Jurisprudência mineira – Apelação cível – Anulatória de aval – Garantia prestada para a consecução da atividade empresarial – Outorga uxória – Dispensável


APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE AVAL – GARANTIA PRESTADA PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – OUTORGA UXÓRIA – DISPENSÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642 DO CÓDIGO CIVIL

– Não há que se falar em nulidade do aval dado pelo marido sem a outorga uxória da esposa, quando referida garantia fidejussória for prestada em razão do exercício da profissão e para a consecução da atividade empresarial, nos termos do art. 1.642 do Código Civil.

Apelação cível nº 1.0349.15.001428-1/001 – Comarca de Jacutinga – Apelantes: Tatiana Leite Borges Pereira e Celso Pereira – Apelado: Banco Bradesco S/A – Relator: Des. Arnaldo Maciel

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 6 de novembro de 2018. – Arnaldo Maciel – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ARNALDO MACIEL – Trata-se de recurso de apelação interposto por Celso Pereira e outra contra a sentença de f. 107/109-v., proferida pela MM. Juíza Caroline Dias Lopes Bela, que julgou improcedente a ação ordinária declaratória revisional ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento na validade do aval questionado ante a comprovação, pelos documentos apresentados pelo apelado, de que ambos os cônjuges assinaram o contrato de empréstimo na condição de avalistas, revogando a tutela antecipada concedida e condenando os apelantes no pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$1.000,00.

Nas razões recursais de f. 112/125, sustentam os apelantes que o contrato apresentado pelo apelado, do qual constaria a assinatura de ambos os avalistas, não se trataria do mesmo contrato alvo de questionamento nesta ação, do qual teria constado a assinatura tão somente do requerente Celso e, portanto, estaria desprovido da vênia conjugal, indispensável na hipótese, sobretudo se considerado o regime da comunhão universal de bens adotado pelo casal. Alegam que tal situação que imporia o reconhecimento da completa nulidade do aval prestado pelo requerente, assim como a condenação do apelado nas penas por litigância de má-fé.

Recurso devidamente preparado às f. 125 e verso.

Intimado, ofertou o apelado as contrarrazões de f. 128/135, pleiteando pelo não provimento do recurso aviado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Prefacialmente, faço consignar que o julgamento do presente processo deverá se submeter às normas do novo Código de Processo Civil de 2015, considerando a data da publicação da decisão que motivou a interposição do recurso ora analisado, em observância ao Enunciado 54 deste Egrégio Tribunal de Justiça e à regra insculpida no art. 14 da nova lei.

Após detida análise dos presentes autos, este Relator entende que não há como modificar a decisão de improcedência proferida em 1º Grau, não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos que serão a seguir explanados.

De pronto, importa observar que total razão assiste aos apelantes em relação à impossibilidade de ser considerado o contrato juntado pelo apelado às f. 69/74, para fins de análise e comprovação da outorga do aval também pela requerente Tatiana – esposa do requerente Celso – e, portanto, da existência de outorga uxória em relação à garantia prestada no contrato questionado na inicial, cuja cópia consta de f. 18/23.

É que a simples análise de ambos os pactos deixa à evidência que, embora tenha se tratado de “Cédulas de Crédito Bancário – Conta Garantida” que receberam idêntica numeração (003.201.659), dizem respeito a negociações diversas.

A contratação questionada pelos autores/apelantes foi celebrada em 16/4/2014, envolveu um limite de crédito no valor de R$300.000,00, com vencimento fixado para 13/10/2014, e teve como taxas de juros mensal e anual, respectivamente, 2,5100002% e 34,6464200%. Por sua vez, a contratação apresentada pelo réu/apelado foi celebrada em 11/5/2011 (praticamente três anos antes), envolveu um limite de crédito no valor de R$200.000,00, com vencimento fixado para 9/8/2011, e teve como taxas de juros mensal e anual, respectivamente, 8,36% e 162,0764253%.

