Provimento CGJ Nº 54/2018 regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do RJ, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do SFH e do SFI


Provimento regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário

PROVIMENTO CGJ Nº 54/2018

Regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ.

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços no sentido da maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos Serviços Extrajudiciais, atentando-se para a evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática de atos extrajudiciais.

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam do registro eletrônico de imóveis, determinando em especial que, no prazo de 05 anos, os atos registrais praticados sob a égide da Lei nº 6.015/73, estejam inseridos no sistema de registro eletrônico (art. 39);

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 47, de 18 de junho de 2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que fixou as diretrizes do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI);

CONSIDERANDO o previsto no Provimento nº 45, de 06 de setembro de 2017, desta Corregedoria Geral de Justiça, que autorizou a implantação do SREI no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2018-186066;

RESOLVE:

Art. 1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis receberão dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), e das companhias de habitação integrantes da administração pública, Extrato de Instrumento Particular com Efeitos de Escritura Pública (Extrato), desde que apresentado, sob a forma de documento eletrônico estruturado, à Central de Registro Eletrônico mantida pela Associação de Registradores Imobiliários do Rio de Janeiro – ARIRJ.

Art. 2º. O Extrato, para que possa ser recepcionado, deverá ser assinado pelo representante legal do emissor e conter declaração de que os dados correspondem ao instrumento particular com efeitos de escritura pública que se encontra em seu arquivo devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes.

Art. 3º. Para fins de apresentação eletrônica aos serviços de registro de imóveis e respectivo procedimento registral, o Extrato substitui o contrato.

Art. 4º. Juntamente com a apresentação eletrônica do Extrato para fins de registro, as instituições financeiras poderão solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, que será enviado mediante arquivo eletrônico do tipo PDF/A e declaração de que corresponde ao original firmado pelas partes, assinada com certificado digital ICP-Brasil.

Art. 5º. A informação, no Extrato, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, valor e da data do recolhimento, dispensa a anexação do comprovante, caso as informações sejam suficientes para que o registro de imóveis possa comprovar o pagamento da guia no sítio eletrônico do respectivo ente público na rede mundial de computadores.

Art. 6º. Os documentos que acompanharem o Extrato, e o comprovante de recolhimento do imposto, caso não seja possível confirmar o pagamento na forma do artigo anterior, deverão ser apresentados em documento nato digital ou digitalizado em formato PDF/A, assinados com certificado digital.

Art. 7º. É dispensada a apresentação de documentos armazenados junto ao Repositório Confiável de Documentos Eletrônicos, módulo da Central de Registro Eletrônico mantida pela Associação de Registradores Imobiliários do Rio de Janeiro – ARIRJ, desde que mencionados elementos que permitam a sua identificação, como:

a) a data, livro, folha e cartório em que foram lavradas as procurações e substabelecimentos;

b) o tipo de ato constitutivo de pessoa jurídica e seu número de registro na Junta Comercial do Estado ou no Registro Civil de

Pessoas Jurídicas.

Art. 8º. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que o regime de bens e os dados de seu registro sejam indicados no Extrato.

Art. 9º. Poderá ser recepcionado Extrato de Cédulas de Crédito (ECC) que comportem inscrição no registro imobiliário, com a indicação de seus favorecidos, aditivos e endossos, na forma estabelecida no art. 2°.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: IRIB | 05/12/2018.

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Agravo de Instrumento – Escritura Pública – Nota devolutiva do Tabelião exigindo certidão negativa de débito (CND) – Pretensão de afastamento imediato da obrigatoriedade da sua apresentação para a lavratura de escritura pública de compra e venda – Desacolhimento


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2077572-71.2018.8.26.0000, da Comarca de Jaguariúna, em que é agravante NOEL GOMES, é agravado TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA – SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E LUIZ ANTONIO COSTA.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2077572-71.2018.8.26.0000

