SMF PUBLICA PORTARIA SOBRE A NECESSIDADE DE AFIXAR CARTAZ REFERENTE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS/E


Portaria Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo – SF/SP nº 269, de 21.09.2018 – D.O.M.: 22.09.2018.

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo, nos termos que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º-G da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017,

RESOLVE :

Art. 1º Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a tomadores pessoas naturais deverão afixar cartaz informativo sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, nos termos do artigo 2º desta portaria.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 2º O cartaz deverá ser impresso, preferencialmente em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/cartaz, respeitado o tamanho mínimo de uma folha A4.

Parágrafo único. A impressão do cartaz dar-se-á às expensas do prestador.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Fonte: CNB/SP – SMF | 26/09/2018.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.715, de 24.09.2018 – D.O.U.: 25.09.2018.


Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Art. 2º O inciso II docaputdo art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)

Art. 4º O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.638. …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

TORQUATO JARDIM

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.09.2018.

Fonte: INR Publicações.

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