Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 54, de 17.01.2019 – D.O.U.: 18.01.2019.


Ementa

Altera o Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.


A DIRETORA SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º inciso III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2.2.2.2 Matérias e respectivos quóruns de deliberação

………………………………………………………………….

c) destituição dos administradores; …………………………………………………

Administrador sócio, nomeado no contrato social

– Mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa (§ 1º do art. 1.063 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019). (NR)

……………………………………………………………………………………………

2.2.6 EXCLUSÃO DE SÓCIO

…………………………………………………………………………..

2.2.6.1-A Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios

Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.

A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social:

a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada; e

b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Não é possível o registro de hipoteca judiciária quando o imóvel estiver alienado fiduciariamente.


PROCESSO 1116960-86.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1116960-86.2018

1116960-86.2018 Dúvida 8º Oficial de Registro de Imóveis Bianca Grubisich Sentença (fls.111/113): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Bianca Grubisich, após negativa de registro de hipoteca judiciária na matrícula de nº 159.966 da mencionada serventia. O registro foi negado pelo Oficial pois a executada Zarif Zaiden Iorio não é proprietária do bem, pois o transferiu em alienação fiduciária à empresa Portland Incorporadora LTDA. Documentos às fls. 05/102. A suscitada não apresentou impugnação neste procedimento, mas perante a serventia extrajudicial alegou que não há incompatibilidade entre a hipoteca judiciária e a alienação fiduciária, sendo possível a hipoteca dos direitos da executada sobre o bem. Do mais, aduz que a dívida fiduciária já se encontra paga, não havendo a reversão da propriedade pela devedora com fins de defesa na execução. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. A hipoteca judiciária prevista no Art. 495 do CPC, por justamente se tratar de modalidade de hipoteca, deve ser interpretada em conjunto com as regras gerais existentes no Código Civil relativas a esta espécie de garantia. E assim prevê o Art. 1.420 do Código Civil: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. Portanto, só poderá ser dado em hipoteca o bem que possa ser alienado pelo devedor hipotecário. No presente caso, tendo o imóvel sido alienado fiduciariamente, a executada Zarif não é proprietária do bem, ou seja, não pode aliená-lo e, por consequência, não pode graválo com hipoteca. Mesmo que se diga que a hipoteca judiciária não é forma de garantia voluntária, pois o devedor não dá o bem em hipoteca, mas o bem é gravado por requerimento do credor, ainda assim não se pode conceber pela possibilidade do registro, uma vez que o proprietário resolúvel do bem (Portland Incorporadora) não é devedor no processo de execução, não podendo ver sua propriedade gravada por dívida de terceiro. Também não é possível considerar o pedido da suscitada para que a hipoteca seja realizada nos direitos de Zarif sobre o imóvel, pois como bem lembrado pela D. Promotora, o rol do Art. 1.473 do Código Civil prevê possíveis objetos de hipoteca, não havendo previsão acerca dos direitos do devedor fiduciante. Por fim, não pode ser analisada nesta via administrativa a argumentação relativa a possível fraude da executada por não requerer a resolução da propriedade em seu favor após pagamento da dívida, visto que a dúvida se limita aos termos do óbice apresentado em face do título, sem possibilidade de dilação probatória ou enfrentamento de questões extrínsecas. Faculta-se a suscitada, contudo, solicitar ao juiz do processo de execução que analise tal questão e dê provimento jurisdicional, se o caso, no sentido de ser Zarif a real proprietária do bem, possibilitando assim a hipoteca. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Bianca Grubisich, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 563)

Fonte: DJE/SP | 17/01/2019.

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