IRIB lança o Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI)


Aprovado em Assembleia Geral, realizada em 05 de novembro, em São Paulo, o DSREI será um instrumento de publicidade e divulgação de editais relacionados com atividades registrais imobiliárias para fins de atribuição de publicidade oficial

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) lança, nesta terça-feira (13.11), o Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI) — instrumento de publicidade e divulgação de editais relacionados com as atividades registrais imobiliárias, atos institucionais, bem como a publicação de quaisquer atos e editais de entidades públicas e privadas, e comunicações em geral, para fins de atribuição de publicidade oficial. A nova ferramenta foi instituída na resolução IRIB Nº 1/2018 (abaixo).

editais

Publicado sob o domínio www.editaisonline.org.br, a ferramenta tem como objetivo oferecer maior publicidade, com segurança jurídica e tecnológica, aos editais de usucapião ou qualquer comunicação de atos e de outras publicações para as quais entendam necessária a atribuição de publicidade oficial, na forma da lei. Outra vantagem do novo sistema é a redução de custos com publicações de editais e de outros atos, já que o valor será cobrado por publicação, e não por caracteres, como é prática da mídia tradicional, custando cerca de 10% do valor cobrado por um jornal de grande circulação.

Outra vantagem do DSREI é a rápida indexação dos editais que irá gerar buscas mais rápidas e precisas em todos os sites de buscas disponíveis na internet. O sistema também está interligado com redes sociais, o que facilita a remessa das matérias, o acompanhamento da publicação, a métrica de sua circulação, a pesquisa e a consulta das informações diretamente no Portal.

Segundo a resolução do IRIB, as publicações do DSREI deverão ser assinadas com Certificado Digital ICP-Brasil; receber o Carimbo do Tempo, emitido por Autoridade Certificadora do Tempo (ACT), credenciada pelo ITI – Instituto de Tecnologia da Informação; cumprir os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e ser simultaneamente armazenadas em rede de blockchain pública a fim de se precaver contra qualquer interpolação e alteração no material veiculado.

O site (www.editaisonline.org.br) poderá ser acessado por qualquer cidadão sem a necessidade de prévio cadastramento. Para publicar editais no Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI) é preciso criar um cadastro — no momento permitido apenas cadastro com certificado digital. O sistema de pagamento utilizado será o PagSeguro que recebe e envia pagamentos por meio eletrônico de maneira segura e aceita diversas bandeiras de cartão de crédito, além de outras formas de pagamento.

A versão final do DSREI foi apresentada por Flauzilino Araújo dos Santos, diretor de tecnologia da Informação do IRIB, durante a Assembleia, realizada em 5 de novembro, em São Paulo (SP). “Na alteração da Lei nº 11.977, pugnamos pela publicação dos editais da usucapião e de outros editais em um veículo eletrônico e apresentamos um protótipo para a Corregedoria, que definiu que essa publicação não poderia ser exclusiva de um órgão de publicidade, mas que este órgão poderia, em concorrência, publicar os editais”, explicou o diretor. “Começamos a trabalhar no desenvolvimento do DSREI. Entendemos que ele será um jornal nacional, por estar em meio eletrônico, e de grande circulação por ser de acesso gratuito e livre, sem necessidade de cadastramento prévio”, anunciou Santos.

A resolução IRIB Nº 1/2018 entrou em vigor na data de 5 de novembro de 2018 e será publicada na primeira edição do DSREI.

RESOLUÇÃO IRIB Nº 1/2018

Cria o Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI)

O Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

Considerando o decidido nesta data pela Assembleia Geral Ordinária do IRIB, realizada em São Paulo, Capital;

Considerando que os novos meios eletrônicos, via Internet, se constituíram nos principais meios de comunicação e informação da sociedade contemporânea, cuja realidade já foi compreendida e assimilada pelo Direito brasileiro;

Considerando que aos oficiais de registros públicos foi atribuído, com exclusividade, o dever de instituição do registro eletrônico, consoante determinações expressas do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

Considerando as disposições do art. 4º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, do § 14, do art. 216-A, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), e do parágrafo único, do art. 11, do Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relacionadas com publicações eletrônicas oficiais e, especialmente, a publicação dos editais nos procedimentos extrajudiciais de usucapião;

