Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial


Número do processo: 1026190-42.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 376

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1026190-42.2016.8.26.0577

(376/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial – Inocorrência de modificação ou cancelamento do direito real registrado, tampouco de relação com atos ou títulos registrados ou averbados – Art. 167, II, 12, da Lei 6015/73 – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso inominado tirado de r. Sentença que julgou improcedente pedido de providência manejado por titular de unidade imobiliária que busca averbação, perante o Registro Imobiliário, de v. acórdão do E. STJ que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais.

Sustenta o recorrente que a obrigação condominial é espécie de ônus real, de modo que a decisão acerca da imposição de pagamento comporta averbação. Ponderou que o pleito recebe amparo do art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos. Tratou da necessidade de dar publicidade à decisão judicial aludida.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O art. 167, II, da Lei 6015/73 elenca fatos jurídicos passíveis de averbação no Registro de Imóveis. Como leciona Walter Ceneviva:

“Considera-se averbação a ação de anotar, à margem de assento existente, fato jurídico que o modifica ou cancela.” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 13ª. Ed, p. 191)

Na hipótese vertente, busca o recorrente a averbação de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de despesas condominiais, manejado por sociedade de condôminos. Pretende, com isso, dar publicidade do reconhecimento judicial de que não é devedor da aludida sociedade.

Não obstante, não há qualquer item do mencionado art. 167, II, da Lei 6015/73 que dê respaldo à pretensão. Sequer o item 12, a que se apega o recorrente, basta a tanto. Deveras, o v. acórdão lavrado perante o E. STJ não tem por objeto “atos ou títulos registrados ou averbados”, como exige a explícita redação do dispositivo em voga, para que a averbação imponha-se.

Tratou-se, tão somente, de reconhecer ausência de obrigatoriedade do pagamento das quantias que lhe vinham sendo exigidas. Direito pessoal, não real, pois. Assim é que razão jurídica alguma há para que se autorize a averbação postulada.

Eventual inconformismo do recorrente com cobranças que sigam sendo feitas a este título não comportam qualquer solução por meio registral. Devem ser solucionadas pela via judicial, com o manejo de demanda, ou com apresentação da defesa que entender pertinente, como, aliás, já o fez.

De outro bordo, a publicidade da inexistência da obrigação de pagar as cotas mensais que lhe eram cobradas advém da própria publicação do v. acórdão. Não se faz pelo fólio real, que a tanto não se destina.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ISMAEL PESTANA NETO, OAB/SP 53.104.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.11.2017

Decisão reproduzida na página 304 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 63.979, de 19.12.2018 – D.O.E.: 20.12.2018.


Ementa

Institui e disciplina sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista, nos termos da Lei Complementar n° 1.259, de 15 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas.


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído, na forma da Lei Complementar estadual nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015, o sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, em concursos públicos e processos seletivos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, conforme fatores de equiparação especificados neste decreto.

§ 1º – Fica estabelecido como meta para a Administração Pública Estadual elevar a porcentagem de pretos, pardos e indígenas nos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de modo a atingir parâmetros análogos aos da participação deste grupo na população total do Estado de São Paulo, de acordo com os dados constantes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º – A porcentagem de participação de servidores pretos, pardos e indígenas a que se refere o § 1° deste artigo, deverá ser observada em dada classe de cargos e empregos públicos, ou carreiras públicas, e não na totalidade do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.

Artigo 2º – Para fazer jus à pontuação diferenciada de que trata este decreto, o candidato deve, no ato de inscrição para o concurso público, cumulativamente:

I – declarar-se preto, pardo ou indígena;

II – declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de concurso público ou processo seletivo no âmbito do Estado de São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência da falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015; e

III – manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos expressos neste decreto.

§ 1º – É permitido ao candidato declarar-se preto, pardo ou indígena e manifestar que não deseja se beneficiar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às regras gerais estabelecidas no edital do certame.

§ 2º – A veracidade da declaração de que trata o “caput” deste artigo será objeto de verificação por parte da Administração Pública, sujeitando-se os autores de declarações falsas às sanções previstas no artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015.

§ 3º – Não serão consideradas, para as finalidades deste decreto, informações sobre desempenho de candidatos declarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham optado por não se beneficiarem do sistema de pontuação diferenciada.

Artigo 3º – A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas, em todas as fases do concurso público é:

Onde:

PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida às notas, em cada fase do concurso público, de todos os candidatos pretos, pardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada.

MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Entende– -se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada.

MCPPI é a pontuação média da concorrência PPI entre todos candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados.

Parágrafo único – Entende-se por candidato inabilitado aquele que NÃO alcançar ou superar o desempenho mínimo do concurso público em referência, nos termos do artigo 6º deste decreto.

Artigo 4º – A fórmula para aplicação da pontuação diferenciada às notas finais de pretos, pardos e indígenas em cada fase do concurso público é:

Onde:

NFCPPI é a nota final na fase do concurso público, após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do candidato na etapa do concurso público. Ao término da fase de concurso público, a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato.

NSCPPI é a nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada.

Artigo 5º – Os cálculos a que se referem os artigos 3º e 4º deste decreto devem considerar duas casas decimais e frações maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) devem ser arredondadas para o número inteiro subsequente.

