CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Ações civis públicas, por improbidade administrativa, movidas contra o ex-proprietário do imóvel – Valores das indenizações pretendidas e patrimônio do ex-proprietário do imóvel, que é sócio da empresa que promove o loteamento, que demonstram a inexistência de risco aos adquirentes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.


Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000705-22.2018.8.26.0566
Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Registro: 2018.0000876310

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante DANGA EMPREENDIMENTOS LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Apelante: Danga Empreendimentos Ltda.

VOTO Nº 37.545

Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Ações civis públicas, por improbidade administrativa, movidas contra o ex-proprietário do imóvel – Valores das indenizações pretendidas e patrimônio do ex-proprietário do imóvel, que é sócio da empresa que promove o loteamento, que demonstram a inexistência de risco aos adquirentes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por DANGA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra r. sentença que rejeitou a impugnação ao registro do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 139.580 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos.

A apelante alegou, em suma, que somente as ações penais impedem o registro do loteamento. Disse que a ação civil pública processada sob nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não causará prejuízo aos adquirentes dos lotes e que existe patrimônio livre e desembaraçado para garantir o resultado daquela ação. Esclareceu que tem como sócio e administrador João Carlos Pedrazzani que foi ex proprietário do imóvel a ser loteado e que é réu em duas ações civis públicas, uma visando a condenação em indenização no valor de R$509.418,00 e outra visando indenização pelo cancelamento de duas multas de trânsito com o valor de R$170,26 cada uma. Asseverou que não há prova da responsabilidade de seu sócio por atos de impropriedade administrativa e que o referido sócio tem patrimônio suficiente para garantir o cumprimento de eventual condenação naquelas ações, pois é proprietário de imóveis com valor aproximado de R$1.160.000,00, dentre eles o objeto da matrícula nº 96.884 que tem valor de R$750.000,00 e que ofereceu em caução nas ações que lhe são movidas, isso para efeito de demonstrar a inexistência de risco ao loteamento. Ademais, nas duas ações movidas não foi determinada a indisponibilidade de bens e uma delas foi julgada improcedente por r. sentença prolatada no Processo nº 1000012.26.2015.8.26.0566 que está reunido com o Processo nº 1009920-44.2014.8.26.0000, em razão de prescrição. Reiterou que a ação civil pública processada sob nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não causará risco aos adquirentes dos lotes. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada improcedente.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.063/1.068).

É o relatório.

Cuida-se de impugnação ao registro do “Loteamento Danga” a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 139.580 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Civil de Pessoa Jurídica de São Carlos (fls. 25/30).

O registro foi negado porque o imóvel foi de propriedade de João Carlos Pedrazzani que é sócio e representante legal da atual proprietária do bem (fls. 11/23) e que figura como réu em duas ações civis públicas em curso na Vara da Fazenda Pública de São Carlos, Processos nºs 0011767-35.2013.8.26.0566 (apensado ao 0011767-35.2013.8.26.0566) e 1000012-26.2015.8.26.0566 (fls. 92).

O Processo nº 1000012-26.2015.8.26.0566 teve por objeto a condenação de seus réus na restituição de verbas salariais que supostamente superaram o valor legal de suas remunerações, sendo atribuído à causa o valor de R$186.558,12 e formulado pedido de condenação dos réus em igual valor (fls.95/98).

Ocorre que esse processo foi extinto por r. sentença, prolatada em 23 de fevereiro de 2018, em que foi reconhecida a prescrição (fls. 514/520).

O julgamento da referida ação constitui fato novo que pode ser considerado no julgamento da dúvida porque foi posterior à sua suscitação.

Além disso, o procedimento de registro de loteamento envolve a prática de conjunto de atos que incluem a publicação de edital e a possibilidade de oferecimento de impugnação por terceiro, com instauração de contraditório (art. 19 da Lei nº 6.766/79), o que também permite que se considere fato ocorrido durante o seu processamento e que é intrinsecamente relacionado ao motivo da recusa do registro.

