Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Pleito prejudicado – Inscrição dos títulos que ocorreu após decisão da Justiça do Trabalho que decretou a nulidade de assembleia anterior – Recurso que visa à responsabilização administrativa do registrador – Análise formal do título feita de acordo com o que preceituam as NSCGJ – Falta de elementos para instauração de processo disciplinar – Parecer pelo não provimento do recurso.


Número do processo: 1001773-77.2016.8.26.0495

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 389

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001773-77.2016.8.26.0495

(389/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Pleito prejudicado – Inscrição dos títulos que ocorreu após decisão da Justiça do Trabalho que decretou a nulidade de assembleia anterior – Recurso que visa à responsabilização administrativa do registrador – Análise formal do título feita de acordo com o que preceituam as NSCGJ – Falta de elementos para instauração de processo disciplinar – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

SINDELIVRE – Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 278/284, que julgou prejudicado o pedido relativo à averbação de duas atas de assembleia geral e improcedente o requerimento de abertura de processo disciplinar contra o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.

Em resumo, alega o recorrente que o Oficial agiu de forma omissa ao efetuar a inscrição de assembleia convocada ao arrepio das previsões estatutárias, e que nada fez para sanar a irregularidade. Pede, por fim, a punição disciplinar do titular do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital (fls. 292/297).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o recurso interposto, por não vislumbrar interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público (fls. 320/322).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato inicialmente buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora tenha sido interposto recurso de apelação, como já ressaltado na decisão de fls. 298, trata-se de recurso administrativo, cujo cabimento encontra amparo no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, correta a decisão tomada pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

O pedido de averbação das atas de assembleia feito na inicial está realmente prejudicado. Com efeito, com a anulação pela Justiça do Trabalho da inscrição da ata de assembleia realizada em 17 de abril de 2015 (fls. 38/43), as averbações perseguidas foram efetuadas (fls. 248).

A insurgência, portanto, se refere exclusivamente à análise de eventual responsabilidade disciplinar do registrador.

E não há efetivamente motivo para instauração de procedimento disciplinar na espécie.

Ainda que a inscrição da ata acostada a fls. 38/43 tenha sido anulada pela Justiça do Trabalho, o oficial demonstrou que os aspectos formais desse documento foram analisados. De acordo com a informação de fls. 84/88, a qualificação positiva foi antecedida da análise dos seguintes pontos:

“a) o requerimento de registro foi firmado pelo Presidente em interino Celso Paulino Alencar Júnior, designado pela assembleia geral, em substituição ao Presidente afastado, na conformidade do que dispõe o estatuto;

b) foi apresentada a via original da ata da assembleia;

c) o edital de convocação foi publicado nos moldes previstos nos arts. 21, parágrafo único, 23, a, e 24, § 2º, do Estatuto (fl. 64), obedecendo as formalidades exigidas, incluindo a publicação pela imprensa com antecedência de 10 dias. Relevante observar que o Estatuto atribui legitimidade para a maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal convocar a assembleia (Estatuto, art. 24, § 2º);

d) foi juntada a lista de presenças dos participantes da assembleia;

e) Não há impeditivo estatutário para que a assembleia ocorra em local diverso da sede social.” (fls. 85/86)

E o vício reconhecido pela Justiça do Trabalho (fls. 126/127), que ensejou a anulação da assembleia, não poderia, em princípio, ser identificado em uma análise meramente formal. Isso porque o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu que, na forma do estatuto, a convocação da assembleia geral extraordinária somente poderia ser realizada pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, caso o Presidente, instado a convoca-la, se mantivesse inerte por trinta dias.

No entanto, como destacado na informação de fls. 248/255, a inércia do Presidente do sindicato em convocar a assembleia é aspecto que, em regra, escapa da análise feita pelo registrador. No caso, o oficial certificou-se de que o Conselho Fiscal tinha competência para a convocação da assembleia, presumindo a regularidade dos atos pretéritos.

Considerando o que dispõe o item 11 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço, o registrador não cometeu falta ao proceder da maneira aludida. A análise, que é formal, foi feita.

Exigir que o registrador se certifique cabalmente da regularidade de todos os fatos mencionados em uma ata de assembleia, inclusive os procedimentos pretéritos, significaria inviabilizar a inscrição de novos títulos.

E uma vez realizada a análise formal da ata e inscrito o documento, não poderia o registrador, de ofício, cancelar a averbação. O cancelamento dependeria de decisão do Juiz Corregedor Permanente da unidade, medida antecedida pelo requerimento de algum interessado ou pela incomum provocação do titular da unidade extrajudicial. Todavia, a disputa dentro do sindicato – com acusações de parte a parte – colocava o Oficial em situação bastante delicada, pois dificilmente teria a certeza necessária do erro de qualificação para justificar um pedido de cancelamento dirigido ao seu Corregedor Permanente.

Já o óbice à inscrição das assembleias realizadas em 17 de fevereiro de 2016 e 29 de abril de 2016 decorreu da prévia averbação da ata de assembleia realizada em 17 de abril de 2015 (fls. 38/43).

Com efeito, se Celso Vieira havia sido afastado do exercício da presidência do sindicato por deliberação da assembleia geral ocorrida em 17 de abril de 2015, devidamente averbada em 11 de maio de 2015, afrontaria a continuidade qualificar positivamente atas de assembleia posteriores, cujos editais de convocação e requerimento de averbação foram assinados pelo próprio Celso Vieira.

E mesmo que se considerasse que houve erro do registrador, como destacado pelo representante do Ministério Público (fls. 276), ”não é qualquer qualificação registrária incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las,punir o registrador por sua atuação”. (processo nº 2016/00177385, parecer n° 236/2016-E, aprovado por Vossa Excelência).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 22 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CARLOS SCHUBERT DE OLIVEIRA, OAB/SP 364.375, LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS, OAB/SP 166.893 e ANDERSON MACIEL CAPARROS, OAB/SP 183.030.

