PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 11/2018


Altera o art. 690 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

A Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Considerando que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/1994;
Considerando que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

Considerando a solicitação da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPENBAHIA, na pessoa do seu Presidente, Daniel de Oliveira Sampaio, no sentido de permitir a transferência de folhas de papéis de segurança para outra unidade extrajudicial das Serventias Registrais de Pessoas Naturais do Estado da Bahia;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art.690 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia o qual passará a constar com a seguinte redação:

“Art. 690. É permitido o repasse de folhas do papel de segurança de uma Unidade para outra do serviço extrajudicial, mediante prévia comunicação à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-BA, para controle da quantidade e dos números de série dos papéis envolvidos.”

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 24 de outubro de 2018

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
Corregedora Geral da Justiça

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: CNB/CF – Diário Oficial do Estado da Bahia.

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Há decisão liminar proibindo que loteadora comercialize lotes enquanto não regularizado o empreendimento, ressalvada a lavratura de escrituras de contratos anteriores – O pedido formulado por um cessionário é o de obter autorização judicial que permita aos notários lavrarem a escritura, tendo em vista que a aquisição é anterior – Discussão sobre a utilidade do provimento, porque, em tese, não estariam os cartórios proibidos da prática do ato que possibilita o domínio


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000291-09.2015.8.26.0470, da Comarca de Porangaba, em que é apelante RENATA MENEZES SANTOS DE SOUZA, é apelado MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ACORDAM, em 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u. Acórdão com o 3º Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI, vencedor, CARLOS DIAS MOTTA, vencido, ARALDO TELLES (Presidente).

São Paulo, 9 de outubro de 2018.

ENIO ZULIANI

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº. 46365.

APELAÇÃO N. 1000291-09.2015.8.26.0470.

COMARCA: PORANGABA

APELANTE: RENATA MENEZES SANTOS DE SOUZA

APELADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Juiz(a) prolator: Fernando José Alguz da Silveira

Há decisão liminar proibindo que loteadora comercialize lotes enquanto não regularizado o empreendimento, ressalvada a lavratura de escrituras de contratos anteriores. O pedido formulado por um cessionário é o de obter autorização judicial que permita aos notários lavrarem a escritura, tendo em vista que a aquisição é anterior. Discussão sobre a utilidade do provimento, porque, em tese, não estariam os cartórios proibidos da prática do ato que possibilita o domínio. Os Cartórios, por precaução, não lavram escrituras que possam revelar desafios as ordens judiciais. A autora preenche os requisitos para obter a escritura, desde que a vendedora confirme a regularidade das cessões. Não há outra solução racional para solução do impasse. Provimento para que se lavre a escritura.

Vistos.

A Turma Julgadora deliberou dar provimento. Encarregado de redigir o voto condutor, registrando ter alterado posição tomada no julgamento da Ap. 1000710-29.2015.8.26.0470.

I – O caso.

Negou o Juízo de Porangaba o pedido que o recorrente formulou para resolver o impasse que impede a obtenção do domínio do lote de terreno que adquiriu por contrato particular de 23.08.2006 (fls. 11). Trata-se do lote 8, da quadra CO, do empreendimento NINHO VERDE I, onde teria edificado uma casa.

O ilustre Relator designado concordou com o provimento.

A recorrente formulou pedido para que o Juízo autorizasse que os notários lavrassem a escritura exigida pelo art. 108, do CC, para que o registro imobiliário aceitasse o negócio realizado para fins de transmissão de domínio previsto no art. 1227, do CC. Isso porque corre naquela Comarca uma ação civil pública (3000046-32.2013.8.26.0470) que, em tutela provisória e antecipada, impediu (proibiu) que a loteadora (MOMENTUM) realizasse novos negócios e outorgasse escrituras, tudo a partir de 26.3.2013. A respeitável sentença diz que se o negócio originário é anterior não há nada que impeça o ato perseguido pelo autor, o que faz desnecessária a atuação judicial (fls. 51).

II – Razões do voto.

Jurisdição voluntária é uma espécie do gênero da atividade maior dos Juízes (art. 5º, XXXV, da CF) e pressupõe, em primeiro lugar, a falta de litigiosidade. Isso o pedido preenche. Em segundo plano, requer a jurisdição voluntária que a providência solicitada seja exigida como requisito ad solemnitatem e isso está, data vênia, confirmado. A escritura pública é essencial (art. 108, do CC) e não há como o autor obter os meios para adquirir o domínio da coisa adquirida, senão pela escritura pública (art. 1227, do CC).

É bem verdade que não está a autora impedida de buscar o seu direito pela usucapião, pois, afinal, teria tempo de posse suficiente. Ocorre que pode ocorrer de encontrar um juiz burocrático que negue a pretensão, admitindo que a via adequada, pelos títulos exibidos, é a adjudicação compulsória. Realmente a autora poderia, em tese, valer-se da execução específica para tentar conseguir a sentença que substituiria a escritura pública: no entanto poderá encontrar resistência no Judiciário, que, diante do que está ocorrendo na ação civil pública, poderia negar a pretensão. Na ação civil pública não poderá obter o que deseja, porque o Juízo certamente rejeitará incidentes que não digam respeito ao tema central do litígio.

Enfim, existem faculdades e todas são inviáveis ou caminhos tortuosos. Aqui há uma rota segura para chegar ao destino sem traumas.

É afirmado que os notários não estão impedidos de lavrar a escritura e essa é uma afirmativa que não convém admitir sem maior reflexão e cuidado sobre como as coisas ocorrem nas práticas cotidianas. Os notários são extremamente zelosos de seus deveres e não praticam atos desnecessários, até porque poderiam responder a procedimentos que possam até acarretar perda da delegação. A escritura que lavram deve ser uma ata segura e que possibilita ao interessado que paga pelos serviços, o resultado definitivo.

Portanto e apenas com base nos documentos particulares, o notário não vai lavrar a escritura, ainda que a Momentum confirme a regularidade do negócio. Isso é um fato notório que as regras de experiência permitem confirmar, sendo absolutamente inútil exigir que venha uma declaração cartorária para confirmar a recusa.

Pois bem. A autora adquiriu o terreno situado no loteamento que a ação civil pública coloca como alvo de regularização antes de 2013 (na verdade, em 2006). A prova cabal dessa antiguidade está na documentação que exibiu e que demonstra ter exercido posse e construído no local, devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal, que lhe cobra os impostos pertinentes.

Não há como duvidar da autenticidade da cronologia temporal, embora em 2013 tenha sido emitido o despacho restritivo. A ação civil pública impede que a Momentum realize novos e contemporâneos negócios e proíbe escrituras. A decisão judicial permite que escrituras anteriores a 26.03.2013 possam ser registradas.

A situação da autora não está contemplada nos itens transparentes da decisão judicial. Pode ser lavrada a escritura, desde que a Momentum confira as cessões e aprove a cadeia contratual. Esse não é o problema, pois o impasse está no cartório de notas, que, sem autorização judicial, não lavra o instrumento respectivo, inclusive por receio de violar decisão judicial.

Ora, se a aquisição remonta a 2006, é de ser emitida sentença autorizando que o Cartório de Notas lavre escritura pública de venda e compra da Momentum para a autora Renata Mendes Santos de Souza, desde que a vendedora confirme a regularidade do negócio de 2006, permitido o registro sem ofensa ao que foi decidido na ação civil pública 3000046-32.2013.8.26.0470.

III – Dispositivo.

Dá-se provimento para emitir autorização judicial.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator designado – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000291-09.2015.8.26.0470 – Porangaba – 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Enio Zuliani – DJ 22.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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