1ª VRP/SP: Em transações onerosas, como na compra de um bem imóvel, há a possibilidade da adquirente, quando casada em regime de comunhão de parcial de bens, excluir da meação o bem obtido com valores exclusivamente pertencentes a ela, em sub-rogação de bens particulares.


Processo 1105242-92.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1105242-92.2018.8.26.0100

Processo 1105242-92.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Célia Aun Gregorin – Vistos. Tendo em vista que o objeto deste feito é o registro da escritura pública de compra e venda, recebo o presente procedimento como dúvida. Anote-se. Trata-se de dúvida formulada por Celia Aun Gregorin, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o registro da escritura de compra e venda, na qual a suscitante, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, figurou como única adquirente do imóvel matriculado sob nº 47.150, contendo na escritura a declaração de seu cônjuge de que se trata de bem reservado, uma vez que o imóvel foi pago com valores recebidos por herança do genitor da suscitante. Esclarece que, no regime da comunhão parcial, são excluídos os bens adquiridos por um dos cônjuges mediante sub rogação a outros bens particulares, nos termos do artigo 1659 do CC. Aduz que adquiriu o imóvel com recursos oriundos da herança de seu genitor através da partilha homologada em 22.05.2002, sendo que os bens recebidos foram gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Por fim, afirma que os bens reservados não são atingidos pela indisponibilidade que incide sobre os de propriedade de seu cônjuge, haja vista que constituem patrimônios distintos. Juntou documentos às fls.11/54. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o inconformismo e os argumentos expostos pela suscitante na inicial, verifico que a questão posta a desate já foi objeto de apreciação por este Juízo nos autos nº 1038270-77.2017.8.26.0100, sendo a dúvida julgada procedente e consequentemente mantido o óbice registrário. Verifica-se do julgado mencionado que: “Em transações onerosas, como na compra de um bem imóvel, há a possibilidade da adquirente, quando casada em regime de comunhão de parcial de bens, excluir da meação o bem obtido com valores exclusivamente pertencentes a ela, em sub-rogação de bens particulares, conforme Art. 1.659, I do Código Civil. Norteada por esse dispositivo, na escritura pública apresentada pela suscitada há, de fato, uma cláusula que afirma ter sido o pagamento feito unicamente com bens provenientes de herança de seu pai. Cumpre consignar que incumbe à Registradora, ao examinar a escritura, verificar se foram observados os requisitos formais do instrumento, também no tocante às condições nele estabelecidas, a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.Tratando-se do aspecto formal do instrumento, não há qualquer impasse quanto à cláusula de sub-rogação. Entretanto, a simples afirmação sobre a origem do numerário não basta: há a necessidade de serem apresentados documentos que comprovem a informação contida na escritura. Nesse sentido, a parte poderá superar o óbice comprovando que houve a sub-rogação dos bens por meio de provimento jurisdicional perante juízo comum, incluindo a manifestação favorável do juízo falimentar”. Em sede de apelação o Egrégio Conselho Superior da Magistratura confirmou a sentença: “… Por outro lado, a declaração do marido da apelante no sentido de que determinado imóvel não ingressa no regime da comunhão decorrente do casamento constitui ato de disposição patrimonial que em razão da indisponibilidade que incide sobre seus bens somente pode ser praticado mediante autorização do Juízo competente que é o do inquérito civil, ou da ação de falência caso ajuizada. Em razão disso, deverão os interessados solicitar autorização do Juízo do inquérito civil, ou da ação de falência para que o cônjuge declare que o imóvel objeto da escritura de compra e venda teve o preço integralmente pago mediante sub-rogação de bens que a apelante recebeu por herança de seu genitor e, portanto, é de propriedade reservada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título” (Rel: Cor. Geral da Justiça Drº Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Assim, tendo em vista que o recurso transitou em julgado e não existindo qualquer fato novo que justifique a reapreciação do caso já analisado por este Juízo, necessária a extinção deste feito, por falta de interesse processual e incidência de coisa julgada. Diante do exposto, julgo extinta a dúvida formulada por Celia Aun Gregorin, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARINA MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 275193/SP) (DJe de 03.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 03/12/2018.

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STJ: Suposta participação em homicídio do pai adotivo não impede multiparentalidade


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que reconheceu a multiparentalidade no caso de um rapaz acusado de participar do homicídio do pai adotivo.

Na ação, o rapaz requereu a manutenção da filiação biológica, que já constava do registro civil, e a reinclusão da filiação socioafetiva, a qual havia sido excluída em ação anterior.

Alegou ter sido criado pelo falecido desde os primeiros dias de vida e ter sido registrado por ele mesmo na ausência de vínculo biológico ou de um processo regular de adoção. Segundo afirmou, a relação de filiação existente entre os dois sempre foi afetuosa e respeitosa.

Na primeira instância, foi reconhecida a possibilidade das duas filiações, tanto a biológica, constante do registro público, como a socioafetiva.

O juiz sentenciante entendeu que, apesar de já existir um registro civil com o nome dos genitores e embora o requerente responda a processo criminal pela morte do pai adotivo, as provas demostraram a clara existência de laços afetivos decorrentes da adoção informal, inclusive reconhecidos publicamente.

Houve apelação da filha biológica do falecido, porém, o entendimento da sentença foi mantido.

Coisa Julgada

Em recurso ao STJ, a filha biológica do falecido sustentou que o acórdão do TJCE violou o instituto da coisa julgada, visto que a demanda já havia sido apreciada pelo Judiciário em momento anterior, quando, em ação ajuizada pela mãe do recorrido (filho adotivo), foi declarada a nulidade do registro civil, excluindo-se a paternidade socioafetiva.

A recorrente afirmou ainda a inexistência de vínculo socioafetivo entre seu suposto irmão e o falecido, haja vista a relação conturbada das partes, lembrando que o primeiro foi pronunciado e ainda aguarda julgamento pela coautoria do homicídio.

Identidade de partes

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que a ação citada pela recorrente foi ajuizada pela genitora do rapaz, o qual nem sequer participou do processo.

O magistrado ressaltou que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que teria ocorrido.

“É importante enfatizar que quem ajuizou a ação foi a mãe biológica, e não o pai ou o filho adotivo, os quais, em momento algum, demonstraram a intenção de desconstituir o ato de ‘adoção’. A presente demanda versa sobre outra causa de pedir, qual seja, a existência de paternidade socioafetiva, cuja decisão de mérito não se confunde com a da sentença transitada em julgado, que se restringia ao registro civil”, disse o ministro.

Verdade real

Villas Bôas Cueva afirmou que o TJCE indicou adequadamente os motivos para reconhecer a paternidade socioafetiva à luz do artigo 1.593 do Código Civil, com a análise profunda do caso concreto, o que não pode ser alterado pelo STJ em virtude do disposto na Súmula 7.

“A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos”, concluiu o ministro.

Ele destacou que a acusação criminal contra o recorrido não é relevante para o reconhecimento da paternidade, pois a suposta indignidade do filho socioafetivo gera efeitos somente no âmbito patrimonial em caso de recebimento de parte da herança.

“Se eventualmente, em ação autônoma, for verificada a alegada indignidade (artigos 1.814 e 1.816 do Código Civil de 2002), seus efeitos se restringirão aos aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (artigo 1.816 do CC/2002) ”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 03/12/2018.

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