Considerando a necessidade de implantar, em âmbito nacional, veículo para publicação eletrônica de atos para fins de atribuição de publicidade oficial, em apoio ao registro eletrônico, veículo esse que utilize as novas tecnologias, seja de baixo custo para o interessado e de acesso universal, sem cobrança de taxas de assinaturas, ou imposição de prévio cadastramento de informações pessoais para composição de banco de dados que possibilitam a venda de informações privadas;

Considerando que princípios publicísticos exigem que os oficiais de registros públicos apresentem aos utentes acesso aos seus serviços que atenda aos princípios legais da forma menos onerosa possível;

Considerando que a desjudicialização de procedimentos objetiva, além da diminuição de demandas no Poder Judiciário, maior celeridade e redução de custos relacionados;

Considerando que o Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR), previsto no art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, encontra-se em fase de constituição, mediante proposta da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB e que prevê, entre seus objetivos estatutários, a publicação do Diário Eletrônico do SREI;

Considerando que a publicação do DSREI com autenticação em plataforma de blockchain, em comparação com os métodos tradicionais de publicações, representa desburocratização dos processos no país, trazendo mais eficiência, transparência e segurança jurídica e tecnológica para os setores público e privado,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Diário Eletrônico do Sistema Registro de Imóveis (DSREI) como instrumento de publicidade e divulgação de editais relacionados com atividades registrais imobiliárias, atos institucionais, bem como a publicação de quaisquer atos e editais de entidades públicas e privadas, e comunicações em geral, para fins de atribuição de publicidade oficial.

Art. 2º O DSREI é uma solução desenvolvida e publicada na Internet sob o domínio www.editaisonline.org.br, que  objetiva dar a mais ampla publicidade, com maior grau de segurança jurídica e tecnológica, com redução de custos com publicações de editais e de outros atos, mediante modernização de processos e fluxos, aplicação de novas tecnologias e articulação entre as unidades de Registro de Imóveis do país e outras entidades públicas e privadas, com o objetivo de constituir-se em referência nas práticas de qualidade em comunicações oficiais.

§ 1º O DSREI poderá ser consultado por qualquer pessoa, em qualquer lugar, com equipamento que permita acesso à Internet, sem custos e independentemente de requisição e de qualquer tipo de cadastramento prévio, e equivale às publicações – previstas em lei – em jornal local de grande circulação.

 § 2º O DSREI será disponibilizado em edição diária, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente, podendo, ainda, ser publicadas edições extraordinárias, observada a numeração sequencial histórica.

§ 3º A data constante no DSREI corresponderá à data de sua disponibilização na Internet.

§ 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DSREI, salvo disposição em contrário.

§ 5º Nos dias em que não houver publicação do DSREI deverá ser consignada a seguinte informação para a respectiva data: “Nenhuma publicação nesta data”.

 Art. 3º A gestão e produção do DSREI será efetuada pela Diretoria de Tecnologia da Informação do IRIB que definirá o tipo de plataforma, os critérios, métodos e protocolos de envio dos documentos a serem publicados, e observará o formato da publicação, características, sequência de ordem e arte gráfica final, dentre outros aspectos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º As publicações do DSREI deverão atender aos seguintes requisitos:

I – ser assinadas com Certificado Digital ICP-Brasil;

II – receber o Carimbo do Tempo, emitido por Autoridade Certificadora do Tempo (ACT), credenciada pelo ITI – Instituto de Tecnologia da Informação;

III – cumprir os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico);

IV – ser simultaneamente armazenadas em rede de blockchain pública a fim de se precaver contra qualquer interpolação e alteração no material veiculado.

Parágrafo único. O IRIB deverá, ainda, manter arquivo permanente (backup) contendo todas as edições do DSREI à disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação das publicações.

Art. 5º Após a publicação no DSREI os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões. Eventuais retificações e aditamentos deverão constar de nova publicação.

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação incumbirá ao ente que as produziu.

Art. 7º Após a constituição do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR), o IRIB promoverá a transferência para essa nova entidade do domínio editaisonline.org.br, perante o registro.br, bem como do código fonte, do banco de dados, da titularidade de propriedade intelectual e direitos autorais, sem ônus, custos, indenizações ou despesas.

Art. 8º Os valores recebidos e despendidos serão contabilizados e destacados em contas a serem criadas com a definição “publicação de editais”, e seu resultado será aplicado exclusivamente no fomento à implantação do registro eletrônico.

Esta resolução entra em vigor nesta data e será publicada na primeira edição do DSREI.

São Paulo, 5 de novembro de 2018.

