Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo.


Número do processo: 0005980-26.2015.8.26.0543

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 276

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005980-26.2015.8.26.0543

(276/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Instituição Religiosa Perfect Liberty contra a sentença de fls. 262/265, que indeferiu o pedido de desbloqueio da matrícula n° 31.180 do Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Santa Isabel, formulado pela ora recorrente.

Sustenta a recorrente: a) que a área descrita na matrícula n° 31.180 está muito bem definida e distante da área objeto do litígio que motivou o bloqueio; b) que a expedição de alvará é providência necessária para a alienação do bem cuja matrícula está bloqueada; c) que o bloqueio é medida excepcional, cuja manutenção só se justifica enquanto a causa que o originou subsistir (fls. 269/276).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 290/291).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, destaco que a apelação deve ser recebida como recurso administrativo, cujo cabimento encontra amparo no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo [1].

A análise dos autos demonstra que tudo teve início com o pedido de retificação administrativa da transcrição n° 5.188 do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, formulado por Luiz Carlos Alfredo Salim (fls. 51/61). Apresentada impugnação pela ora recorrente (Instituição Religiosa Perfect Liberty), o feito foi remetido à MM. Juíza Corregedora Permanente, na forma do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73. Ao decidir a questão, a magistrada, além de indeferir a retificação, remetendo o interessado às vias ordinárias, acolheu requerimento formulado pelo registrador e determinou o bloqueio da transcrição n° 5.188 do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, das transcrições n° 10.418 e 7.069 e da matrícula n° 23.860 todas do Registro de Imóveis da comarca de Santa Isabel e “de todas as transcrições constantes da escritura pública de fls. 88/107″ (fls. 318).

Contra essa sentença, prolatada em agosto de 2007 (fls. 319), não foi interposto recurso (fls. 320).

Segundo o registrador de Santa Isabel, entre os imóveis citados na referida escritura pública estava o bem matriculado sob n° 31.180 (fls. 305/306), de modo que o bloqueio foi averbado na mencionada matrícula (fls. 308).

Os requerentes tentaram, sem sucesso, obter o desbloqueio da matrícula n° 31.180 na via judicial (fls. 81/109, 110/114, 115/121, 142/143 e 157/158).

Tempos depois, perante a Corregedoria Permanente, a recorrente solicitou o desbloqueio da matrícula n° 31.180. Indeferido o pedido em primeiro grau (fls. 262/265), recorre a Instituição Religiosa Perfect Liberty (fls. 269/276).

A possibilidade de a Corregedoria – Geral ou Permanente – efetuar bloqueios de registros imobiliários está prevista no artigo 214, §§ 3º e 4º, da lei n° 6.015/73 [2]. Essa faculdade, no entanto, deve ser reservada a casos excepcionais, nos quais se vislumbre a possibilidade concreta de danos de difícil reparação.

No caso em análise, desde o bloqueio determinado pela Corregedoria Permanente no ano de 2007 (fls. 314/319), não se apontou com a exatidão necessária qual o motivo que ensejou o deferimento da excepcional medida.

Chama a atenção o fato de o bloqueio da matrícula de propriedade da recorrente ter sido determinado no bojo de um pedido de retificação de registro relativo a um imóvel confrontante (fls. 315). Ou seja, notificada para dizer se concordava com a retificação do registro de imóvel lindeiro, a ora recorrente, ao final, viu-se diante de uma ordem judicial para o bloqueio do registro de imóvel de sua propriedade.

Além disso, embora a sentença prolatada em 2007 faça referência a uma ação possessória envolvendo a área objeto da retificação, não há qualquer indício de que esse problema se estenda até a área matriculada sob n° 31.180, de titularidade da recorrente (fls. 307/308).

E mesmo se houvesse indícios nesse sentido, o bloqueio administrativo mencionado nos §§ 3º e 4º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 não é, em princípio, o remédio adequado para acautelar problema possessório.

