STJ: Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel, sem devolver valores, após leilões em que não tenha havido lances


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caráter excepcional, o credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel objeto de alienação em garantia, extinguindo-se as obrigações existentes entre ele e o devedor, no caso de não haver lances nos leilões para venda do bem.

No recurso especial, uma companhia de seguros pedia a aplicação do artigo 27, parágrafo 5°, da Lei 9.514/97, segundo o qual, havendo frustração nos dois leilões para alienação do imóvel em garantia, a dívida deverá ser extinta e o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a quantia referente ao valor do imóvel menos o valor da dívida.

A credora assumiu a propriedade do imóvel em questão após a inadimplência do devedor no pagamento das parcelas do negócio. O devedor ajuizou ação para manter a posse do bem, além de pedir a condenação da companhia ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante que já havia desembolsado.

O magistrado de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido e condenou o credor a restituir ao devedor essa diferença. Na apelação, a companhia alegou que, tendo havido dois leilões do imóvel – frustrados por ausência de lances –, a dívida deveria ser extinta e ela não precisaria devolver os valores.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação não se enquadraria no disposto na Lei 9.514/97, pois esta teria como pressuposto a existência de lance, o que não ocorreu, já que os leilões do imóvel não receberam nenhuma oferta.

Insucesso

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, está configurada a hipótese descrita no dispositivo legal, pois “o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes”.

Em seu voto, o ministro explicou que a lei entende como consequência da alienação fiduciária o “desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”. O negócio se resolveria com o pagamento integral da dívida garantida.

Dessa forma, se o devedor não cumprir com os pagamentos, a propriedade pode ser consolidada em nome do credor fiduciário, com o intuito de satisfazer a obrigação. Com o não pagamento do débito, disse o relator, a lei prevê a realização de dois leilões; sendo ambos frustrados, a dívida será extinta e o credor, exonerado da obrigação, ficará com o imóvel.

Segundo Villas Bôas Cueva, a lei considera inexitoso o segundo leilão na hipótese em que o maior lance oferecido não for igual ou superior “ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.

“Com mais razão, o dispositivo também abrange a situação em que não houver interessados na aquisição do imóvel, frustrando a alienação do bem por falta de apresentação de lance. Tanto a existência de lances em valor inferior ao estabelecido como a ausência de oferta em qualquer quantia geram a frustração do processo de leilão”, entendeu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1654112

Fonte: STJ | 09/11/2018.

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Portaria Conjunta CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ E CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 01, de 06.11.2018 – D.J.E.: 07.11.2018.


Ementa

Institui o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma melhor gestão dos cadastros nacionais coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros em função das mudanças legislativas e de políticas judiciárias;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de aperfeiçoamento dos cadastros, de modo que possam contribuir como fonte de dados fidedignos a serem utilizados na elaboração de políticas judiciárias,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para gerir os cadastros coordenados pelo CNJ, mantê-los atualizados e aperfeiçoá-los, visando subsidiar a elaboração e o monitoramento de políticas judiciárias.

Art. 2º O CGCN, estrutura de caráter permanente, possui natureza deliberativa e consultiva.

Art. 3º Compete ao CGCN:

I – gerir os cadastros nacionais e os sistemas coordenados pelo CNJ, bem como os que vierem a ser criados, ressalvados aqueles geridos por comissões específicas ou que estejam sob a gestão de parceiros;

II – determinar, por seu coordenador, de ofício ou por solicitação de seus membros, às seções pertinentes do CNJ, a tomada de providências para execução de suas decisões; e

III – elaborar parecer consultivo sobre propostas de criação de novos cadastros e submetê-lo ao Presidente, aos Conselheiros e ao Plenário do Conselho.

Art. 4º Não serão coordenados pelo CGCN os seguintes cadastros e sistemas:

I – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores;

II – Cadastro Nacional de Instrutores em Mediação;

III – Renajud;

IV – Infojud;

V – Bacenjud;

VI – SerasaJud;

VII – Cadastro Nacional dos Expositores de Oficinas de Divórcio e Parentalidade; e

VIII – demais cadastros e sistemas geridos por comissões específicas ou que estejam sob a gestão de parceiros.

Art. 5º O CGCN terá a seguinte composição:

I – um Conselheiro, que o coordenará;

II – o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica;

III – dois juízes auxiliares da Presidência;

IV – dois juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

V – um juiz auxiliar da Presidência com atuação no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;

VI – um servidor indicado pela Secretaria-Geral;

VII – um servidor indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça;

VIII – um servidor indicado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;

IX – um servidor indicado pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica;

X – um servidor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XI – um servidor do Departamento de Gestão Estratégica; e

XII – um servidor do Departamento de Pesquisas Judiciárias.

§1º O coordenador do CGCN será substituído pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica em suas ausências ou afastamentos eventuais.

§2º Os membros do CGCN, em suas ausências ou afastamentos eventuais, serão representados por substitutos indicados pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica ou pelas unidades em que seja lotado o membro titular, conforme o caso.

Art. 6º O CGCN se reunirá trimestralmente, admitida convocação extraordinária.

Parágrafo único. Caberá ao servidor da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica secretariar as reuniões do CGCN.

Art. 7º Os trabalhos do CGCN serão desenvolvidos sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores que o compõem, não implicando, a qualquer título, remuneração extraordinária.

Art. 8º A Corregedoria Nacional de Justiça atuará em colaboração com o CGCN na supervisão da alimentação dos Cadastros Nacionais pelos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário, podendo contatá-los para determinar correção ou adequação dos dados.

Art. 9º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 07.11.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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