Processual civil e civil – Recurso Especial – Ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 – Retificação de patronímico da mãe – Averbação do nome de casada no registro civil do filho – Possibilidade


RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.379 – MG (2014/0109041-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : D R DA S C (MENOR)

REPR. POR : O O DA S DE S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO DA MÃE. AVERBAÇÃO DO NOME DE CASADA NO REGISTRO CIVIL DO FILHO. POSSIBILIDADE.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/73 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

3. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento.

4. Recurso especial provido.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1. Cuida-se de recurso especial interposto por DRdaSC, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:

DIREITO CIVIL – DIREITO REGISTRAL – APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE – ERRO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

A eventual alteração de nome da genitora em decorrência de contração de matrimônio não é causa para retificação do registro civil dos filhos (fl. 41).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, por meio da Defensoria Pública, ofensa ao disposto nos arts. 535 do Código de Processo Civil/73 e 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92.

Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados. Aduz que “a alteração da certidão de registro do menor se faz necessária visando garantir a rápida identificação do menor em relação à sua genitora”, acrescentando que “Os interesses da criança estão acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo que a autorização para se proceder a retificação do registro civil da criança se faz mais do que justa e humanitária” (fl. 79).

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 85-87).

O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

2. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.

Não há violação ao artigo 535 do CPC/73 quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

3. No mais, cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração, no registro de nascimento do recorrente, para constar o nome de casada de sua mãe, incluindo o patronímico do genitor. O casamento dos pais do recorrente ocorrera em momento posterior a seu nascimento.

O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, o que se dessume do art. 16 do CC:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Na lição de Limongi França:

O nome, de modo geral, é elemento indispensável ao próprio conhecimento, porquanto é em torno dele que a mente agrupa a série de atributos pertinentes aos diversos indivíduos, o que permite a sua rápida caracterização e o seu relacionamento com os demais. De circunstâncias que tais, não discrepa o nome civil das pessoas físicas, porque é através dele que os respectivos titulares são conhecidos e se dão a conhecer (Do nome civil das pessoas naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 22).

Dessarte, o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros, tais como, entre outras, a existência de erro ou falsidade ou a exposição ao ridículo (LRP, art. 57); a adoção do apelido da pessoa ou do nome de uso em seu meio familiar e social (LRP, art. 58); a mudança do nome por interesse do filho, quando esse complete a maioridade civil (LRP, art. 56); a possibilidade de adoção do patronímico do cônjuge na celebração do casamento (CC, art.1.565, § 1°), hipótese em que basta a declaração de vontade das partes, sem necessidade de intervenção judicial.

4. No caso, no momento do nascimento do recorrente, a mãe não estava ainda casada com seu pai. Por isso, constou da certidão de nascimento do recorrente, como nome da mãe, “Onieide Oliveira da Silva”.

Após as núpcias contraídas com o pai do recorrente, a mãe passou a chamar-se “Onieide Oliveira Silva de Souza”, o que motivou o recorrente a pleitear em juízo a retificação do registro civil, para que passasse a constar o nome de casada da mãe.

Nesse passo, é bem de ver que a Lei 8.560/1992 permite a alteração, no registro de nascimento do filho, do patronímico materno em virtude do casamento:

Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte:

DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.

1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3º, parágrafo único). Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1072402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013).

……………………………………………………………………………………………………………

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. CASAMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.

1. É possível retificar o patronímico materno no registro de nascimento de filho em decorrência do casamento conforme exegese do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992.

2. O acréscimo ao patronímico materno do sobrenome paterno facilitará a identificação da criança registrada no âmbito social e familiar, realizando os princípios da autonomia de vontade e da verdade real.

