1ª VRP/SP. RCPJ. Determinação, em caráter excepcional, que a averbação seja feita mediante a apresentação de certidão extraída pela Serventia Judicial do processo em que foi deferida a nomeação, devendo constar os dados de qualificação e elementos indispensáveis ao registro.


Processo 1117839-93.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1117839-93.2018.8.26.0100

Processo 1117839-93.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carrefour Comércio e Indústria LTDA – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Carrefour Comércio e Indústria LTDA em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pleiteando a averbação de sua nomeação como administrador provisório junto ao registro da pessoa jurídica Associação dos Lojistas do Shopping Butantã – ALSB, oriunda de decisão proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã. O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação de ofício ou mandado de averbação em que constem informações do administrador nomeado. Insurge-se o requerente acerca da óbice imposto, sob a alegação de que peticionou junto ao Juízo da ação requerendo a expedição de oficio ou mandado para efetuação do registro, o que foi indeferido, consequentemente restou impossível o exercício da administração. Juntou documentos às fls.07/62. O registrador manifestou-se às fls.66/72 e 90/93, corroborando o óbice mencionado. Assevera que não se opõe ao cumprimento de decisão judicial, todavia, por questão de padronização, uniformização e segurança juridica, é necessário que as ordens judiciais sejam instrumentalizadas por meio de alvarás, mandados ou ofícios, que expressem seu alcance e conteúdo. Por fim, sugeriu como medida desburocratizante, a fim de se evitar a superposição e repetição de atos desnecessários, seja estendida a regra da Portaria Conjunta nº 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos, a todas as decisões judiciais sujeitas a registro ou averbação nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, quando não houver a expedição pelo escrivão do feito, de mandado para efetivação de decisão judicial. Apresentou documentos às fls.73/80. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls.101/103). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pleiteia a requerente a averbação de sua nomeação como administrador provisório da Associação dos Lojistas do Shopping Butantã – ALCB, em razão de sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã, com transito em julgado. Ocorre que ao requerer a expedição de oficio ou mandado a fim de materializar a decisão e consequentemente registrar o ato junto ao Cartório de Títulos e Documentos, teve seu pedido negado, o que faz com que esta questão seja excepcional e como tal será analisada. Primeiramente em relação à necessidade de apresentação de ofícios, mandados, ou alvarás para o registro do cumprimento de sentença pelo Oficial, entendo que apesar de não existir uma norma específica dispondo sobre a obrigatoriedade da apresentação, em consonância com o princípio da segurança jurídica e para resguardo do oficial, é de bom alvitre a exigência da apresentação da instrumentalização das decisões judiciais para a efetivação dos atos nela determinados. Ademais, dispõe o artigo 221, IV da Lei nº 6015/73: “art. 221: Somente são admitidos registro: … IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos do processo”. Daí verifica-se a necessidade de materialização da ordem judicial para o exato cumprimento. No caso em exame, há negativa do MMº Juízo Cível em expedir mandado, oficio ou extração de carta de sentença (fl.52). Diante disso, não há como se admitir que tal fato prejudique a requerente, considerando que, após diligências necessárias, teve negado seu ingresso por circunstancias a que não deu causa. Neste contexto, visando aprimorar os procedimentos, sem prejuízo da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, bem como a fim de evitar a expedição de carta de sentença notarial, nos termos dos itens 213 e seguintes do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o que traria a superposição de competências e repetições desnecessárias de serviços, bem como maiores gastos à requerente, acolho a sugestão do registrador, que na presente hipótese a medida mais eficaz seria a expedição de certidão a ser requerida pela interessada diretamente na Serventia Judicial, na qual deverá constar todos os dados indispensáveis a efetivação do registro. No entanto, entendo não ser possível a extensão da Portaria nº 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de registros Públicos a todas as situações em que há negativa do escrivão em expedir mandado para efetivação de decisão judicial, tendo em vista que a análise da negativa deve ser feita em cada caso concreto. Diante do exposto, julgo procedente pedido de providências formulado por Carrefour Comércio e Indústria LTDA em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para determinar, em caráter excepcional, que a averbação seja feita mediante a apresentação de certidão extraída pela Serventia Judicial do processo em que foi deferida a nomeação, devendo constar os dados de qualificação e elementos indispensáveis ao registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDA ATHANAGILDO CORREA (OAB 329750/SP), LUCIANA SANTOS CELIDONIO (OAB 183417/SP)

Fonte: DJe/SP | 01/02/2019.

