DJE/MG: Portaria altera normativa de concurso público de Minas Gerais


DJE/MG: Portaria nº 4.319/PR/2018 – Altera a Portaria que “Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais” – Edital nº 1/2016

PORTARIA Nº 4.319/PR/2018
Altera a Portaria da Presidência nº 3.492, de 30 de setembro de 2016, que “Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais” – Edital nº 1/2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 3.492, de 30 de setembro de 2016, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2016;

CONSIDERANDO o pedido de dispensa apresentado pelo Tabelião Samuel Luiz Araújo e a renúncia do Registrador Genilson Socorro Gomes de Oliveira das funções de membro titular da Comissão Examinadora de que trata a Portaria da Presidência nº 3.492, de 2016;

CONSIDERANDO as indicações do Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG, bem como o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nas sessões realizadas nos dias 13 de junho de 2018 e 11 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0127762-35.2018.8.13.0000,

RESOLVE:
Art. 1° Ficam dispensados, a pedido, de integrarem a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2016:

I – o Tabelião Samuel Luiz Araújo;
II – o Registrador Genilson Socorro Gomes de Oliveira.

Art. 2º Os incisos VII e VIII do art. 1º da Portaria da Presidência nº 3.492, de 30 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º […]

VII – Tabelião João Carlos Nunes Júnior;
VIII – Registrador Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto.”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2018.
Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Fonte: Anoreg/BR – DJE/MG.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Anulatória de aval – Garantia prestada para a consecução da atividade empresarial – Outorga uxória – Dispensável


APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE AVAL – GARANTIA PRESTADA PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – OUTORGA UXÓRIA – DISPENSÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642 DO CÓDIGO CIVIL

– Não há que se falar em nulidade do aval dado pelo marido sem a outorga uxória da esposa, quando referida garantia fidejussória for prestada em razão do exercício da profissão e para a consecução da atividade empresarial, nos termos do art. 1.642 do Código Civil.

Apelação cível nº 1.0349.15.001428-1/001 – Comarca de Jacutinga – Apelantes: Tatiana Leite Borges Pereira e Celso Pereira – Apelado: Banco Bradesco S/A – Relator: Des. Arnaldo Maciel

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 6 de novembro de 2018. – Arnaldo Maciel – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ARNALDO MACIEL – Trata-se de recurso de apelação interposto por Celso Pereira e outra contra a sentença de f. 107/109-v., proferida pela MM. Juíza Caroline Dias Lopes Bela, que julgou improcedente a ação ordinária declaratória revisional ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento na validade do aval questionado ante a comprovação, pelos documentos apresentados pelo apelado, de que ambos os cônjuges assinaram o contrato de empréstimo na condição de avalistas, revogando a tutela antecipada concedida e condenando os apelantes no pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$1.000,00.

Nas razões recursais de f. 112/125, sustentam os apelantes que o contrato apresentado pelo apelado, do qual constaria a assinatura de ambos os avalistas, não se trataria do mesmo contrato alvo de questionamento nesta ação, do qual teria constado a assinatura tão somente do requerente Celso e, portanto, estaria desprovido da vênia conjugal, indispensável na hipótese, sobretudo se considerado o regime da comunhão universal de bens adotado pelo casal. Alegam que tal situação que imporia o reconhecimento da completa nulidade do aval prestado pelo requerente, assim como a condenação do apelado nas penas por litigância de má-fé.

Recurso devidamente preparado às f. 125 e verso.

Intimado, ofertou o apelado as contrarrazões de f. 128/135, pleiteando pelo não provimento do recurso aviado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Prefacialmente, faço consignar que o julgamento do presente processo deverá se submeter às normas do novo Código de Processo Civil de 2015, considerando a data da publicação da decisão que motivou a interposição do recurso ora analisado, em observância ao Enunciado 54 deste Egrégio Tribunal de Justiça e à regra insculpida no art. 14 da nova lei.

Após detida análise dos presentes autos, este Relator entende que não há como modificar a decisão de improcedência proferida em 1º Grau, não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos que serão a seguir explanados.

De pronto, importa observar que total razão assiste aos apelantes em relação à impossibilidade de ser considerado o contrato juntado pelo apelado às f. 69/74, para fins de análise e comprovação da outorga do aval também pela requerente Tatiana – esposa do requerente Celso – e, portanto, da existência de outorga uxória em relação à garantia prestada no contrato questionado na inicial, cuja cópia consta de f. 18/23.

É que a simples análise de ambos os pactos deixa à evidência que, embora tenha se tratado de “Cédulas de Crédito Bancário – Conta Garantida” que receberam idêntica numeração (003.201.659), dizem respeito a negociações diversas.

