1ª VRP/SP: Compromisso de Venda e Compra não quitado. Falecimento do vendedor. Com o não recebimento do preço, o imóvel passou a integrar o patrimônio dos sucessores, sendo necessária a partilha, o recolhimento do imposto de transmissão e, somente depois, torna-se possível a venda pelos herdeiros. Como o valor do bem imóvel somente foi pago após a morte da promitente vendedora, não há enquadramento nos itens 105 e 105.1 das NSCGJ. Não se trata de mero cumprimento de obrigação.


PROCESSO 1102670-66.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1102670-66.2018.8.26.0100

1102670-66.2018.8.26.0100 Dúvida 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Int.: Wellington Levy Shigueru Tamaki Sentença (fls. 46/48): Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis, a requerimento de Wellington Levy Shigueru Tamaki, que pretende registrar escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 26.515. Quando da tentativa de registro, o Oficial emitiu nota devolutiva afirmando que o cumprimento de obrigações pendentes pelo espólio do obrigado é previsto nos itens 105 e 105.1 do cap. XIV das NSCGJ. Entretanto, no presente caso, embora a promessa de compra e venda tenha sido firmada entre o de cujus e os compradores, nem a lavratura da escritura, nem o pagamento integral do preço do imóvel foram efetuados. Assim, não se enquadraria como mero cumprimento de obrigação pendente. Com o não recebimento do preço, o imóvel passou a integrar o patrimônio dos sucessores, sendo necessária a partilha, o recolhimento do imposto de transmissão e, somente depois, torna-se possível a venda pelos herdeiros. Não houve impugnação do suscitante, entretanto há manifestação na Serventia Extrajudicial, em que afirma que não há dispositivo que mencione a obrigatoriedade da quitação do preço para que a obrigação adquirida quando em vida seja cumprida pelo Espólio. Ademais, afirma que quando a falecida firmou o compromisso de venda e compra o imóvel deixou seu patrimônio nascendo a obrigação de outorga da escritura – e surgiu o direito creditório decorrente da promessa, o qual deve ser partilhado entre os herdeiros. O Ministério Público juntou parecer favorável à manutenção do óbice registrário. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Oficial. A despeito do alegado pelo interessado, o compromisso de compra e venda não retirou o imóvel da esfera de bens da promitente vendedora. A transmissão de propriedade somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda no cartório de imóveis competente. Assim dispõe o art. 1245 do Código Civil/2002: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Desse modo, o bem ainda pertence ao patrimônio do de cujus, daí a necessidade de que se proceda à partilha. Nesse sentido: “A propriedade imobiliária transfere-se inter vivos mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ocorrendo a morte do promitente vendedor antes da transferência imobiliária, torna-se imperioso que o bem venha a ser objeto de partilha ou sobrepartilha. (Apelação Cível 1.0024.12.051218-1/001, Rel. Des.(a) Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL)” “Tendo o promitente-vendedor falecido antes de transferir o domínio do imóvel ao promitente comprador, é necessário que o bem seja objeto de partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido. (Apelação Cível 1.0024.10.304266-9/001, Rel. Des.(a) Maurício Barros, 6ª CÂMARA CÍVEL).” Quanto à quitação do preço, entendo que, como o valor do bem imóvel somente foi pago quando da outorga da escritura de compra e venda pelo espólio (fls. 38) efetuada após a morte da promitente vendedora, não há enquadramento nos itens 105 e 105.1 das NSCGJ. Não se trata de mero cumprimento de obrigação – uma vez que não houve pagamento prévio o bem ainda integrava patrimônio de Cleide quando de seu falecimento. Caso o preço tivesse sido quitado anteriormente, se enquadraria na hipótese proposta pelo interessado posto que se trataria de mera formalidade da outorga da escritura de compra e venda. O não pagamento do valor ensejou a transmissão direta do bem aos herdeiros, pelo princípio saisine, de modo que torna-se indispensável a partilha, com o recolhimento dos impostos devidos para que então a venda possa ser realizada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por pela Oficial do 10º Registro de Imóveis, a requerimento de Wellington Levy Shigueru Tamaki, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 23 de novembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 500) (DJe de 27.11.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 27/11/2018.

