro lado, deverá ser acolhida a pretensão dos interessados no que diz respeito à correção do nº do CPF de Marcos Nakama, nos termos dos itens 53 e 53.1, alínea “d”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, consoante oportunamente sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público (fls. 101). Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito inicial, para que seja efetivada a correção apenas do nº do CPF de Marcos Nakama por meio de ata retificativa (item 53, Capítulo XIV das NSCGJ), restando, no mais, indeferido o pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES (OAB 90063/SP).

Fonte: DJe de 28.02.2019 – SP.

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