Como bem ressaltado pelo então Juiz Assessor da Corregedoria, Francisco Eduardo Loureiro, em parecer lançado no processo n° 468/96:

“Importa ressaltar, porém, ter sempre e necessariamente, tanto o cancelamento como o bloqueio de matrizes, causa em vícios do próprio mecanismo ou ato de registro”.

A transcrição desse trecho deixa claro que o bloqueio, a exemplo do cancelamento administrativo, deve ter por fundamento nulidades de pleno direito do registro, o que aqui não se observa. O problema possessório mencionado na sentença de bloqueio – o qual, ressalte-se, não se sabe sequer se envolve o bem da matrícula n° 31.180 – é insuficiente para justificar medida que, a rigor, despe o proprietário de grande parte dos poderes que lhe são inerentes.

E as manifestações advindas do Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Santa Isabel (fls. 212/213 e 227), ao invés de justificar a necessidade da conservação do bloqueio, servem para, ao contrário, fundamentar o levantamento da medida restritiva.

Com efeito, as ausências da retificação da área, de levantamento planimétrico e da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (fls. 226/227 e 247) podem servir de empecilho para a inscrição de futuros atos registrais, em especial aqueles modificativos da figura geodésica do imóvel (desmembramentos, unificações etc), nos termos dos itens 12.1 [3] e 125.2 [4] do Capítulo XX das NSCGJ.

Agora, essas omissões não explicam, de modo algum, um bloqueio que persiste há quase uma década.

Convém anotar, por fim, que o desbloqueio não irá tornar obrigatória a inscrição de título eventualmente apresentado pela recorrente. A qualificação registral será feita normalmente e a recusa, se baseada em dispositivo legal ou normativo, estará correta. O que não se pode admitir é que o registro permaneça bloqueado por um receio de dano que não foi elucidado, fazendo com que eventuais títulos apresentados pela proprietária não sejam sequer qualificados.

Nesses termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento, para afastar o bloqueio da matrícula n° 31.180 do Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Santa Isabel.

São Paulo, 24 de julho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e dou-lhe provimento, para afastar o bloqueio da matrícula nº 31.180 do Registro de Imóveis e Anexos de Santa Isabel. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON HANADA, OAB/SP 11.784 e CLÁUDIO SHINJI HANADA, OAB/SP 100.529.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017

Decisão reproduzida na página 268 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

(…)

§ 3° – Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matricula do imóvel

§ 4º – Bloqueada a matricula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

[3] 12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arguitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares. 7

[4] 125.2. As averbações referidas na alínea b do item 125 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 125.9

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Perda da Eficácia do Título Executivo. Prescrição. Não configurada hipótese de abuso de direito. Possibilidade do Protesto.


Processo 1027517-27.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1027517-27.2018.8.26.0100

