CSM/SP: Registro de Imóveis – Compromisso de cessão de direitos de unidade autônoma – Desqualificação do título – Necessidade de prévio registro da incorporação, além do registro dos títulos aquisitivos em nome da transmitente e da apresentação de prova de sua representação – Precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação desprovida.


Apelação nº 1035964-72.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1035964-72.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1035964-72.2016.8.26.0100

Registro: 2018.0000911414

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1035964-72.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULO EDUARDO NORI MORTARI, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de novembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1035964-72.2016.8.26.0100

Apelante: Paulo Eduardo Nori Mortari

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

VOTO Nº 37.589.

Registro de Imóveis – Compromisso de cessão de direitos de unidade autônoma – Desqualificação do título – Necessidade de prévio registro da incorporação, além do registro dos títulos aquisitivos em nome da transmitente e da apresentação de prova de sua representação – Precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital [1], que manteve a recusa ao registro de instrumento particular de compromisso de cessão de direitos das unidades nos 51 e 52 do empreendimento a ser construído no imóvel objeto das matrículas nos 150.508, 146.952, 178.056 e 45.066, sob o fundamento de ser necessário o prévio registro da incorporação imobiliária, além do registro dos títulos aquisitivos em nome da transmitente e da apresentação de prova de sua representação.

Sustenta o apelante, em síntese, que a responsabilidade pela falta de registro de incorporação não lhe pode ser imputada, ressaltando tratar-se de uma exigência impossível de ser cumprida. Diz que não há ofensa ao princípio da continuidade registral, pois o título que pretende registrar identifica os sujeitos participantes do negócio jurídico. Afirma, ainda, que há excesso de formalismo e que não há fundamento legal para a exigência da prova da representação da promitente vendedora.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O apelante, por meio de instrumento particular de compromisso de cessão de direitos, adquiriu duas unidades autônomas de um empreendimento a ser edificado na Rua Casa do Ator, nº 228/232.

No entanto, da análise das matrículas nos 150.508, 146.952, 178.056 e 45.066 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, é possível constatar que a incorporação imobiliária não foi objeto de registro. Ademais, no fólio real não consta como titular de domínio a pessoa jurídica que, no contrato celebrado entre as partes, figurou como promitente cedente.

Assim sendo, sob pena de violação ao princípio da continuidade, não há como se afastar as exigências referentes ao prévio registro do título aquisitivo da promitente cedente.

E por força de expressa disposição legal, mostra-se correto o óbice relativo à ausência do registro do memorial de incorporação, ante o disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64. Quanto às razões que justificam a exigência do prévio registro da incorporação, ensina Caio Mário da Silva Pereira: “No entanto,a grande inovação, diríamos mesmo, a revolução operada pela Lei nº 4.591/64, no sistema vigente,foi a fixação dos requisitos para que uma incorporação seja lançada e as unidades comprometidasou vendidas. Ao contrário do que antes ocorria, quando o incorporador negociava sem oferecergarantias e o adquirente realizava verdadeiro salto no escuro, sob todos os aspectos a lei novacuidou particularmente do assunto fez dele um capítulo, imprimindo-lhe ênfase toda especial” (Condomínio e Incorporações: 12ª ed. rev. e atual. Forense; fls. 210).

Sobre o tema, já ficou decidido que:

Registro de Imóveis – Compromisso de cessão de direitos de unidade autônoma – Pedido de registro do instrumento – Desqualificação – Necessidade de prévio registro da incorporação – Inteligência do artigo 32 da Lei nº 4.591/64 – Precedentes deste Conselho Superior – Apelação desprovida. (TJSP; Apelação 1009154-60.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 12/12/2016).

Por fim, também cabível a exigência de prova da representação da promitente cedente, a teor do quanto previsto no art. 1.060 do Código Civil:

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Desse modo, somente com a apresentação do contrato social atualizado da pessoa jurídica cedente estaria comprovado que o subscritor do contrato de cessão de direitos efetivamente tinha poderes para representar a cedente.