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu em relação a todos os herdeiros – Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim ao não recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido – Cindibilidade do título – Impossibilidade – Indeterminação do que tenha sido partilhado e a quem – Recurso desprovido.


Trata-se de apelação interposta por CRISTINA WEXELL MACHADO, contra a r. sentença de fls. 361/362, que manteve a recusa levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso, negando registro de formal de partilha em razão da não apresentação de prova de quitação do ITCMD.

A recorrente afirma que a negativa não se aplica, já que não cabe ao registrador exercer função de fiscalização de recolhimentos tributários, tratando-se de forma indireta de execução de dívidas da Fazenda, em substituição aos mecanismos da Fazenda Estadual.

Afirma que o cálculo do tributo é equivocado, razão pela qual os recolhimentos não foram realizados.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 408/410).

É o relatório.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

Versa a questão sobre a possibilidade de se efetuar o registro do formal de partilha dos bens imóveis deixados por José Ferreira da Costa (fls. 62/96), expedido nos autos do inventário nº 0013381-23.2001.8.26.0008, 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, sem que houvesse prova de recolhimento do ITCMD.

É consabido que os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Tratando-se de ITCMD, este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem seguido a linha de que não cabe ao Oficial Registrador aferir a regularidade do valor apurado a título do referido imposto:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA – Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD impossibilidade não pode o sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido dúvida improcedente recurso provido.” (Apelação n.º 1066691-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – inexistência de impedimento para o registro – Recurso não provido.” (Apelação Cível n° 0000503-16.2012.8.26.0579, Rel. Des. JOSÉ RENATO NALINI).

Ocorre que aqui não se trata de apuração do valor recolhido.

O caso aqui é de efetivo não recolhimento.

A rigor, no título em exame, não existe qualquer prova de quitação do ITCMD por todos os herdeiros, ainda que a menor.

Como confessado pela apelante à fl. 377, o inventariante Alexander Ferreira da Costa, nos autos do inventário, incluiu a meeira como herdeira do de cujus. Confessa, também, que apenas duas herdeiras recolheram o tributo até o momento (fl. 377), como se observa às fls. 48 e 54, de modo que os outros cinco herdeiros ainda não fizeram qualquer recolhimento a título de ITCMD.

Em suma, aqui não se discute o acerto do cálculo; aqui não há recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido.

E o art. 289 da Lei n° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.

A partilha dos bens do falecido, que totalizou R$ 17.768.137,00 em valores atuais, levou à apuração de valor do ITCMD, pela Fazenda Estadual, em R$ 1.773.098,00 (fls. 229/235).

O espólio questionou tal apuração, sob o argumento de que a Fazenda considerou, no cálculo do imposto, o valor integral dos bens do falecido, sem excluir a meação da convivente meeira, o que não foi aceito pelo fisco estadual.

A r. sentença homologatória de partilha (fls. 334/335) ressalvou interesses da Fazenda, ao dispor que:

“As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. A expedição do formal de partilha fica vinculada ao recolhimento do ITCMD, cumprindo ao inventariante, eventualmente, impugnar o valor já lançado pela Fazenda do Estado administrativamente, ou, se o caso, por intermédio da ação judicial própria.”

Em seguida, o título arremata:

“Transitada esta em julgado, bem como comprovado o recolhimento de que trata o Provimento 833/04 e o pagamento do ITCMD, com a correlata manifestação da Fazenda do Estado, e providenciadas as cópias necessárias, expeça-se o formal de partilha para o registro da transmissão dos bens imóveis, observando-se as disposições constantes na partilha e demais cautelas de praxe.” (g.n).

A questão relativa ao recolhimento do ITCMD, para o título ora apresentado, está judicializada em duas execuções fiscais: n° 1540600-59.2014.8.26.0014, no valor de R$ 2.204.449,20 e n° 1540601-44.2014.8.26.0014, com valor de R$ 300.338,34 (fls. 21/27).

Não se sabe, sequer, se as referidas execuções dizem respeito apenas à metade da base de cálculo referente à meação da companheira.

Nesse cenário, como se trata de não apresentação das guias de recolhimento do ITCMD, a recusa encontra respaldo na lei e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Da mesma forma, não é possível a cindibilidade do título.

O título é cindível caso haja mais de um negócio jurídico ou mais de um ato a ser praticado, de forma dissociada, com origem no mesmo título.

O formal de partilha é título causal único, passível de registro imobiliário, a fim de que haja nova inscrição dos atuais proprietários do imóvel, por sucessão causa mortis.

Não se pode registrar a propriedade de apenas uma pessoa, seja meeira, seja herdeira, e deixar em aberto a titularidade dominial da outra fração ideal dos imóveis. Se assim o for, não haverá qualquer segurança jurídica, pois não se saberá, de fato, quem são os proprietários da outra metade daqueles imóveis.

Quanto à impossibilidade de cindibilidade de formal de partilha, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura já se posicionou:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. PARTILHA CAUSA MORTIS. Formal de partilha. Partilha que não abrangeu nem todos os bens, nem todos os herdeiros, e que descreve erroneamente um dos bens partilhados. Indeterminação do que, afinal, tenha sido partilhado, e a quem. Ofensa a segurança jurídica e à LRP/1973, art. 225, § 2°. Impossibilidade de cisão do título. Dúvida procedente. Apelação a que se nega provimento.” (g.n).

Por essas razões, de fato, incabível o registro buscado, com a manutenção dos óbices suscitados pelo Sr. Oficial Registrador.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 21/01/2019.

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