Processo 1027517-27.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Colégio Alfa Omega Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Colégio Alfa Ômega LTDA, em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, ambos no valor de R$ 1.491,20 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) com datas de emissão em 20.06.2017 e 20.07.2017, apresentados a Tabeliã em 20.02.2018. Juntou documentos às fls.04/28. A negativa para efetivação do protesto derivou-se da perda de eficácia executiva dos cheques, haja vista que as cártulas foram emitidas em 20.07.2017 e 20.06.2017, portanto com prazo de apresentação até 19.08.2017, todavia apresentados a protesto somente em 20.02.2018, quando ultrapassados os seis meses para manejo da ação de execução. Salienta a Tabeliã que adotou o entendimento mencionado, em razão da revogação pelo Órgão Especial do TJSP, da Súmula 17 do TJSP, que entendeu: “… Quando o credor não dispuser de ação executiva, respeitado o direito de se alcançar o crédito por outra via judicial, o protesto não poderá ser tirado, pena de significar abusivo constrangimento ao devedor.” Houve manifestação do Instituto de Estudos de Protesto de Letras e Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) às fls.58/59 e 65/66, requerendo o sobrestamento do feito, tendo em vista estar a matéria pendente de regulamentação perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o que geraria eventual conflito de decisões. Em relação à conduta do Tabelião, entende que não há reparo a ser feito no procedimento adotado pelo 2º Tabelião de Protesto, que agiu dentro de sua liberdade de qualificação. Juntou documentos às fls.68/109. Submetido à normatização, o tema foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 2018/51452, sendo aprovado o Parecer nº 519/2018-E, da lavra da MM. Juíza de Direito Assessora Drª Stefania Costa Amorim Requena, culminando com a edição do Provimento CG nº 43/2018, que alterou o item 16 do Capítulo XV das Normas de Serviço (fls.122/135). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.160/164). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O reconhecimento da prescrição do cheque levado a protesto constitui um tema tormentoso, razão pela qual entendo que a análise deverá ser feita em cada caso concreto, com as peculiaridades a ele atinentes. O primeiro impasse em relação ao assunto é relativo à Lei 11.280/06, que acrescentou ao §5º ao Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” A lei se refere expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continuaria vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.n), redação esta verificada no antigo item 16 do Capítulo XV, Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dúvida apresentadas a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade”. Todavia, com o julgamento do Resp nº 1.423.464 S/C pelo Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 82.816/2017), adotou-se novo entendimento da matéria, qual seja, que a ocorrência da prescrição atinge diretamente os aspectos formais do título, retirando dele sua força executiva e consequentemente a certeza e exigibilidade: “Súmula nº 17 desta Corte. Título sem eficácia executiva. Possibilidade de protesto. Cancelamento. Novo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Distinção entre o direito de perseguir crédito pendente e o de fixar a mora cambiária. Imperiosidade de extinção do verbete. Homenagem ao princípio da segurança jurídica. Revogação aprovada.” Daí que caberia ao protestador apontar a ocorrência de prescrição, mesmo estando em vigor o artigo 9º da Lei nº 9.492/97. Pois bem, diante de tal impasse, a questão foi posta a análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que entendeu que a saída para a resolução seria apurar a existência de abuso de direito na apresentação do cheque despido de força executiva e, a fim de adequar o procedimento do protesto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deu nova redação ao mencionado item 16, excluindo o trecho que impede o Tabelião de Protestos de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso em tela foram apresentados a protesto, em 20.02.2018, dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, datados de 20.06.207 e 20.07.2017. De acordo com os artigos 33, 59 e 61, da Lei nº 7357/85: “Art. 33: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. “Art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. “Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”. Logo, tendo em vista que na presente hipótese o prazo de apresentação é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, os cheques deveriam ser apresentados em 20.07.2017 e 20.08.2017, bem como o prazo de prescrição para a ação executiva terminaria em 20.01.2018 e 20.02.2018, todavia tendo em vista que somente houve o requerimento em 20.02.2018, em tese o cheque emitido em 20.06.2017 estaria sem força executiva, consequentemente não seria permitido o protesto. Ocorre que, de acordo com o julgamento do RESP nº 1.423.464 S/C, pela Segunda Seção do STJ, adotou-se a possibilidade de protesto dentro do prazo para inicio do processo de execução. Segundo o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: “Em se tratando de cheque, é de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agencia pagadora. Se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito. Expirado o prazo para o ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal. (…) Com efeito, é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”. Resta claro que para se evitar o locupletamento ilícito, coibindo benefícios aos devedores contumazes, possibilitou-se um prazo adicional após o término daquele previsto para a ação executória. Por outra vertente, como bem evidenciou o parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, necessária a análise da ocorrência de abuso de direito na apresentação a protesto do título despido de força executiva. De acordo com o Capitulo XV, itens 34 e 34.1, Seção II das Normas de Serviço: “34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstancias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos há mais de cinco anos; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. Entendo que não incide qualquer das causa caracterizadoras do abuso de direito na apresentação dos dois cheques a protesto, sendo que o decurso de prazo para o exercício da ação executória, somente no tocante a um dos cheques, decorreu há um mês, configurando um prazo bem pequeno de decurso. Logo, no presente caso, afasto o óbice oposto pela delegatária, sob pena favorecimento ao mau pagador. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Colégio Alfa Ômega LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente determino o protesto dos dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, ambos no valor de R$ 1.491,20 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)

Fonte: DJe/SP | 04/02/2019.

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