PROVIMENTO Nº 038/2018 DA CGJ-RS REGULAMENTA A GRATUIDADE DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL


Provimento nº 038/2018 – CGJ
Processo nº 8.2018.0010/003514-6

Regulamenta a gratuidade dos atos notariais e registrais na usucapião extrajudicial às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas e determina a criação do código de ressarcimento pelo FUNORE EQLG – 17.

A excelentíssima senhora Desembargadora Denise Oliveira Cezar, Corregedora-Geral Da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Artigo 1.071 da Lei Federal nº 13.105/2015 – novo Código De Processo Civil, que incluiu o Artigo 216-A na Lei Federal nº 6.015/73 (Lei De Registros Públicos), relativo à usucapião em âmbito extrajudicial, com a intenção de desjudicializar os procedimentos;

Considerando o pleito dos juízes de direito diretores de foros das comarcas do estado do Rio Grande Do Sul, no sentido de adequar a regulamentação da gratuidade dos atos para a usucapião extrajudicial às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas, dando eficácia à legislação;

Considerando que o Provimento nº 65/2017, do Conselho Nacional De Justiça, atribuiu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial, mas ainda não trouxe normatização acerca da gratuidade dos atos no âmbito das serventias extrajudiciais, por se tratar de serviço público delegado;

Provê:
Art. 1º – Os atos notariais e registrais da usucapião extrajudicial, previstos no Artigo 216-A da Lei n.º 6.015/73 e no Provimento n.º 65/2017, serão gratuitos para as pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas, e ressarcidos aos notários e registradores através do Fundo Notarial E Registral (FUNORE).

Art. 2º – Ingressando o pedido da usucapião extrajudicial no tabelionato de notas, instruído com os documentos comprobatórios da alegada necessidade da parte, será encaminhado pelo tabelião ao juiz de direito diretor do foro da comarca que pertencer a serventia para a devida apreciação, com formação de expediente administrativo na vara da direção do foro, sem ônus à parte, e apreciação no prazo máximo de dez (10) dias.

§ 1º – Não estando devidamente instruído o requerimento de gratuidade com os documentos pertinentes, poderá o juiz de direito diretor do foro determinar a devida complementação pela parte interessada.

§ 2º – Em sendo deferido o pedido de gratuidade pelo juiz de direito diretor do foro, retornará o procedimento ao tabelionato de notas para prosseguimento com os demais atos notariais e, presentes os pressupostos para lavratura da ata notarial, encaminhamento ao registro de imóveis.

§3º – Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, retornará o procedimento ao tabelionato de notas para ser informada a decisão ao advogado da parte, com opção de pagar os emolumentos para prosseguimento, ou retirar a documentação para reapresentação do pedido pela via judicial.

Art. 3º – Por se tratar de procedimento de mera validação, a decisão que não conceder a gratuidade não será passível de recurso pela parte, devendo, se assim entender, reapresentar o pedido na via judicial, quando haverá a devida análise e oportunidade de contraditório.

Art. 4º – Os emolumentos da usucapião extrajudicial serão cobrados de acordo com a tabela de emolumentos vigente, observando-se ainda os termos do artigo 26 do Provimento nº 65/2017 – CNJ.

§ 1º – Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, são criados junto ao sistema selo notarial e registral os códigos cartoriais “ata notarial de usucapião extrajudicial, com conteúdo econômico (artigo 216-A da lei nº 6.015/73)”, de natureza notarial, e “processamento do pedido de usucapião extrajudicial, com conteúdo econômico”, de natureza registral.

§ 2º – Quando do protocolo do pedido de processamento da usucapião no registro de imóveis, serão cobrados emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro. Deferido o pedido, serão lançados os emolumentos dos outros 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, consoante determina o inciso II do artigo 26 do Provimento nº 65/2017. Referido percentual tomará por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do IPTU ou ITR, ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

§ 3º – Incidindo os valores de emolumentos cobrados a título de processamento (50% – protocolo) e aquisição da propriedade (50% – registro) da usucapião extrajudicial, não poderá haver nova cobrança de emolumentos de registro (100%), previstos no item “1” da tabela de emolumentos.

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.

Des.ª Denise Oliveira Cezar, Corregedora-Geral Da Justiça.

Fonte: CNB/CF.

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Reconhecida a competência do RTD para o apostilamento de quaisquer documentos não atribuídos com exclusividade a outra especialidade de cartório


A decisão é da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo proferiu, no dia 1º de novembro, decisão em que reconhece a competência do Registro de Títulos e Documentos para a prática de apostilamento de quaisquer documentos não atribuídos, com exclusividade, a outra especialidade de cartório.