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Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Estado civil de proprietário de imóvel que constou de modo equivocado na matrícula – Desnecessidade de retificação do título que deu origem ao erro – Inteligência do artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73 e do item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ – Possibilidade de retificação a ser feita diretamente pelo Oficial – Documentos oficiais que sustentam a modificação de estado civil pretendida – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar a retificação.


Número do processo: 1025624-27.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 365

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025624-27.2016.8.26.0114

(365/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Estado civil de proprietário de imóvel que constou de modo equivocado na matrícula – Desnecessidade de retificação do título que deu origem ao erro – Inteligência do artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73 e do item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ – Possibilidade de retificação a ser feita diretamente pelo Oficial – Documentos oficiais que sustentam a modificação de estado civil pretendida – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar a retificação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Talita Casteli contra a decisão de fls. 348/349, que condicionou a correção do erro constante no registro à rerratificação da escritura que o originou.

Sustenta a recorrente, em síntese, que houve erro na qualificação de seu pai no R.5 da matrícula n° 117.165 do 3º RI de Campinas; e que o 7° Tabelião de Notas de Campinas, responsável pela lavratura do título que deu origem ao erro no registro, deveria ser intimado para participar do feito. Pede, por fim, a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 355/359).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 368/369).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, considerando que a parte busca a inscrição de ato de averbação, a apelação deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1].

Ao solicitar o registro do formal de partilha extraído dos autos do arrolamento de bens de seu pai, a recorrente se deparou com a nota devolutiva de fls. 15, que, além de exigência relativa à isenção do imposto de doação – que aqui não será analisada –, apontou divergência no estado civil do proprietário do imóvel, quando comparado o teor do registro e do título judicial.

Por esse motivo, pretende a recorrente a retificação do estado civil de seu pai no R.5 da matrícula n° 117.165 do 3º RI de Campinas. Consta nessa inscrição que José Arnaldo Casteli, ao adquirir o imóvel, no ano de 1995, era separado judicialmente.

Sustenta a recorrente que seu pai, à época, era casado e que o tabelião, ao lavrar a escritura de compra e venda, confundiu o regime de bens do casamento (separação de bens) com o estado civil de seu genitor. Assim, ao invés de constar que seu pai era casado com Marina Luiz de Souza no regime da separação de bens, constou que ele era separado judicialmente (fls. 17/18).

O Juiz Corregedor Permanente, acatando as razões do Oficial, afirmou que a correção do registro depende da prévia retificação do título que lhe deu causa (fls. 348/349).

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso comporta provimento, mas não pelas razões expostas em seu bojo.

Preceitua o artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(…)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

O item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ[2] praticamente repete a redação desse dispositivo da Lei de Registros Públicos.

Nota-se que se está diante da hipótese acima prevista, pois o objetivo da recorrente é justamente a retificação de dado de qualificação pessoal lançado de modo equivocado.

O único requisito imposto pelo artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73 para a retificação é que a modificação da qualificação esteja fundada em documentos oficiais.

Em relação ao estado civil de José Arnaldo Casteli, percebe-se que houve erro na lavratura da escritura de compra e venda (fls. 339), que acabou sendo transmitido para o R.5 da matrícula n° 117.165 (fls. 17/18): pela análise da certidão de casamento de José Arnaldo e Marina (fls. 20) – cuja única anotação é a do falecimento do primeiro; pela certidão de óbito de José Arnaldo (fls. 58) – que menciona como esposa do de cujus , em 2008, data do falecimento, a mulher com quem ele casou em 1982 (fls. 20); e pelas cópias do processo de arrolamento de bens – que não cita em momento algum a separação judicial do falecido (fls. 22/61).

Cabível, portanto, a retificação pretendida, independentemente da retificação da escritura.

No que tange ao registro do formal de partilha (fls. 22), caberá ao oficial realizar a qualificação registral de praxe, uma vez que a viabilidade dessa inscrição não foi objeto desse expediente.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento para determinar a retificação, por averbação, do estado civil de José Arnaldo Casteli no R.5 da matrícula n° 117.165 do 3º Registro de Imóveis de Campinas, de “separado judicialmente” para “casado”.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para determinar a retificação, por averbação, do estado civil de José Arnaldo Casteli no R.5 da matrícula nº 117.165 do 3º Registro de Imóveis de Campinas, de “separado judicialmente” para “casado”. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCELO MARTINS ALVES, OAB/SP 331.084.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] 137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

(…)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Fonte: INR Publicações.

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