Portanto, ainda que possuam a mesma numeração e que constituam a mesma espécie de mútuo, as contratações supracitadas não se confundem, razão pela qual o aval dado pela requerente Tatiana no pacto celebrado no ano de 2011 não se presta para a comprovação nem supre a concessão da mesma garantia no pacto firmado em abril/2014.

Tal situação evidencia o desacerto do entendimento firmado em 1º Grau e poderia, em princípio, levar a crer pela pertinência da pretensão anulatória formulada pelos autores/apelantes.

Contudo, não é o caso.

Isso porque, a teor do art. 1.642 do Código Civil, a outorga uxória é considerada dispensável – em qualquer regime de separação de bens, inclusive no da comunhão universal, como é o caso dos autos – para a prática de atos de administração e disposição necessários ao desempenho da profissão de quaisquer dos cônjuges.

Segue a transcrição do aludido dispositivo legal:

“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

[…].”

Foi justamente o que restou verificado na hipótese dos autos, eis que o contrato indicado na inicial (assim como aquele anterior apresentado pelo apelado) foi celebrado pela e em favor da empresa Celso Automóveis Ltda., pessoa jurídica que, como deixaram absolutamente evidente, as provas e demais elementos informativos dos autos pertence e possui como representante legal o próprio requerente Celso Pereira.

O acima fica claro se observado que a pessoa jurídica carrega o nome do requerente, que este exerce a profissão de empresário e, o que é mais significativo, apôs a sua assinatura à f. 74 na qualidade não apenas de avalista do empréstimo, como também de representante legal da empresa contratante. Não bastasse, também chama imensa atenção o fato de que a conta bancária de titularidade da empresa Celso Automóveis Ltda. tem como usuário exclusivo cadastrado o próprio requerente Celso (vide f. 81/82), dados todos que não permitem qualquer dúvida de que este é o representante legal daquela.

Assim, considerando que o requerente Celso, esposo da requerente Tatiana, prestou o aval no contrato constante da inicial na qualidade de empresário e representante legal da empresa avalizada, certamente no intuito de assegurar o funcionamento de tal empreendimento, imperiosa a aplicação do preceito do precitado art. 1.642, I, do CC, que torna dispensável a autorização, ou seja, a outorga uxória da requerente Tatiana para a validade da garantia fidejussória ora questionada.

E que nem pretendam os apelantes obter a anulação do aval em comento embasados na limitação imposta pelo inciso III do art. 1.647 do CC, porquanto a exigência da outorga uxória para a prestação do aval, prevista nesse dispositivo, diz respeito a todos os demais casos que não o da prestação especificamente para a consecução da atividade profissional/empresarial, hipótese para a qual existe previsão exclusiva e específica na legislação, qual seja a do já propalado art. 1.642 do CC.

Na verdade, a única exceção ao art. 1.642 do CC diz respeito aos casos de alienação ou imposição de gravame sobre bem imóvel, situações para as quais, ainda que, para a consecução da atividade profissional, será exigida a outorga uxória, como se depreende da redação do caput do referido artigo, bem como do inciso I do art. 1.647 do diploma civilista.

Frente ao contexto, não há como ser reconhecida a nulidade e, portanto, a invalidade do aval prestado no contrato indicado na inicial, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência proferida a quo, não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos contidos no corpo deste voto.

Por fim, no que concerne à pretensão dos apelantes de condenação do apelado nas penas por litigância de má-fé, tenho por incabível, vez que o simples fato de ter ele apresentado nos autos contrato diverso do apontado na inicial não implica a conclusão de que agiu imbuído de engodo ou má-fé, o qual, ademais, não faltou com nenhum dever processual.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a respeitável decisão hostilizada.

Tomando por base o preceito do art. 85, §§ 2º, e 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o importe total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser suportados pelos autores/apelantes, que arcarão também com as custas recursais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores João Cancio e Vasconcelos Lins.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/SP | 04/12/2018.

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1ª VRP/SP: Em transações onerosas, como na compra de um bem imóvel, há a possibilidade da adquirente, quando casada em regime de comunhão de parcial de bens, excluir da meação o bem obtido com valores exclusivamente pertencentes a ela, em sub-rogação de bens particulares.


