Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 63.769, de 29.10.2018 – D.O.E.: 30.10.2018.


Ementa

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos próximos dias 16 e 19 de novembro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público;

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente; e

Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado municipal do Dia da Consciência Negra,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 16 e 19 de novembro de 2018 – sexta-feira e segunda-feira, respectivamente.

Artigo 2º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2018 – terça-feira, Dia da Consciência Negra.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às repartições públicas estaduais sediadas em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.

Artigo 3º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados neste decreto.

Artigo 5º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º – Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Paulo Cesar Matheus da Silva

Secretário da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente

Gilberto Nascimento Silva Júnior

Secretário de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

José Roberto Aprillanti Junior

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de outubro de 2018.

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 30.10.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.




2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública de venda e compra – Valor superior a 108 salários mínimos – Forma pública obrigatória – Procuração realizada no estrangeiro – Necessidade de a procuração seguir a forma pública – Ilícito administrativo caracterizado.


Processo 1097737-21.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Tabelionato de Notas – E.A.R.

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos.

Cuida-se de pedido de providências formulado por E.A.R. e J. L. S., noticiando supostas irregularidades na lavratura de escritura pública de venda e compra, pelo XXº Tabelionato de Notas da Capital, inscrita no Livro nº 4.430, página 153, aos 29 de setembro de 2.015, na qual a empresa Field Way Participações Ltda., representada por Hee Kyung Park, vendeu os imóveis objetos das matrículas números 54.266 e 54.267, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, à Solulema Administração de Bens Eireli ME e Magnifonte Participações Ltda.

Segundo os representantes, a procuradora da empresa vendedora Field Way Participações Ltda., Senhora Hee Kyung Park, não possuía os necessários poderes para integrar a alienação dos imóveis como representante da pessoa jurídica, vez que os poderes lhe foram conferidos por meio de uma procuração particular entabulada na Coreia do Sul. Afirmam que a lavratura da escritura pública resultou na transferência dos imóveis penhorados no bojo da ação de execução, atualmente em trâmite perante a r. 1ª Vara Cível Central da Capital. Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/63).

O Tabelião manifestou-se, defendendo a regularidade do ato e sustentando, em síntese, que não se pode exigir um documento notarial estrangeiro semelhante ao previsto no ordenamento pátrio, a exemplo da procuração pública, de países que não adotam o sistema Notarial Latino, como a Coreia do Sul.

Aduziu que a procuração particular estrangeira utilizada na lavratura da escritura se apresentava formalmente perfeita para o fim a que se destinava. Acrescentou que, na Coreia do Sul, basta a procuração particular notarizada, não sendo necessária a elaboração de procuração por notário público, para alienação de bem imóvel, naquele país. Requereu o arquivamento do feito (fls. 176/178).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela instauração de processo administrativo, por entender que a escritura pública não poderia ter sido praticada com a procuração particular elaborada na Coreia, não foram adotadas as devidas cautelas na qualificação do instrumento notarial e, ainda, equívoco na representação da vendedora por procuradora (fls. 205/214).

É o relatório. Decido.

Os documentos juntados aos autos fornecem indícios suficientes de aparentes irregularidades em relação à escritura pública de venda e compra de imóvel, face à aceitação e utilização da procuração particular estrangeira, oriunda da Coreia do Sul, que teria legitimado a procuradora, Senhora Hee Kyung Park, a representar a outorgante vendedora Field Way Participações Ltda, para lavratura do instrumento notarial no Livro nº 4.430, página 153, aos 29 de setembro de 2.015, pelo XXº Tabelionato de Notas da Capital.

De acordo com o artigo 108, do Código Civil:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

No caso telado, o negócio jurídico envolveu a alienação dos imóveis objetos das matrículas números 54.266 e 54.267, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, pelo preço certo e ajustado equivalente a R$3.250.000,00 e, assim, por abarcar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo no País, a escritura pública se afigurou essencial à validade do negócio.

Com relação à outorga do mandato, o artigo 657, do mesmo diploma legal, preceitua que: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (…)”, a indicar que se pública a forma exigida para o negócio a cuja prática outorgada a procuração, por simetria, também deve ser observada a forma pública para a procuração.

Por sua vez, o artigo 9º, caput e seu §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, dispõem:

“Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.

Bem assim, a análise sumária dos comandos normativos supracitados permite extrair que o instrumento apto a legitimar a procuradora a representar a outorgante vendedora, por ocasião da lavratura da referida escritura pública de venda e compra de imóveis situados no Brasil, deveria ostentar a forma pública.

No que tange aos esclarecimentos prestados pelo Ilustre Tabelião, é certo que não se mostraram suficientemente hábeis a justificar as aparentes irregularidades na realização do ato e a impedir o prosseguimento da ação, na consideração de que as respeitáveis teses defensivas levantadas deverão ser melhor avaliadas oportunamente, em sede de cognição exauriente, na sentença de mérito.

Em suma, o panorama fático-probatório angariado no presente procedimento revela a presença de indícios de ilícito administrativo praticado pelo XXº Tabelião de Notas da Capital, decorrentes de culpa, no que concerne à inobservância da essencial forma exigida para a prática do ato e às cautelas devidas na qualificação do instrumento.

Destarte, nesta data, determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face do XXº Tabelião de Notas da Comarca da Capital, conforme Portaria que segue.

Por oportuno, determino ainda o bloqueio definitivo da escritura de venda e compra, inscrita no Livro nº 4.430, página 153 e ss., ficando vedada a extração de cópias e certidões do ato sem a expressa autorização desta Corregedoria Permanente.

Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como da Portaria, à E. Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.

Ciência ao Ministério Público.

No mais, cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela.

P.I.C.

(DJe de 29.08.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 30/10/2018.

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