SÉRGIO JACOMINO

Presidente

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS

Diretor de Tecnologia da Informação

GEORGE TAKEDA 

Diretor Tesoureiro Geral

NAILA DE REZENDE KHURI

Diretora Social

DANIEL LAGO RODRIGUES

Diretor de Assuntos Institucionais

CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA

Pesquisador de Novas Tecnologias

CLAÚDIO NUNES GRECCO

Vice-Presidente – RS

FLAVIANO GALHARDO

10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (SP)

RAFAEL RICARDO GRUBER

1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (SP)

Fonte: IRIB | 12/11/2018.

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CGJ/SP: SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – CONSULTA – APOSTILAMENTO – COMPETÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 228/2016 DO COL. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E PROVIMENTO Nº 62/2017 DA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.


PROCESSO Nº 2018/17542

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/17542
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/17542 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(450/2018-E)

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – CONSULTA – APOSTILAMENTO – COMPETÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 228/2016 DO COL. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E PROVIMENTO Nº 62/2017 DA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Rio Claro sobre a interpretação a ser dada ao art. 4º do Provimento nº 62/2017 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça que, ao regulamentar a Resolução nº 228/2016 do Col. Conselho Nacional de Justiça, fixou norma de competência para a realização de apostilamento pelas unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Aduz, em suma, que o Colégio Notarial publicou aviso circular, de nº 2890/2017, no sentido de que os Tabeliães de Notas têm competência ampla para apostilar documentos (fls. 06).

Foram solicitadas manifestações do Colégio Notarial do Brasil  Seção São Paulo (CNB/SP) que sustentou a competência ampla dos Srs. Tabeliães de Notas para o apostilamento de documentos (fls. 21/29) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo  ARPEN/SP que se posicionou pela competência restrita à cada especialidade do serviço extrajudicial de notas e de registro (fls. 15/18).

Opino.

A matéria foi tratada, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, em procedimento instaurado para a prestação de informações em razão de consulta que o Colégio Notarial do Brasil  Seção Espírito Santo formulou à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Na referida consulta o Colégio Notarial do Brasil  Seção Espírito Santo, asseverou a competência ampla dos Srs. Tabeliães de Notas para o apostilamento porque: I) somente as delegações de Notas têm competência para aferir a autenticidade de fatos, documentos e assinaturas; II) o apostilamento é uma espécie aperfeiçoada de autenticação de documentos e tem o reconhecimento de firma como ato inerente à sua realização.

Iguais fundamentos foram adotados pelo Colégio Notarial do Brasil  Seção São Paulo na manifestação de fls. 21/29.

Por questão de coerência, cabe reiterar o posicionamento que foi adotado na resposta encaminhada à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça e que observou o parecer e a r. decisão reproduzidos às fls. 32/40, ambos do Processo CG nº 2018/00116581.

Como consta no parecer reproduzido às fls. 32/39, o site do Col. Conselho Nacional de Justiça apresenta o seguinte conceito para a Apostila:

“A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários” (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/perguntas-frequentes, consulta em 1º/11/2018).

Ainda segundo o referido site:

“A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida” (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/perguntas-frequentes, consulta em 1º/11/2018).

Esses esclarecimentos têm como fonte o art. 2º da Convenção do Apostilamento que foi promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016:

“Artigo 2º

Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento”.

Portanto, o apostilamento supre a legalização que consiste em confirmar a identidade e a função exercida pela autoridade que expediu o documento.

Dessa forma, o apostilamento de documento é mais amplo que os atos de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia extraída do original que são de atribuição dos Tabeliães de Notas.

Essa conclusão fica evidente pelo fato de que para ter validade nos países signatários da Convenção de Apostilamento não basta a apresentação do documento original com firma reconhecida, ou de cópia autenticada.

É, ao contrário, necessário o Apostilamento na forma da Convenção promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016 que faz presumir que a Apostila reproduz documento que foi expedido por autoridade competente e por ela assinado e, quando cabível, que o selo ou carimbo aposto no original é autêntico.

Diante da finalidade e dos efeitos da Apostila, a Resolução nº 228/2016 previu no inciso II do art. 6º que são competentes para o ato:

“II  os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições” (grifei).

Além disso, o parágrafo 1º do art. 6º da Resolução nº 228/2016 atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a concessão de autorização específica e individualizada para o exercício da competência para a emissão de apostila:

“§ 1º O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento”.

