SP: PROVIMENTO CGJ N.º 2/2019


Introduz subitem 77.3 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a possibilidade de expedição de traslado, de certidão de inteiro teor, de certidão em resumo e de certidão conforme quesitos, todas extraídas de escritura pública de partilha de bens que for promovida em inventário, em separação e em divórcio extrajudiciais;

CONSIDERANDO que pode o interessado solicitar a expedição de traslado ou de certidão relativa à partilha de um ou de mais bens abrangidos pela partilha, como forma de preservar a privacidade do cônjuge supérstite e dos herdeiros;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG n.º 2018/177.912 (Dicoge 5.1);

RESOLVE:

Art. 1º – Introduzir o subitem 77.3 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“77.3 A certidão da escritura pública da partilha promovida em inventário, separação e divórcio, expedida na forma de traslado, em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos, abrangendo a totalidade ou contendo a indicação de bens específicos conforme for solicitado pelo interessado, servirá para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)”.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 23 de janeiro de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 29/01/2019.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Ação de inventário/arrolamento – Formal de partilha – Situação de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrimônio, para, em seguida, proceder-se à sua partilha, de modo a retificar as partes ideais – Recurso desprovido.


LISANDREIA APARECIDA SCATENA DE ALMEIDA interpõe apelação contra r. sentença de fl. 23/25, que julgou procedente dúvida suscitada pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urânia, mantendo os óbices levantados para ingresso, naquela serventia imobiliária, do formal de partilha apresentado pela apelante.

A recorrente alega que o plano de partilha foi devidamente homologado judicialmente e que as respectivas frações ideais já distribuídas aos respectivos herdeiros, sendo que o pedido apenas busca registrar o que já foi decidido pelos herdeiros e homologado pela Justiça.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl.43/46).

É o relatório.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

A apelante pretende o registro do formal de partilha extraído dos autos do processo nº 0005158-67.2013.8.26.0297, Comarca de Jales/SP, quando inventariados os bens deixados por Domingos Scatena.

O título judicial apresentado a registro teve o ingresso negado porque necessário o aditamento do formal de partilha, uma vez que todo o patrimônio do falecido deveria ter sido inventariado, e não apenas a metade ideal dos bens.

Antes de tudo, como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

O falecido era casado em regime da comunhão universal de bens.

Com a morte de um dos cônjuges, na situação de universalidade dos bens, seria necessário inventariar a totalidade do patrimônio e, somente em seguida, proceder à sua partilha, de modo a retificar as partes ideais do imóvel da matrícula n° 26.234 do registro imobiliário daquela circunscrição (fl. 55/56 do formal de partilha anexo).

Considerando que os bens em questão foram adquiridos na constância de casamento, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio.

Acerca da distinção, ensina LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO:

“No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa.  Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (“Direito das Coisas”; 2ª ed. rev. atual. e ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).

Ademais, considerando o disposto no art. 1.829 do Código Civil, não há dúvidas de que o imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges. Ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão.

Em hipótese semelhante, já se decidiu que:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL A VIÚVA E HERDEIROS – PARTILHA QUE RECAI SOBRE A TOTALIDADE DO BEM – Hipoteca realizada em financiamento imobiliário que não afasta a norma geral – Acerto das exigências formuladas pelo Registrador – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0016589-34.2012.8.26.0071; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bauru – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 04/10/2013).

Nesse cenário, correto o posicionamento do Oficial de Registro, devendo ser mantido o óbice levantado.

Por estas razões, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 28/01/2019.

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