Corretos, pois, os óbices apresentados ao pretendido registro.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Fls. 120/124. (DJe de 04.12.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 04/12/2018.

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CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Sentença Notarial formada por Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais – Competência do Tabelião de Notas, ressalvados Oficiais Registradores que detenham também atribuição de Notas – Recurso desprovido, com observação.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1008152-15.2016.8.26.0566, da Comarca de S. C., em que é apelante ANDREIA NAPOLITANO PINTO PETRUCELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S. C..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de outubro de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1008152-15.2016.8.26.0566

Apelante: Andreia Napolitano Pinto Petrucelli

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de S. C..

Voto n º 37.591

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Carta de Sentença Notarial formada por Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais. Competência do Tabelião de Notas, ressalvados Oficiais Registradores que detenham também atribuição de Notas. Recurso desprovido, com observação.

Trata-se de apelação interposta por ANDREIA NAPOLITANO PINTO PETRUCELLI contra a r. sentença de fl. 89/90, que manteve a recusa levantada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de S. C., negando registro de carta de sentença expedida pelo Sr. Oficial do X° Subdistrito de Pessoas Naturais da mesma Comarca.

A recorrente afirma que, tanto o Tabelião de Notas, como o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais têm competência para autenticar documentos, razão pela qual não haveria razão alguma para se negar ingresso do título.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 126/128). É o relatório.

Presentes pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece integral confirmação.

Fora expedida carta de sentença extraída do formal de partilha (autos n° 0015322-65.2010.8.26.0566, 3ª Vara Cível de S. C.) pelo Registro Civil de Pessoas Naturais do Xº Subdistrito de S. C., referente ao falecimento de Renato Frota Pinto, ocorrido no dia 19/06/2010, e Elza Napolitano Pinto, datado de 09/07/2012.

Com base na Lei n. 11.441/2007, existe a competência do Tabelião de Notas para a expedição de carta de sentença notarial, já que também compete a ele a realização do próprio inventário e partilha de bens deixados pelo de cujus.

A competência do Registro Civil de Pessoas Naturais ocorreria somente no caso de competência cumulativa também de tabelionato de notas, o que não se enquadra na hipótese em exame.

O Provimento nº 31/2013, dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim disciplinou o tema de forma clara, ao inserir o Capítulo XIV no Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Item 213 e seguintes, regulamentando a formação extrajudicial de cartas de sentença.

Nos termos normativos, a pedido da parte interessada, poderá ser formada carta de sentença, pelos Tabeliães de Notas, das decisões judiciais, dentre as quais, formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico.

E não se acolhe a alegação recursal, no sentido de que, tanto o Registrador Civil de Pessoas Naturais, como o Tabelião de Notas têm competência para autenticação de documentos. A formação de carta de sentença não se confunde com autenticação de documentos.

A autenticação consiste em atribuição na qual o Tabelião de Notas confere a uma cópia a validade do documento original reproduzido, para determinadas finalidades, dando fé pública de que se trata de cópia fiel e idêntica ao documento original.

Já a formação de carta de sentença abrange competência mais ampla, quando o Tabelião não apenas dá fé pública quanto à fidelidade das cópias em relação aos originais, mas também de que aqueles documentos foram extraídos de autos que tramitaram perante o Poder Judiciário, assim como de que as respectivas decisões também foram prolatadas pela autoridade judicial indicada nos documentos.

Por essas razões, diante da expressa previsão legal e normativa, agiu corretamente o Oficial Imobiliário ao negar ingresso do título protocolado.

De outra parte, a conduta do Sr. Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Xº Subdistrito de S. C. precisa ser apurada, já que, a princípio, houve prática de ato incompatível com a legislação e com as Normas de Serviço.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Determino a expedição de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil de Pessoas Naturais do Xº Subdistrito de S. C., com cópia integral desses autos, para apuração de eventual falta disciplinar do Sr. Oficial.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

(DJe de 29.10.2018 – NP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 04/12/2018.

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