Julgada a ação improcedente pelo E. Juízo de primeira instância, embora por r. sentença contra a qual foi interposto recurso pendente de julgamento (cf. verifiquei em consulta ao sistema SAJ), e não se comprovando que seu valor poderá repercutir sobre os adquirentes do lote na eventual condenação, não é possível reconhecer que a referida ação impede o registro do loteamento.

Assim porque a existência da ação civil pública não é suficiente para impedir o registro do loteamento, sendo necessário que dela decorra efetivo risco aos adquirentes dos lotes por débito do anterior proprietário do imóvel loteado.

Por igual razão o Processo nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não constitui impedimento ao registro do loteamento.

Embora se trate de ação civil pública em que foi atribuído à causa o valor de R$50.000,00 (fls. 93) e formulado pedido de condenação em multa a ser fixada em até 100 vezes o valor da última remuneração do agente público (fls. 111/138) que foi de R$5.094,18 (fls. 164), não há prova de que a eventual condenação será superior ao patrimônio que restou ao ex-proprietário do imóvel.

Isso porque a apelante demonstrou que João Carlos Pedrazzani é proprietário, com sua esposa, do imóvel objeto da matrícula nº 96.884 (fls. 165/170) e do imóvel objeto da matrícula nº 142.163, ambos do Registro de Imóveis de São Carlos (fls. 176).

Diante das provas realizadas, é possível reconhecer que os pedidos formulados nas duas ações civis públicas movidas contra o ex-proprietário do imóvel, somados, podem ser garantidos pelo restante de seu patrimônio, cabendo neste caso concreto observar que esse patrimônio também é composto por 40% das cotas sociais de que o ex-proprietário do imóvel é titular na empresa loteadora que, por sua vez, é a apelante e atual titular do domínio do bem a ser loteado (fls. 20 e 29).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 26/02/2019.

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Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis – Inteligência do art. 156, II, da CF c.c arts. 35, do CTN e 1.245, do CC – Atualização monetária do valor da base de cálculo até a data do registro imobiliário devida – Sentença mantida no mérito – Recurso do Município parcialmente provido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado VALLI 20 – PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e CARLOS VIOLANTE.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2019.

ROBERTO MARTINS DE SOUZA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053

Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Valli 20 – Participações e Empreendimentos S/A

Interessado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 28.627

Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis – Inteligência do art. 156, II, da CF c.c arts. 35, do CTN e 1.245, do CC – Atualização monetária do valor da base de cálculo até a data do registro imobiliário devida – Sentença mantida no mérito – Recurso do Município parcialmente provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo da r. sentença de págs. 75/78 que ratificou a tutela antecipada deferida (págs. 51/52) para conceder a segurança e garantir à impetrante o direito de recolher o ITBI na data do registro imobiliário da escritura de compra e venda, sem qualquer correção ou acréscimo moratório. Custas e despesas em reembolso pelo Município de São Paulo, sem condenação na verba honorária.

O Ministério Público de 1ª e 2ª instância declinou da elaboração do parecer por se tratar de litígio que versa sobre direitos de notória disponibilidade (págs. 66/67 e 118/120).

Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Leonel Costa da C. 8ª Câmara de Direito Público, que após enviar o recurso a julgamento colegiado, por unanimidade, decidiu pela redistribuição do feito às Câmaras Especializadas em Tributos Municipais (acórdão págs. 127/131).

Vieram os autos conclusos à relatoria deste subscritor.

Nas razões recursais pugna o Município de São Paulo pela reforma da r. sentença, alegando que o momento do fato gerador é a partir da deliberação expressa das partes, ou seja, a partir da celebração do contrato. Assim, entende que a única interpretação constitucionalmente válida é a que entende o vocábulo transmissão constante do art. 156, II, da CF como referente ao negócio translativo da propriedade e não o subsequente registro em cartório, de forma que é possível exigir-se o tributo já a partir da adjudicação. Ademais, refere que não é possível deixar à livre escolha do contribuinte o momento da incidência do imposto. Entende, ainda, de rigor a incidência dos encargos moratórios por meio da correção monetária, que tão somente visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Requer provimento ao recurso (págs. 82/87).

Contrarrazões às págs. 92/105.

A apelada, Valli 20 Participações e Empreendimentos S.A., opôs-se ao julgamento virtual (pág. 136).