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1ª VRP/SP: Instrumento particular de conferência de bens. Necessidade de outorga uxória ou anuência do cônjuge.


Processo 1131291-73.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1131291-73.2018.8.26.0100

Processo 1131291-73.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Carlos Afonso Delfino e outro – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Afonso Delfino. O Oficial relata que o suscitado pretende registrar instrumentos particulares de alteração e consolidação da empresa CTM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em que foram transferidos os imóveis objeto das matrículas 135.530, 187.461 e 149.796. Os títulos foram devolvidos uma vez que não consta como transmitente a esposa de Carlos, com quem é casado em regime de comunhão universal de bens. O Registrador entende que, por conta da comunicação de bens decorrente do casamento, é imprescindível que a esposa de Carlos apresente anuência expressa às transações efetuadas nos títulos apresentados (art. 1.648 do Código Civil). O interessado manifestou-se às fls. 233/243. Afirma que há anuência de sua esposa em diversos documentos, sendo desnecessário que ela conste explicitamente como transmitente nos títulos levados a registro. Aduz ainda que, por força do art. 977 do CC, ambos não podem ser sócios e, não sendo sócia, sua esposa não pode assinar os documentos como transmitente. Por fim, aduz que a análise do Registrador ultrapassou sua competência, sendo que caberia somente à Junta Comercial realizar controle administrativo dos atos societários. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida e afastamento dos óbices. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, pontuo que cabe ao Registrador proceder à análise dos títulos, verificando a conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. No caso, ao contrário do que aduz o interessado, o Oficial não questiona a validação da Junta Comercial, mas tão somente exige que o documento esteja em consonância com as normas legais que regem a atividade registral. Não se sustenta a argumentação do interessado. A exigência do Registrador se limita à necessidade de que o cônjuge de Carlos manifeste sua anuência expressa nos títulos que transmitem a propriedade. Ora, nos termos do art. 1648 do Código Civil, a transmissão de propriedade só pode se dar com a autorização dos dois membros da comunhão marital. Perceba-se que o Oficial nem mesmo exige que o interessado outorgue escritura pública em que conste a transmissão, mas tão somente que haja menção expressa da vontade de sua esposa nos documentos que consolidam a integralização das quotas sociais da empresa, o que não é exigência descabida. Ademais, o art. 977 do Código Civil em nada impede que a esposa do autor figure no título, posto que, embora não seja sócia, é titular de direito do imóvel tanto quanto seu marido. O suscitado entende ainda que os documentos em que há assinatura de sua esposa anuindo com a transferência fls. 374/377 são suficientes para comprovar sua concordância com os atos. Entretanto, a anuência deve constar do mesmo documento, a fim de que se comprove a total ciência do cônjuge sobre as transmissões que serão realizadas. Isso porque os documentos juntados nem mesmo contam com firma reconhecida, sendo impossível aferir o real conhecimento da esposa de Carlos sobre o conteúdo do título. Verifica-se, ainda, dos dispositivos citados pelo próprio interessado, que a anuência do cônjuge é indispensável à transferência. Veja-se: “Quando se tratar de bem imóvel, ou de direitos a ele relativos, o instrumento deverá conter a sua titulação e descrição, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. Tratando-se de imóvel em condomínio para a integralização de capital com fração ideal, é indispensável a anuência de todos os condôminos ou prévia notificação quanto ao exercício do direito de preferência. No caso de sócio casado, deverá constar a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.” (Enunciado 14 Junta Comercial do Estado de São Paulo; disponível em: http:// www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/enunciados_2012.pdf ) Art. 220 Código Civil: “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.” No caso em tela, o fato da anuência ter se dado em documento avulso ao título registrado, em procuração comum e sem reconhecimento de firma, prejudica sua confiabilidade. Sendo a transmissão de imóveis matéria de ordem pública, de notável relevância, exige-se que a regra seja seguida com rigor, a fim de evitar fraudes e erros. Portanto, mantenho o entrave apontado pelo Oficial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por pela Oficial do 8º Registro de Imóveis a requerimento de Carlos Afonso Delfino, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP)

Fonte: DJe/SP | 01/02/2019.

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