Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Despesas medicas – Reprodução assistida – Maternidade sub-rogada – Indedutibilidade na declaração de ajuste anual


Os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais. 

Os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, e art. 35, incisos I e III; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de marco de 1999 – Regulamento Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94.

Relatório

O contribuinte acima indicado, por procuração, dirige a Secretaria da Receita Federal do Brasil consulta sobre interpretação da legislação tributaria federal na qual informa que, depois de tentativas infrutíferas de reprodução natural recorreu a reprodução assistida, com emprego do procedimento maternidade sub-rogada no exterior, usando doadora temporária do útero. Para tanto remeteu para o exterior (Ucrânia) a importância de € 26.500, afirmando ter sido o contrato e recibos, exclusivamente para esse fim, emitidos em nome do Consulente e sua esposa.

2. Mencionando no corpo da consulta os dispositivos: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art 8º, inciso II, alínea “a”; Decreto nº 3.000, de 26 de marco de 1999 – Regulamento Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80, caput e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, formula as indagações abaixo enumeradas:

(i) Esta correto o entendimento do Consulente e de sua esposa, dependente, no sentido de que a reprodução assistida contratada em outro pais, ainda que sob a modalidade de maternidade sub-rogada, enquadra-se no conceito de tratamento de saúde?

(ii) Esta correto o entendimento do Consulente e de sua esposa, dependente, no sentido de que os valores remetidos a Ucrânia visando custear o tratamento de reprodução assistida poderão ser deduzidos como despesas medicas em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física?

(iii) Caso a resposta aos questionamentos anteriores seja negativa, qual seria o fundamento correto para contabilização de tais despesas? Elas seriam dedutíveis eis que consistem na única alternativa a paternidade e maternidade do Consulente e sua esposa – maternidade sub-rogada?

Fundamentos

3. Para analise da presente consulta enumeram-se nesses fundamentos os dispositivos legais e normativos aplicáveis ao tema:

3.1. A Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º e 35, dispõe quanto a dedutibilidade da despesa medica e enumera dependentes para fins do Imposto sobre a Renda Pessoa Física:

“(…)

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II – das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

(…)

§ 2º O disposto na alínea do inciso II:

(…)

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

(…)”

3.2. A Lei nº 10.406, de 2002, art. 2º, também aplicável ao tema dispõe:

“(…)

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(…)”

3.3. O Decreto nº 3.000, de 1999, art. 80, ao tratar do tema assim dispõe:

“(…)

DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Seção I

Despesas Médicas

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”).

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):

I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

(…)”

3.4. A IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 94, assim disciplina o tema:

“(…)

Das Despesas Médicas

Art. 94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

§ 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

§ 2º A dedução das despesas, de que trata este artigo, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.

(…)”

4. Embora o Código Civil ressalve os direitos do nascituro a partir da concepção, a condição de dependente para fins do Imposto sobre a Renda configura-se a partir do nascimento com vida. Assim, em função dos dispositivos legais e normativos anteriormente citados, os pagamentos, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito da reprodução assistida, referentes a mãe sub-rogada, por serem despesas medicas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do consulente, pois não configura despesa com dependente deste, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Conclusão

5. Por todo o exposto nos fundamentos respondo ao Consulente que os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas medicas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais.

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

Assinado digitalmente

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 284/2018 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.12.2018.

Fonte: INR Publicações | 26/12/2018.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Dedução da base de cálculo – Despesa de livro-caixa – Seguro de responsabilidade civil profissional – Técnico em contabilidade – Despesa indedutível


O pagamento a título de seguro de responsabilidade civil feito por profissional liberal, no exercício do trabalho não-assalariado de técnico em contabilidade, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III.

Relatório

A pessoa física, acima identificada, protocolizou o presente processo de consulta, na forma da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), indagando sobre a legislação tributária federal de que trata o art. 75 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

2. Relata o consulente ser técnico em contabilidade e no exercício da profissão contrata seguro de responsabilidade civil. Apresentando o seguinte questionamento:

“O seguro de responsabilidade civil de profissional liberal é dedutível no Livro Caixa?”

Fundamentos

3. Importa, inicialmente, esclarecer que o processo de consulta, regido pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pelos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e pela IN RFB nº 1.396, de 2013, destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

4. É necessário, ainda, ressaltar que o instituto da consulta não está no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica no artigo 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013, o que implica dizer que compete ao consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas do consulente (artigo 28 da mencionada IN), mormente, se, em ação fiscal, for comprovada a inverdade dos fatos alegados.

5. Cumpre frisar que, considerando estarem presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação de regência, esta consulta merece conhecimento.

6. O questionamento do consulente é sobre a dedutibilidade da despesa de livro-caixa relacionada a pagamento de seguro de responsabilidade civil profissional, contratado por um técnico em contabilidade, no exercício da profissão sem vínculo empregatício. Como dispositivo legal a ser interpretado cita o art. 75 do RIR/1999.

7. Transcreve-se, abaixo, o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, base legal do art. 75 do RIR/1999:

“Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II – os emolumentos pagos a terceiros;

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (grifou-se)

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988.

§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 1° de janeiro de 1991.”

8. Em assim sendo, entende-se que o artigo 6º da Lei nº 8.134, de 1990, ao especificar expressamente quais as despesas, escrituradas em livro-caixa, são dedutíveis e ao condicionar a dedução da despesa de custeio à estrita conexão com a necessidade da percepção da receitas e com a manutenção da respectiva fonte produtora dos rendimentos sujeitos à incidência de imposto, objetiva vedar a utilização de critérios subjetivos para o cálculo do tributo devido e, em consequência, afastar qualquer possibilidade de liberalidade ou poder discricionário na dedução.

9. Dentro dessa ótica, consideram-se despesas de custeio aquelas sem as quais o consulente não teria como exercer o seu ofício de modo habitual e a contento, como por exemplo, pagamento de aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo. Ou seja, somente são dedutíveis, as despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência, apresentarem-se com a devida comprovação com documentos hábeis e idôneos, escriturados no livro-caixa, e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

10. Cabe registrar ainda que despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora deve ser compreendida como aquela que, em não se realizando, impediria o beneficiário de auferir a receita, ou a afetaria significativamente, e, em consequência, refletiria na manutenção da fonte produtora.

11. Para o exercício da atividade de técnico em contabilidade, não se concebe como imprescindível a contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, para garantir o reembolso de eventuais reclamações de clientes. O contrato do seguro é sempre uma medida voluntária adotada pelo profissional interessado. A não contratação do seguro não inviabiliza o exercício da profissão, nem a percepção dos rendimentos e nem a manutenção da fonte produtora.

12. Desta forma, os pagamentos feitos a título de seguro de responsabilidade civil profissional, mesmo que escriturados em livro-caixa, não se enquadram no conceito de “despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”, conforme já explicado, pois, embora o objeto da contratação possa estar vinculado ao desempenho da atividade profissional, os referidos pagamentos não têm o caráter de essencialidade requerido para a sua dedução como despesa de custeio.

Conclusão

13. À vista do exposto, conclui-se que, no caso de rendimentos oriundos de trabalho não assalariado, os pagamentos feitos a título seguro de responsabilidade civil, mesmo quando escriturados em livro-caixa, não são dedutíveis, pois não se caracterizam como despesas de custeio, uma vez que não têm o caráter de imprescindibilidade, normalidade, usualidade e pertinência relativamente à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

À consideração da chefia da Divisão de Tributação – Disit.

assinado digitalmente

FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

assinado digitalmente

ANTÔNIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Disit03

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para aprovação.

assinado digitalmente

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit

Fonte: INR Publicações

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