Agravante: Noel Gomes

Agravado: TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA – SP

Comarca: Jaguariúna 1ª Vara Judicial

Agravo de Instrumento. Escritura Pública. Nota devolutiva do Tabelião exigindo certidão negativa de débito (CND). Pretensão de afastamento imediato da obrigatoriedade da sua apresentação para a lavratura de escritura pública de compra e venda. Desacolhimento. Exigência prevista no art. 47, I, ‘b’, da Lei nº. 8.212/91. Norma jurídica que não foi expressa e especificamente declarada inconstitucional pelo STF ou pelo Órgão Especial desta Corte. Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, que vem considerando ser possível deixar de exigir a certidão, razão pela qual as NSCGJ facultaram a dispensa. Responsabilização dos Tabeliães, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, que não permite compelir à prática do ato. Ausência de demonstração pelo agravante de urgência por conta de obstáculo concreto ao exercício de atividades empresariais ou profissionais. Decisão mantida. Agravo não provido.

Voto nº 12.947

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NOEL GOMES contra a r. decisão do MM Juiz de Direito, Dr. Marcelo Forli Fortuna, lançada nos autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória”, no tópico em que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que a questão é controvertida e a determinação de registro poderia gerar irreversibilidade da tutela, permanecendo vigente o art. 47 da Lei nº 8.212/1991, não havendo decisão contrária vinculante em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, além de ter o registrador apontado outros motivos para a negativa do registro, os quais demandam análise sob cognição exauriente.

Sustenta a parte agravante a possibilidade de cancelamento do registro acaso revogada posteriormente a tutela pleiteada. Aponta o pagamento integral do preço, com negativa de registro por conta da ausência de apresentação de Certidão Negativa de dívidas tributárias federais, conforme exigência do art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212/91. Contudo, argumenta que o Conselho Superior da Magistratura indicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela inconstitucionalidade de leis e atos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, como é o caso do dispositivo em comento, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, sem guardar relação com o ato registral perseguido. No que tange aos outros motivos identificados pelo registrador, entende que não devem ser considerados relevantes, por não fazerem parte da ação, podendo ser resolvidos administrativamente.

Em sede de cognição inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Contraminuta às fls. 94/111.

É o relatório.

O agravante ingressou em juízo buscando autorização para lavrar escritura de venda e compra relativa a um imóvel urbano, constituído por uma área industrial com 20.521,68m², objeto da Matrícula nº 6.105 do Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna-SP.

Apontou lhe ter sido negada a lavratura por nota devolutiva do Tabelião de Notas da Comarca de Jaguariúna-SP, sob o fundamento de que “não poderá ser lavrada sem a obtenção das Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS e Conjunta da Receita Federal e da Dívida Ativa da União, por haver impedimento legal para a lavratura,conforme artigos 47 e 48 da Lei 8.212/91.” (fl. 28 da origem).

O Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 173-6 e da ADI nº 394 declarou a inconstitucionalidade das exigências previstas no art. 1º, I, III e IV e seus §§1º a 3º, e no art. 2º da Lei nº 7.711/1988.

De outro turno, o Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade apenas do art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212/1991, conforme redação dada pela Lei nº 9.528/1997.

Nota-se que o Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, vem considerando ser possível deixar de exigir a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, com isso deixando de aplicar o comando do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991.

Ocorre que, diante da ausência de declaração judicial expressa e específica de que o dispositivo legal em comento padeça de inconstitucionalidade, não se pode exigir que o tabelião ou registrador de imóveis lhe estenda os mesmos efeitos da fulminação que afligiu a Lei n. 7.711/1988.

Aliás, observe-se que o Tomo II das Normas de Serviços Cartórios Extrajudiciais, da Corregedoria Geral da Justiça, já atualizada levando em consideração o quanto vem sendo decidido pelo Conselho Superior da Magistratura, apenas facultou aos Tabeliães a dispensa de certidões:

“59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 07/2013)”. (g.n.)

Dentro desse contexto, aliás, não se pode olvidar da responsabilização do oficial que lavrar o instrumento sem observância do art. 47 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos daquela mesma lei:

“Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

(…)

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).”.

Ademais, na peculiaridade dos autos, o agravante não dedicou uma linha sequer, em suas razões, a demonstrar concretamente eventual obstáculo ao exercício de suas atividades empresariais ou profissionais na hipótese.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2077572-71.2018.8.26.0000 – Jaguariúna – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 29.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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