Processo 1105242-92.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1105242-92.2018.8.26.0100

Processo 1105242-92.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Célia Aun Gregorin – Vistos. Tendo em vista que o objeto deste feito é o registro da escritura pública de compra e venda, recebo o presente procedimento como dúvida. Anote-se. Trata-se de dúvida formulada por Celia Aun Gregorin, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o registro da escritura de compra e venda, na qual a suscitante, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, figurou como única adquirente do imóvel matriculado sob nº 47.150, contendo na escritura a declaração de seu cônjuge de que se trata de bem reservado, uma vez que o imóvel foi pago com valores recebidos por herança do genitor da suscitante. Esclarece que, no regime da comunhão parcial, são excluídos os bens adquiridos por um dos cônjuges mediante sub rogação a outros bens particulares, nos termos do artigo 1659 do CC. Aduz que adquiriu o imóvel com recursos oriundos da herança de seu genitor através da partilha homologada em 22.05.2002, sendo que os bens recebidos foram gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Por fim, afirma que os bens reservados não são atingidos pela indisponibilidade que incide sobre os de propriedade de seu cônjuge, haja vista que constituem patrimônios distintos. Juntou documentos às fls.11/54. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o inconformismo e os argumentos expostos pela suscitante na inicial, verifico que a questão posta a desate já foi objeto de apreciação por este Juízo nos autos nº 1038270-77.2017.8.26.0100, sendo a dúvida julgada procedente e consequentemente mantido o óbice registrário. Verifica-se do julgado mencionado que: “Em transações onerosas, como na compra de um bem imóvel, há a possibilidade da adquirente, quando casada em regime de comunhão de parcial de bens, excluir da meação o bem obtido com valores exclusivamente pertencentes a ela, em sub-rogação de bens particulares, conforme Art. 1.659, I do Código Civil. Norteada por esse dispositivo, na escritura pública apresentada pela suscitada há, de fato, uma cláusula que afirma ter sido o pagamento feito unicamente com bens provenientes de herança de seu pai. Cumpre consignar que incumbe à Registradora, ao examinar a escritura, verificar se foram observados os requisitos formais do instrumento, também no tocante às condições nele estabelecidas, a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.Tratando-se do aspecto formal do instrumento, não há qualquer impasse quanto à cláusula de sub-rogação. Entretanto, a simples afirmação sobre a origem do numerário não basta: há a necessidade de serem apresentados documentos que comprovem a informação contida na escritura. Nesse sentido, a parte poderá superar o óbice comprovando que houve a sub-rogação dos bens por meio de provimento jurisdicional perante juízo comum, incluindo a manifestação favorável do juízo falimentar”. Em sede de apelação o Egrégio Conselho Superior da Magistratura confirmou a sentença: “… Por outro lado, a declaração do marido da apelante no sentido de que determinado imóvel não ingressa no regime da comunhão decorrente do casamento constitui ato de disposição patrimonial que em razão da indisponibilidade que incide sobre seus bens somente pode ser praticado mediante autorização do Juízo competente que é o do inquérito civil, ou da ação de falência caso ajuizada. Em razão disso, deverão os interessados solicitar autorização do Juízo do inquérito civil, ou da ação de falência para que o cônjuge declare que o imóvel objeto da escritura de compra e venda teve o preço integralmente pago mediante sub-rogação de bens que a apelante recebeu por herança de seu genitor e, portanto, é de propriedade reservada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título” (Rel: Cor. Geral da Justiça Drº Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Assim, tendo em vista que o recurso transitou em julgado e não existindo qualquer fato novo que justifique a reapreciação do caso já analisado por este Juízo, necessária a extinção deste feito, por falta de interesse processual e incidência de coisa julgada. Diante do exposto, julgo extinta a dúvida formulada por Celia Aun Gregorin, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARINA MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 275193/SP) (DJe de 03.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 03/12/2018.

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