O corregedor geral de Justiça, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro, aprovou o parecer do juiz assessor da Corregedoria, José Marcelo Tossi Silva, no processo nº 2018/17542, em resposta a consulta formulada sobre a intepretação a ser dada ao art.4º da Resolução CNJ nº 228/2016, que regulamenta a aplicação da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia).

Em seu parecer o juiz José Marcelo Tossi Silva conferiu ao art. 4º, e seu§ 1º, do Provimento nº 62/2017, a interpretação de que “os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro têm competência para apostilar os atos que são praticados nos livros atribuídos ao seu ofício, observada a competência residual do Registro de Títulos e Documentos quanto aos documentos com registro não atribuído à outra especialidade do serviço”.

Veja a íntegra da decisão:

 

PROCESSO Nº 2018/17542

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/17542
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/17542 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(450/2018-E)

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – CONSULTA – APOSTILAMENTO – COMPETÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 228/2016 DO COL. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E PROVIMENTO Nº 62/2017 DA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Rio Claro sobre a interpretação a ser dada ao art. 4º do Provimento nº 62/2017 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça que, ao regulamentar a Resolução nº 228/2016 do Col. Conselho Nacional de Justiça, fixou norma de competência para a realização de apostilamento pelas unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Aduz, em suma, que o Colégio Notarial publicou aviso circular, de nº 2890/2017, no sentido de que os Tabeliães de Notas têm competência ampla para apostilar documentos (fls. 06).

Foram solicitadas manifestações do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) que sustentou a competência ampla dos Srs. Tabeliães de Notas para o apostilamento de documentos (fls. 21/29) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP que se posicionou pela competência restrita à cada especialidade do serviço extrajudicial de notas e de registro (fls. 15/18).

Opino.

A matéria foi tratada, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, em procedimento instaurado para a prestação de informações em razão de consulta que o Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo formulou à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Na referida consulta o Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo, asseverou a competência ampla dos Srs. Tabeliães de Notas para o apostilamento porque: I) somente as delegações de Notas têm competência para aferir a autenticidade de fatos, documentos e assinaturas; II) o apostilamento é uma espécie aperfeiçoada de autenticação de documentos e tem o reconhecimento de firma como ato inerente à sua realização. Iguais fundamentos foram adotados pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo na manifestação de fls. 21/29.

Por questão de coerência, cabe reiterar o posicionamento que foi adotado na resposta encaminhada à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça e que observou o parecer e a r. decisão reproduzidos às fls. 32/40, ambos do Processo CG nº 2018/00116581.

Como consta no parecer reproduzido às fls. 32/39, o site do Col. Conselho Nacional de Justiça apresenta o seguinte conceito para a Apostila:

“A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários” (http://www.cnj.jus.br/poder-ju diciario/relacoes-internacionais/convencao-daapostila-da-haia/perguntas-frequentes, consulta em 1º/11/2018).

Ainda segundo o referido site:

“A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida” (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoesinternacionais/ convencao-da-apostila-da-haia/perguntas-freque ntes, consulta em 1º/11/2018).

Esses esclarecimentos têm como fonte o art. 2º da Convenção do Apostilamento que foi promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016:

“Artigo 2º

Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento”.

Portanto, o apostilamento supre a legalização que consiste em confirmar a identidade e a função exercida pela autoridade que expediu o documento.

Dessa forma, o apostilamento de documento é mais amplo que os atos de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia extraída do original que são de atribuição dos Tabeliães de Notas.

Essa conclusão fica evidente pelo fato de que para ter validade nos países signatários da Convenção de Apostilamento não basta a apresentação do documento original com firma reconhecida, ou de cópia autenticada.

É, ao contrário, necessário o Apostilamento na forma da Convenção promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016 que faz presumir que a Apostila reproduz documento que foi expedido por autoridade competente e por ela assinado e, quando cabível, que o selo ou carimbo aposto no original é autêntico.

Diante da finalidade e dos efeitos da Apostila, a Resolução nº 228/2016 previu no inciso II do art. 6º que são competentes para o ato:

“II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições” (grifei).

Além disso, o parágrafo 1º do art. 6º da Resolução nº 228/2016 atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a concessão de autorização específica e individualizada para o exercício da competência para a emissão de apostila:

“§ 1º O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.