Já o art. 17 da Resolução nº 228/2016 prevê:

“Art. 17. A Corregedoria Nacional de Justiça editará provimentos para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, especialmente sobre o controle das atividades regidas por esta Resolução”.

Assim, a Resolução nº 228/2016 do Col. Conselho Nacional de Justiça restringe a competência dos titulares dos cartórios extrajudiciais à prática de atos de apostilamento dentro dos limites de suas atribuições, do que não se afastou o art. 4º do Provimento nº 62/2017 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça:

“Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

§ 1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.

§ 3º O registrador civil de pessoa natural, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

§ 4º O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

§ 5º O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR).

§ 6º O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR).

§ 7º Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP)”.

Como previsto no § 1º do art. 4º do Provimento CNJ nº 62/2017, os limites da competência devem ser buscados na Lei nº 8.935/94 que relaciona as diferentes especialidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro (tabeliães de notas; tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; tabeliães de protesto de títulos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas) e na legislação em que fixada a competência de cada uma dessas especialidades.

Portanto, o Col. Conselho Nacional de Justiça designou os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro como autoridades competentes para emitir Apostilas, o que fez com fundamento no art. 6º da Convenção da Apostila, e atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a regulamentação dessa competência:

“Artigo 6º

Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.

Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério”.

No exercício dessa atribuição a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 62/2017 que não extrapolou os limites da delegação que lhe foi outorgada e que impõe interpretação restritiva quanto à competência para o apostilamento.

E a sua aplicação não apresenta maior dificuldade no que tange aos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Registro Civil de Pessoa Jurídica, Registro de Imóveis e Tabelionato de Protesto, pois a competência é facilmente delimitável e, como regra geral, abrange os atos praticados nos livros inerentes ao exercício das suas atribuições.

Igual não ocorre com o Registro de Títulos e Documentos que tem competência residual e com o Tabelionato de Notas que tem competência ampla para o reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, assim como para lavrar escrituras públicas relativas a atos e negócios jurídicos passíveis de registro em outras especialidades dos serviços extrajudiciais, como as relativas aos negócios jurídicos sobre imóveis e ao divórcio extrajudicial.

Contudo, e de forma exemplificativa, cabe lembrar que a escritura de compra e venda de imóvel não se confunde com o respectivo registro que é condição para a transmissão do domínio ou a constituição de outro direito real por ato “inter vivos”, assim como a escritura pública de divórcio não supre a necessidade de sua averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais para produzir todos os efeitos legais.

Desse modo, interpretação sistemática das normas aplicáveis ao apostilamento, em especial a Resolução nº 228/2016 e o Provimento nº 62/2017, induz à conclusão de que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro têm competência para apostilar os atos que são praticados nos livros atribuídos ao seu ofício, observada a competência residual do Registro de Títulos e Documentos quanto aos documentos com registro não atribuído à outra especialidade do serviço, e a competência dos Tabeliães de Notas quanto aos atos que não ingressam em livros, como ocorre com os documentos em geral que são passíveis de autenticação de cópia e reconhecimento de firma.

Por fim, em tese, não há impedimento para a revisão das normas sobre o apostilamento ou para a adoção de interpretação que amplie a competência dos Tabeliães de Notas.

Entretanto, as competências para o apostilamento foram fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça que têm atribuição para orientar sobre a interpretação a ser dada às normas que editaram, ou para promover as alterações normativas que considerarem cabíveis.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conferir ao art. 4º, e seu

§ 1º, do Provimento nº 62/2017 interpretação no sentido de que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro têm competência para apostilar os atos que são praticados nos livros atribuídos ao seu ofício, observada a competência residual do Registro de Títulos e Documentos quanto aos documentos com registro não atribuído à outra especialidade do serviço, e a competência dos Tabeliães de Notas quanto aos atos que não ingressam em livros como ocorre com os documentos em geral que são passíveis de autenticação de cópia e reconhecimento de firma, com ressalva da competência supletiva prevista no § 2º do art. 4º do referido Provimento.

Sugiro, se aprovado, a publicação deste parecer e da r. decisão de Vossa Excelência no DJe, por três dias alternados, para ciência e observação.

Sub censura.

São Paulo, 1º de novembro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

(a) Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Promova-se a publicação do parecer e desta decisão no DJe, por três dias alternados, para ciência e observação. São Paulo, 05 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça(DJe de 14.11.2018 – SE)

Fonte: INR Publicações | 14/11/2018.

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