A contratação questionada pelos autores/apelantes foi celebrada em 16/4/2014, envolveu um limite de crédito no valor de R$300.000,00, com vencimento fixado para 13/10/2014, e teve como taxas de juros mensal e anual, respectivamente, 2,5100002% e 34,6464200%. Por sua vez, a contratação apresentada pelo réu/apelado foi celebrada em 11/5/2011 (praticamente três anos antes), envolveu um limite de crédito no valor de R$200.000,00, com vencimento fixado para 9/8/2011, e teve como taxas de juros mensal e anual, respectivamente, 8,36% e 162,0764253%.

Portanto, ainda que possuam a mesma numeração e que constituam a mesma espécie de mútuo, as contratações supracitadas não se confundem, razão pela qual o aval dado pela requerente Tatiana no pacto celebrado no ano de 2011 não se presta para a comprovação nem supre a concessão da mesma garantia no pacto firmado em abril/2014.

Tal situação evidencia o desacerto do entendimento firmado em 1º Grau e poderia, em princípio, levar a crer pela pertinência da pretensão anulatória formulada pelos autores/apelantes.

Contudo, não é o caso.

Isso porque, a teor do art. 1.642 do Código Civil, a outorga uxória é considerada dispensável – em qualquer regime de separação de bens, inclusive no da comunhão universal, como é o caso dos autos – para a prática de atos de administração e disposição necessários ao desempenho da profissão de quaisquer dos cônjuges.

Segue a transcrição do aludido dispositivo legal:

“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

[…].”

Foi justamente o que restou verificado na hipótese dos autos, eis que o contrato indicado na inicial (assim como aquele anterior apresentado pelo apelado) foi celebrado pela e em favor da empresa Celso Automóveis Ltda., pessoa jurídica que, como deixaram absolutamente evidente, as provas e demais elementos informativos dos autos pertence e possui como representante legal o próprio requerente Celso Pereira.

O acima fica claro se observado que a pessoa jurídica carrega o nome do requerente, que este exerce a profissão de empresário e, o que é mais significativo, apôs a sua assinatura à f. 74 na qualidade não apenas de avalista do empréstimo, como também de representante legal da empresa contratante. Não bastasse, também chama imensa atenção o fato de que a conta bancária de titularidade da empresa Celso Automóveis Ltda. tem como usuário exclusivo cadastrado o próprio requerente Celso (vide f. 81/82), dados todos que não permitem qualquer dúvida de que este é o representante legal daquela.

Assim, considerando que o requerente Celso, esposo da requerente Tatiana, prestou o aval no contrato constante da inicial na qualidade de empresário e representante legal da empresa avalizada, certamente no intuito de assegurar o funcionamento de tal empreendimento, imperiosa a aplicação do preceito do precitado art. 1.642, I, do CC, que torna dispensável a autorização, ou seja, a outorga uxória da requerente Tatiana para a validade da garantia fidejussória ora questionada.

E que nem pretendam os apelantes obter a anulação do aval em comento embasados na limitação imposta pelo inciso III do art. 1.647 do CC, porquanto a exigência da outorga uxória para a prestação do aval, prevista nesse dispositivo, diz respeito a todos os demais casos que não o da prestação especificamente para a consecução da atividade profissional/empresarial, hipótese para a qual existe previsão exclusiva e específica na legislação, qual seja a do já propalado art. 1.642 do CC.

Na verdade, a única exceção ao art. 1.642 do CC diz respeito aos casos de alienação ou imposição de gravame sobre bem imóvel, situações para as quais, ainda que, para a consecução da atividade profissional, será exigida a outorga uxória, como se depreende da redação do caput do referido artigo, bem como do inciso I do art. 1.647 do diploma civilista.

Frente ao contexto, não há como ser reconhecida a nulidade e, portanto, a invalidade do aval prestado no contrato indicado na inicial, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência proferida a quo, não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos contidos no corpo deste voto.

Por fim, no que concerne à pretensão dos apelantes de condenação do apelado nas penas por litigância de má-fé, tenho por incabível, vez que o simples fato de ter ele apresentado nos autos contrato diverso do apontado na inicial não implica a conclusão de que agiu imbuído de engodo ou má-fé, o qual, ademais, não faltou com nenhum dever processual.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a respeitável decisão hostilizada.

Tomando por base o preceito do art. 85, §§ 2º, e 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o importe total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser suportados pelos autores/apelantes, que arcarão também com as custas recursais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores João Cancio e Vasconcelos Lins.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/SP | 04/12/2018.

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