  • 2º O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento”.

Já o art. 17 da Resolução nº 228/2016 prevê:

“Art. 17. A Corregedoria Nacional de Justiça editará provimentos para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, especialmente sobre o controle das atividades regidas por esta Resolução”.

Assim, a Resolução nº 228/2016 do Col. Conselho Nacional de Justiça restringe a competência dos titulares dos cartórios extrajudiciais à prática de atos de apostilamento dentro dos limites de suas atribuições, do que não se afastou o art. 4º do Provimento nº 62/2017 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça:

“Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

  • 1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.
  • 3º O registrador civil de pessoa natural, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).
  • 4º O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
  • 5º O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR).
  • 6º O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR).
  • 7º Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP)”.

Como previsto no § 1º do art. 4º do Provimento CNJ nº 62/2017, os limites da competência devem ser buscados na Lei nº 8.935/94 que relaciona as diferentes especialidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro (tabeliães de notas; tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; tabeliães de protesto de títulos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas) e na legislação em que fixada a competência de cada uma dessas especialidades.

Portanto, o Col. Conselho Nacional de Justiça designou os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro como autoridades competentes para emitir Apostilas, o que fez com fundamento no art. 6º da Convenção da Apostila, e atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a regulamentação dessa competência:

“Artigo 6º

Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.

Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério”.

No exercício dessa atribuição a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 62/2017 que não extrapolou os limites da delegação que lhe foi outorgada e que impõe interpretação restritiva quanto à competência para o apostilamento.

E a sua aplicação não apresenta maior dificuldade no que tange aos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Registro Civil de Pessoa Jurídica, Registro de Imóveis e Tabelionato de Protesto, pois a competência é facilmente delimitável e, como regra geral, abrange os atos praticados nos livros inerentes ao exercício das suas atribuições.

Igual não ocorre com o Registro de Títulos e Documentos que tem competência residual e com o Tabelionato de Notas que tem competência ampla para o reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, assim como para lavrar escrituras públicas relativas a atos e negócios jurídicos passíveis de registro em outras especialidades dos serviços extrajudiciais, como as relativas aos negócios jurídicos sobre imóveis e ao divórcio extrajudicial.

Contudo, e de forma exemplificativa, cabe lembrar que a escritura de compra e venda de imóvel não se confunde com o respectivo registro que é condição para a transmissão do domínio ou a constituição de outro direito real por ato “inter vivos”, assim como a escritura pública de divórcio não supre a necessidade de sua averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais para produzir todos os efeitos legais.

Desse modo, interpretação sistemática das normas aplicáveis ao apostilamento, em especial a Resolução nº 228/2016 e o Provimento nº 62/2017, induz à conclusão de que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro têm competência para apostilar os atos que são praticados nos livros atribuídos ao seu ofício, observada a competência residual do Registro de Títulos e Documentos quanto aos documentos com registro não atribuído à outra especialidade do serviço, e a competência dos Tabeliães de Notas quanto aos atos que não ingressam em livros, como ocorre com os documentos em geral que são passíveis de autenticação de cópia e reconhecimento de firma.

Por fim, em tese, não há impedimento para a revisão das normas sobre o apostilamento ou para a adoção de interpretação que amplie a competência dos Tabeliães de Notas.

Entretanto, as competências para o apostilamento foram fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça que têm atribuição para orientar sobre a interpretação a ser dada às normas que editaram, ou para promover as alterações normativas que considerarem cabíveis.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conferir ao art. 4º, e seu § 1º, do Provimento nº 62/2017 interpretação no sentido de que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro têm competência para apostilar os atos que são praticados nos livros atribuídos ao seu ofício, observada a competência residual do Registro de Títulos e Documentos quanto aos documentos com registro não atribuído à outra especialidade do serviço, e a competência dos Tabeliães de Notas quanto aos atos que não ingressam em livros como ocorre com os documentos em geral que são passíveis de autenticação de cópia e reconhecimento de firma, com ressalva da competência supletiva prevista no § 2º do art. 4º do referido Provimento.

Sugiro, se aprovado, a publicação deste parecer e da r. decisão de Vossa Excelência no DJe, por três dias alternados, para ciência e observação.

Sub censura.

São Paulo, 1º de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

(a) Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Promova-se a publicação do parecer e desta decisão no DJe, por três dias alternados, para ciência e observação. São Paulo, 05 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 08.11.2018 – SP)

Fonte: IRTDPJ Brasil | 08/11/2018.

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