Porque presentes as condições de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

É o relatório.

O recurso merece parcial provimento, conforme passará a se expor.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valli 20 Participações e Empreendimentos S.A. contra ato do Secretário de Finanças do Município de São Paulo, objetivando o direito de recolher ITBI na data do Registro Imobiliário da escritura de compra e venda, lavrada perante p 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Alega a impetrante que é sociedade anônima que tem por objeto social a participação em empreendimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como exerce a administração de bens próprios e de terceiros.

Visando tais fins sociais, a impetrante adquiriu 6 (seis) imóveis para construção de um empreendimento imobiliário, os quais estão descritos na exordial do mandamus (pág. 2), no valor total de R$ 13.129.990,00 foi quitado em 4/08/2017, tendo sido lavrada a escritura de venda e compra no 13º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, domicílio dos vendedores (escritura – págs. 39/42).

Relata que diante da necessidade da concretização de outras negociações para compra de mais imóveis visando ao empreendimento em questão, somente em 13/11/2017 a impetrante dirigiu-se ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para efetuar o registro e a transmissão da propriedade de todos os bens adquiridos, quando foi surpreendida com a negativa do Oficial ao registro das escrituras lavradas no Rio de Janeiro, sob a assertiva de que para tanto seria necessário o recolhimento da atualização monetária, juros e multa desde a data da lavratura da escritura de compra e venda (4/08/2017) até o efetivo registro da matrícula.

Inconformada, impetrou a parte o presente remédio constitucional.

A r. sentença merece prevalecer com pequena alteração quanto à correção monetária, conforme se passará a expor.

O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária que se dá com o registro do respectivo título translativo perante o Registro de Imóveis.

Dessa forma, conforme o princípio da legalidade tributária estrita, não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

É cediço que a transmissão de bens imóveis, fato gerador do tributo em tela, consoante artigo 35, do Código Tributário Nacional, somente é efetuada mediante o registro do título translativo, no cartório imobiliário nos termos do artigo 1. 245 do CC.

Como bem dispôs o MM Juiz “a quo” na r. sentença ora apelada:

“(…)

Como afirmado, o anterior Código Civil, no art. 530, inc. I, seguindo a tradição romana, estabeleceu: adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel.

O atual Código Civil foi mais enfático.

“Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”

No caso dos autos, então, a escritura de compra e venda era apenas o título translativo, que não chegou a efetivar a transferência da propriedade imóvel pela ausência do respectivo registro.

Não houve, portanto, o fato gerador do ITBI, sendo pertinente a pretensão da Impetrante, nos termos do art. 165, inc. I, do Código Tributário Nacional.

Sobre o tema, convém destacar que a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. (AgRg no Ag nº 448245/DF, proc. nº 2002/0050066-8, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 21.11.2002, vu, DJU9.12.2002, p. 309).

‘A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico.’ (REsp.12.546/HUMBERTO).(REsp. nº 253364/DF, proc. nº 2000/0029954-5, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de barros, j. 13.2.2001, vu, DJU 16.4.2001, p. 104).”

Contudo quanto aos consectários legais é devida a atualização monetária, que não é encargo moratório, já que não modifica valor real devido, impondo, apenas, a atualização do valor em razão da inflação (base de cálculo) até a data do registro imobiliário, pela Tabela Prática do TJSP, exatamente para que se mantenha o valor real, de modo a evitar o enriquecimento sem causa daquele que tem a obrigação de pagar, em detrimento daquele que tem o direito de receber. (Nesse sentido: Ap. em Mandado de Segurança n. 1005836-51.2014.8.26.0161, rel. Des. RICARDO CHIMENTI, j. J. 29/01/2015), sendo caso, nesse ponto, de prover em parte o recurso do Município de São Paulo.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Município de São Paulo, tão somente para determinar a atualização monetária da base de cálculo até a data do registro imobiliário.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Município de São Paulo, tão somente para determinar a atualização monetária da base de cálculo até a data do registro imobiliário.

Roberto Martins de Souza

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Roberto Martins de Souza 

Fonte: INR Publicações

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