3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de solteira não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da mudança requerida após as núpcias.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1328754/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a averbação do nome de casada da mãe do recorrente no assento de nascimento deste.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.453.379 – Minas Gerais – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 26.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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Registro civil – Assento de nascimento – Ascendente dos autores – Nome estrangeiro “abrasileirado” – Pretensão à cidadania italiana – Cotejo entre os dados do registro italiano e os do registro brasileiro que revelam coincidências que autorizam o reconhecimento do equívoco quanto ao nome do avô e dos bisavós dos autores – Ausência de prejuízo a terceiros – Pedido procedente – Recurso provido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1003067-73.2016.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são apelantes CLAUDIA REGINA CECCHI, ORLANDO FERREIRA DA COSTA JUNIOR e MICHELLE CECCHI, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e LUIZ ANTONIO DE GODOY.

São Paulo, 25 de setembro de 2018.

Augusto Rezende

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1003067-73.2016.8.26.0590

Apelante: Claudia Regina Cecchi e outros

Apelado: Juízo da Comarca

Comarca: São Vicente

Juiz de primeiro grau: Fernando Eduardo Diegues Diniz

Voto nº 7.141

Registro Civil. Assento de nascimento. Ascendente dos autores. Nome estrangeiro “abrasileirado”. Pretensão à cidadania italiana. Cotejo entre os dados do registro italiano e os do registro brasileiro que revelam coincidências que autorizam o reconhecimento do equívoco quanto ao nome do avô e dos bisavós dos autores. Ausência de prejuízo a terceiros. Pedido procedente. Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente pedido de retificação de assento de nascimento.

Buscam os autores sejam retificados registros de nascimento e óbito para que conste dos assentos que são descendentes de Guiosué Giuseppe Cecchi. Alegam que se trata de erro fruto da deficiência e falta de rigor dos cartórios de registro civil à época, agravadas pelo fato de o ascendente não portar documento pessoal, e que o disposto no art. 109 da Lei nº 6015/73 autoriza a retificação do nome. Esclarecem que a providência é necessária para a obtenção de cidadania italiana.

Recurso tempestivo, com preparo anotado e com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls. 210/212).

É o relatório.

Respeitado o convencimento do julgador de primeiro grau, tenho que o inconformismo merece prosperar.

Há mesmo divergências entre os dados do serviço de registro italiano relativos a Guiosué Giuseppe Cecchi (fls. 31/33), de quem dizem ser descendentes os autores (netos), e os relativos a José Cecchi, extraídos do assento de nascimento lavrado no Brasil (fls. 35/36).

Mas é por isso que se postula a retificação e há coincidências entre os assentos que não podem ser tomadas como resultado do acaso.

Com efeito, ambos os registros (o italiano e o brasileiro) fazem a mesma referência em relação ao nome da mãe de José (respectivamente, Armida Lunardi Arminda Cecchi), à data de nascimento (12 de junho de 1920) e ao sobrenome paterno (Cecchi). O registro na Itália foi realizado na repartição de Castiglione Di Garfagnana, município da região da Toscana (Província de Lucca), do qual faz parte o vilarejo de Chiozza. No assento brasileiro, consta que José Cecchi é natural de Chiosa.

Como se sabe, são inúmeros os casos em que nomes de imigrantes que efetuaram o registro no país em meados do século passado foram simplesmente “abrasileirados”. Óbvias dificuldades de comunicação também causaram equívocos nos assentos.

Por outro lado, prejuízo a terceiros não se vislumbra com a retificação almejada. Além de preservar a identidade familiar, o propósito dos requerentes a partir da providência é apenas a obtenção da cidadania italiana.

Confira a jurisprudência da Corte a respeito:

Apelação. Retificação de assento do bisavô, avô e mãe do recorrente, com o intuito de obtenção do reconhecimento da cidadania italiana. Legitimidade ativa. Artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Correção da grafia do nome de seu bisavô, nascido na Itália. Erros devidamente comprovados. Inexistência de óbice legal para a retificação por erro de grafia do nome de ascendentes. Precedentes desta Corte de Justiça. Retificações determinadas. Alteração da data de nascimento constante da certidão de casamento do avô do recorrente. Incabível, diante da ausência de certidão de inteiro teor. Recurso parcialmente provido (Apelação 1014769-77.2016.8.26.0602; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/05/2017).

