Caixa indenizará por incêndio em imóvel financiado por fundo habitacional


Para 6ª turma do TRF da 1ª região, instituição financeira responde pelos vícios na construção.

A Caixa Econômica Federal – CEF foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região.

Em suas razões, a CEF insistiu na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de modo que a responsabilidade pelo evento danoso deveria ser imposta à construtora. Segundo a Caixa, o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de financiamento. A instituição financeira sustentou, por fim, que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de agente externos e não de vícios na construção do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o STJ, em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. “Quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sempre que houver disposição contratual neste sentido”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.

Para concluir, o relator ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão”.

Com isso, seguindo o voto do relator, o colegiado condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.864,00.

  • Processo: 0019075-88.2013.4.01.3400

Confira a íntegra do ementa e do voto do relator.

Fonte: Migalhas | 21/11/2018.

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Retificação de registro civil – Autores menores impúberes, filhos de imigrantes bolivianos – Pretensão de alteração da ordem de seu sobrenome – Relevante motivo social demonstrado – Ausência de prejuízo a terceiros – Recurso provido para julgar procedente a ação.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001456-72.2017.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JUDITH GEOVANNA ALI MOLLINEDO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), JOHN EDSON ALI MOLLINEDO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e JORDY DAVI ALI MOLLINEDO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E ANA MARIA BALDY.

São Paulo, 9 de novembro de 2018.

Eduardo Sá Pinto Sandeville

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 28.020

APEL.Nº: 1001456-72.2017.8.26.0001

COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA

JUIZ : ANDERSON SUZUKI

APTE. : JUDITH GEOVANNA ALI MOLLINEDO E OUTROS (MENORES REPRESENTADOS)

APDO. : JUÍZO DA COMARCA

Retificação de registro civil – Autores menores impúberes, filhos de imigrantes bolivianos – Pretensão de alteração da ordem de seu sobrenome – Relevante motivo social demonstrado – Ausência de prejuízo a terceiros – Recurso provido para julgar procedente a ação.

Ação de retificação de assento julgada improcedente pela r. sentença de fls. 36/37, de relatório adotado.

Recorrem os autores, fortes na alegação de que seus genitores são naturais da Bolívia e lá é costume que, no registro dos filhos, o sobrenome paterno venha antes do materno. Alegam que, quando de seu registro, o nome materno foi seguido do nome paterno, o que lhes causa constrangimentos devido à cultura de seu país de origem. Buscam, assim, a retificação de seu assento de nascimento como forma de manutenção de seus vínculos culturais e correta identificação com sua comunidade, inexistindo prejuízos a terceiros.

Recurso isento de preparo.

Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.

É o relatório, em acréscimo ao da sentença.

Narra a inicial que os autores, menores impúberes, são filhos de imigrantes bolivianos.

Pese no seu registro tenham requerido ao Cartório a inserção do sobrenome materno após o sobrenome paterno, como é costume em seu país de origem, foi adotada na composição de seu nome outra ordem.

Para que se evitem dúvidas ou constrangimentos, haja vista as diferenças culturais, ajuizaram a presente demanda para correção do equívoco, que foi julgada improcedente.

Daí o recurso, que merece prosperar.

A imutabilidade do nome é regra dos registros públicos, autorizada exceção somente de forma motivada.

Esta é a leitura que se faz do art. 57 da Lei de Registros Públicos.

Os tribunais têm entendido que o motivo da pretensão deve ter relevância social.

No caso dos autos, de acordo com o bem lançado parecer da d. Promotora de Justiça de 1º grau, “Já é de conhecimento público que a tradição boliviana, seguindo a espanhola, usa primeiro o patronímico paterno e depois o materno.

Assim, é sempre o sobrenome paterno que é transmitido aos filhos, ou seja, o primeiro sobrenome do pai e o primeiro da mãe, nessa ordem.

Portanto, para a manutenção da tradição do país dos pais dos Apelantes, há necessidade da alteração da ordem dos sobrenomes.

Observo que é muito importante aos imigrantes bolivianos a manutenção desta tradição e a sua quebra pode gerar prejuízos na identificação da ascendência, caso retornem ao país de origem.

Além disso, a manutenção da ordem dos sobrenomes primeiro o paterno e depois o materno é condição para que eles consigam a cidadania boliviana, podendo gozar dos mesmos direitos de seus pais na Bolívia” (fls. 67).

Configurado está o relevante motivo social, não apenas porque o pedido visa preservar tradição e raízes culturais, mas também porque visa assegurar o pleno exercício da cidadania no eventual retorno ao país de origem dos genitores.

E pretendem os autores, menores impúberes de tenra idade, filhos de imigrantes, tão somente a modificação da ordem de seu sobrenome, sem qualquer supressão de patronímicos.

Está assegurada tanto sua genealogia materna, quanto paterna, apenas colocando seu nome em ordem que, de acordo com sua cultura, permita identificar corretamente sua ancestralidade.

Por fim, dada a tenra idade dos autores, não se vislumbra prejuízo a terceiros que obstaculizem a sua pretensão.

O caso, então, era de procedência do pedido, conforme inclusive já decidiu este E. TJSP.

Neste sentido:

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão de inversão dos patronímicos paterno e materno ostentados pela interessada. Julgamento de improcedência. Reforma que se mostra imperiosa. Evidenciado relevante motivo social para alteração do nome. Requerente que ostenta raízes bolivianas, localidade na qual, diante da tradição hispânica, é diversa a ordem que se apresentam os nomes de família. Caracterizada a hipótese do artigo 57 da Lei nº 6.015/73. Prejuízos a terceiros, no mais, não evidenciados, sobretudo em se considerando a tenra idade da menor. Precedentes desta E. Corte. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO” (Apelação nº 1004353-10.2016.8.26.0001/ São Paulo, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 23.01.2018).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação.

EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001456-72.2017.8.26.0001 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville – DJ 14.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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