Artigo 6º – A pontuação diferenciada (PD) prevista neste decreto aplica-se a todos os beneficiários que tenham atingido o desempenho mínimo estabelecido no edital do certame, considerada, para este último fim, a nota simples.

§ 1º – Em fases de concursos públicos ou em processos seletivos simplificados nos quais não seja estabelecida nota mínima em edital, não fará jus à pontuação diferenciada o candidato preto, pardo ou indígena que obtiver resultado igual a 0 (zero) na respectiva fase ou processo seletivo.

§ 2º – A eliminação dos candidatos que não obtiveram o desempenho mínimo estipulado no edital do certame ocorrerá após a aplicação da pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário do sistema diferenciado de que trata este decreto.

§ 3º – Na inexistência de candidatos beneficiários do sistema diferenciado entre os habilitados, não será calculada a pontuação diferenciada.

§ 4º – Não será aplicada pontuação diferenciada às provas de aptidão física, sejam elas eliminatórias ou eliminatórias e classificatórias.

§ 5º – A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior que a MCA (pontuação média da concorrência ampla).

Artigo 7° – Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos, gerando empate na ordem de classificação, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate adiante definidos:

I – com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada;

II – que tiver exercido a função de jurado nos termos da Lei federal nº 11.689, de 9 de junho de 2008;

III – que tiver inscrito no “Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal” terá preferência sobre os demais candidatos.

Artigo 8º – Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada, nos termos do artigo 2° deste decreto, cumulativamente.

Artigo 9º – Compete à Comissão Especial de Concurso Público de cada certame, no que se refere ao sistema de pontuação diferenciada que trata este decreto:

I – estabelecer, no edital do certame, a fase do concurso em que se dará a verificação da veracidade da autodeclaração do candidato inscrito nos termos do artigo 2º deste decreto;

II – ratificar a autodeclaração firmada pelos candidatos que manifestarem interesse em serem beneficiários do sistema de pontuação diferenciada;

III – decidir, nos casos duvidosos, sobre o direito dos candidatos a fazerem jus à pontuação diferenciada; e

IV – decidir, em juízo de retratação, com o auxílio da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, quando for o caso, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar a falsidade da autodeclaração.

§ 1º – Em concursos com fases eliminatórias, o edital do certame deverá estabelecer que a etapa de verificação de que trata o inciso I deste artigo ocorrerá após a realização da primeira prova eliminatória e antes da divulgação da lista de habilitados para a fase subsequente.

§ 2º – Para aferição da veracidade da autoclassificação de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia e, caso subsistam dúvidas, será então considerado o critério da ascendência.

§ 3º – Para comprovação da ascendência de que trata o § 2º deste artigo, será exigido do candidato documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada.

§ 4º – Para verificação da veracidade da autoclassificação do candidato indígena será exigido o Registro Administrativo de Nascimento do Índio – Rani próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio – Rani de um de seus genitores.

Artigo 10 – Ao candidato que vier a ser eliminado do concurso em virtude da constatação de falsidade de sua autodeclaração é facultado, no prazo de 7 (sete) dias, opor pedido de reconsideração, dirigido à Comissão Especial de cada concurso que poderá consultar, se for o caso, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena para decidir, em última instância, a respeito do direito do candidato a fazer jus ao sistema de pontuação diferenciada.

Artigo 11 – A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, poderão expedir instruções complementares para a plena execução deste decreto.

Artigo 12 – Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha maioria do capital votante, e junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em seus respectivos âmbitos.

Artigo 13 – Caberá a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados, compilar dados, com encaminhamento de relatório final ao Governador do Estado sobre a execução da Lei Complementar n° 1.259 de 15 de janeiro de 2015.

§ 1º – Fica instituída uma Comissão de Acompanhamento do Sistema de Pontuação Diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos e processos seletivos destinados à investidura em cargos e empregos na Administração Direta e Indireta do Estado, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania sob a Coordenação de Política para a População Negra e Indígena.

§ 2º – Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos de cada Secretaria estadual e aos entes da Administração Indireta manter o controle sobre o atendimento do sistema de pontuação diferenciada, com envio de relatório anual à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e à Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena e sempre comunicando a esses órgãos, a ocorrência de descumprimento dos dispositivos legais.

§ 3º – Tão logo atingida a meta prevista no artigo 1°, § 2° deste decreto, será encaminhado um relatório anual à Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena para fins de gerenciamento dos dados registrados e monitoramento das políticas públicas.

§ 4º – Após a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena compilar os dados desse relatório, o Titular da Pasta a que se refere o “caput” deste artigo enviará ao Governador do Estado relatório anual sobre os resultados alcançados para recomendar a revogação deste decreto.

Artigo 14 – Os critérios e procedimentos previstos neste decreto não se aplicam aos concursos públicos ou processos seletivos cujos editais já tenham sido publicados na data da sua entrada em vigor.

Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às universidades públicas estaduais.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Francisco Sérgio Ferreira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Romildo de Pinho Campello

Secretário da Cultura

João Cury Neto

Secretário da Educação

Ricardo Daruiz Borsari

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Paulo Cesar Matheus da Silva

Secretário da Habitação

Mário Mondolfo

Secretário de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Trani

Secretário do Meio Ambiente

Edna Andrade de Souza

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Marco Antonio Zago

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cícero Firmino da Silva

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Marco Aurelio Ubiali

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de dezembro de 2018.

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 20.12.2018.

Fonte: INR Publicações

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