Apelação Cível. Ação de retificação de registro civil – Pretensão dos autores à retificação dos registros civis de seus ascendentes, com vistas a obter cidadania italiana – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa “ad causam” – Legitimidade dos autores para pleitear a retificação dos registros civis de seus familiares, já falecidos, no tocante aos patronímicos, a fim de obter documentação necessária para a aquisição de nacionalidade italiana – Extinção do processo afastada – Julgamento da ação na forma do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973 – Elementos dos autos que comprovam ter havido erro nos assentos de nascimento, casamento e óbito que os autores pretendem retificar – Inexistência de violação à ordem pública ou de prejuízos a terceiros – Recurso de apelação provido para o fim de anular a R. Sentença e, desde logo, julgar procedente a ação. Dá-se provimento ao recurso de apelação para o fim de anular a sentença e, desde logo, julgar procedente a ação (Apelação 1096629-88.2015.8.26.0100; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2016).

Retificação de registro civil – Improcedência – Inconformismo – Acolhimento – Nome de família ‘abrasileirado’, quando da chegada de imigrante ao Brasil – Bisavô, avô e pai da apelante que já obtiveram êxito em demanda similar – Prestigio à entidade familiar e à real identidade da parte – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença reformada, para julgar procedente a demanda – Recurso provido (Apelação 1128092-82.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2016).

REGISTRO CIVIL. Retificação de assento de nascimento do avô do autor, com o específico propósito de obtenção de cidadania italiana. Retificação do nome do avô, com alteração do prenome Vergílio para Virgílio, acréscimo do sobrenome Destro, e do nome da genitora do avô, de Pazzota Ergia para Emília Pazotto Arzir. Possibilidade. Precedentes. Evidente erro de grafia quanto aos prenomes e sobrenomes do avô do autor e da genitora. Inexistência de óbice legal. Ação procedente. Recurso provido (Apelação 0003120-69.2014.8.26.0581; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/06/2016).

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão à retificação do prenome do genitor em seu respectivo assento de nascimento, bem como inclusão dos nomes dos pais dele na certidão de casamento. Extinção do processo por ausência de interesse de agir. Inexistência de óbice legal para a retificação por erro de grafia do nome de ascendentes. Pedido que visa claramente à retificação para obtenção de cidadania italiana. Precedentes. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido (Apelação 0001364-53.2012.8.26.0368; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/06/2015).

RETFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Retificação dos nomes dos ascendentes dos autores nos respectivos assentos de nascimento e óbito. Admissibilidade. Pedido que visa claramente a retificação para obtenção de cidadania portuguesa. Legitimidade ativa. Ocorrência. Evidente erro/equívoco, quanto à grafia do nome do avô paterno dos autores (Alfredo, Godofredo ou Godolfredo, ao invés de Godophredo). Pretensão que não encontra impedimento no ordenamento jurídico. Ausência de prejuízos a terceiros. Precedentes – Sentença reformada. Recurso provido (Apelação 0009695-75.2009.8.26.0482; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2015).

Cabe retificar, portanto, o nome do avô dos apelantes para Guiosué Giuseppe Cecchi.

Quanto aos nomes dos genitores de Guiosué, razão também assiste os apelantes.

Consta do registro de nascimento italiano de Guiosué (fls. 31/33) como sendo seus pais “Angelo Cecchi” e “Arminda Lunardi”. Do registro brasileiro, constam como sendo “Massimo Cecchi” e “Arminda Cecchi” (fls. 35/36).

Cópia da certidão de casamento dos pais de Guiosué, obtida recentemente na Itália, contudo, veio a esclarecer que o nome completo do genitor é Angelo Massimo Cecchi e o da genitora é Maria Virginia Armida Lunardi (fls. 220/221).

Há elementos suficientes, portanto, para o acolhimento do pedido de retificação dos assentos, conforme os registros obtidos no país de origem do avô e dos bisavós dos apelantes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra.

É como voto.

Augusto Rezende

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003067-73.2016.8.26.0590 – São Vicente – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 27.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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