Agravo de Instrumento – Ação declaratória de nulidade de ato jurídico – Decisão agravada negou pedido de tutela provisória consistente na determinação de que o tabelião de notas encaminhe aos autos documentos pessoais e ficha de colheita de assinaturas que instruíram a lavratura de procuração pública e escritura de compra e venda de imóvel e na determinação de que oficial do registro de imóveis bloqueie a matrícula do imóvel


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2009544-51.2018.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são agravantes IZAURA DA CUNHA SPOLON (ESPÓLIO) e OSCARLINA DA CUNHA SPOLON (INVENTARIANTE), são agravados LEO ARAUJO DE ABREU, GLAUCIMAR JOSÉ DA SILVA e JOSÉ ERIVAN DE SOUZA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente) e MAIA DA CUNHA.

São Paulo, 31 de agosto de 2018.

Maurício Campos da Silva Velho

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 0610

PROCESSO Nº: 2009544-51.2018.8.26.0000

CLASSE ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTES: IZAURA DA CUNHA SPOLON (ESPÓLIO) E OSCARLINA DA CUNHA SPOLON (INVENTARIANTE)

AGRAVADOS: LEO ARAUJO DE ABREU, GLAUCIMAR JOSÉ DA SILVA E JOSÉ ERIVAN DE SOUZA

RELATOR(A): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Decisão agravada negou pedido de tutela provisória consistente na determinação de que o Tabelião de Notas encaminhe aos autos documentos pessoais e ficha de colheita de assinaturas que instruíram a lavratura de procuração pública e escritura de compra e venda de imóvel e na determinação de que Oficial do Registro de Imóveis bloqueie a matrícula do imóvel. Instrumento público que outorgou poderes para a alienação do imóvel foi lavrada em data posterior ao do óbito da subscritora. Documentos são inerentes à causa de pedir e não podem ser obtidos diretamente pelas partes devido ao dever de sigilo imposto aos Tabeliões de Notas. Bloqueio do imóvel que se justifica ante a nebulosidade de sua alienação e que não representa prejuízo ao terceiro que o adquiriu visto que não compromete a sua posse, havendo a possibilidade de seu levantamento após ampla dilação probatória. Decisão que merece ser reformada. Recurso provido.

I – RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade parcialmente transcrita a seguir:

Processe-se com base no NCPC. Tutela Provisória de Urgência. Os fatos alegados na petição inicial e a documentação que a acompanha não evidenciam a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Art. 334, do NCPC. (…)”.

O pedido de tutela provisória de urgência, negado pelo Juízo a quo, consiste em determinar ao 1º Tabelião de Notas da comarca de Diadema que traga aos autos os documentos de ordem pessoal que se refiram a IZAURA DA CUNHA SPOLON e a LEO DE ARAUJO DE ABREU, como cédula de identidade, cartão de CPF e ficha de colheita de assinatura; ii) Determinar que o Tabelião de Notas do distrito de Riacho Grande da comarca de São Bernardo do Campo junte aos autos todos os documentos que instruíram o ato de lavratura da procuração recebida por alguém que, supostamente, se passou por IZAURA DA CUNHA SPOLON; iii) Determinar ao 2º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo que seja averbada à margem da transcrição nº 11.989 determinação no sentido de não se efetuar ali nenhuma averbação e/ou registro até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de ato jurídico.

Alega o espólio agravante, em síntese, que alguém teria se passado pela falecida IZAURA DA CUNHA SPOLON e lavrado procuração pública ao agravado LÉO ARAÚJO ABREU, outorgando-lhe poderes para representá-la na lavratura da escritura de venda e compra ao agravado GLAUCIMAR JOSÉ DA SILVA que, logo depois, alienou o imóvel ao agravado JOSÉ ERIVAN; que Izaura da Cunha Spolon faleceu em 04/03/2017 enquanto que a procuração atribuída a ela teria sido lavarada em 22/09/2017; que o agravado Léo Araújo Abreu, por meio da referida procuração pública, vendeu o imóvel em 29/09/2017 pelo valor de R$246.000,00 ao agravado Glaucimar que, cerca de um mês depois, em 22/11/2017, o revendeu ao agravado Josér Erivan pelo valor de R$100.000,00; que José Erivan, tão logo registrou os documentos de venda e compra do imóvel, iniciou a demolição da casa que ali existia.

Não houve resposta dos agravados Léo Araújo Abreu e Glaucimar José da Silva.

Houve resposta do agravado José Erivan onde se declara, em suma, tão vítima quanto a parte agravante.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

II – VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em se perquirir se é cabível a concessão de tutela provisória para que se determine aos Tabeliões que apresentem nos autos documentos pessoais e fichas de cadastro utilizados para as lavraturas da procuração pública e da escritura de compra e venda, bem como se é cabível a determinação de bloqueio da matrícula do imóvel objeto do contrato de compra e venda que se pretende anular nos autos de origem.

O recurso merece provimento.

Os documentos apresentados pela parte agravante emprestam verossimilhança às suas alegações. É que a procuração por meio da qual Izaura teria outorgado poderes ao agravado Léo para vender o imóvel que lhe pertencia, foi lavrada no dia 22/09/2017, ocasião em que teria ela comparecido ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de Diadema (fls. 46/47). Ocorre que, conforme certidão de óbito juntada às fls. 21, Izaura faleceu no dia 04/03/2017.

Ainda, a parte agravante informa que lhe foi negada pelos Tabeliões de Notas a apresentação de cópias, tendo em vista o dever de observância de sigilo contido nas Normas de Serviço da CGJ-TJSP, Capítulo XIV, item 2.1:

Normas de Serviço O Tabelião de Notas deve guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos de natureza reservada a respeito dos quais, durante a averiguação notarial, na fase prévia à formalização instrumental, tomou conhecimento em razão do exercício de sua atividade.

Por fim, observo que os documentos objetos do pedido de tutela provisória são inerentes à causa de pedir da ação de declaração de nulidade de ato jurídico, uma vez que poderiam demonstrar de forma inequívoca eventual falsidade cometida para obtenção da procuração pública e da escritura de compra e venda.

Assim, razoável que se defira a tutela provisória para que venham aos autos os documentos que instruíram os atos lavrados pelos Tabeliões de Notas.

Igual sorte recai sobre o pedido referente ao bloqueio da matrícula do imóvel, ante a nebulosidade que permeia o negócio jurídico engendrado.

Em caso análogo, já decidiu essa E. Câmara:

Declaratória de nulidade de negócio jurídico. Decisão que determinou o bloqueio de matrícula de imóvel objeto de discussão para evitar alienação a terceiros. Decisão acertadapor ser prudente que se aguarde a realização de maior dilação probatória para se verificar a regularidade do negócio jurídico. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento2147913-59.2017.8.26.0000; Relator: Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:24/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)

Assim, também se mostra cabível o deferimento da tutela provisória para que seja averbada à margem da matrícula do imóvel restrição no sentido de não ser realizada nenhuma averbação ou registro até que se finde a ação declaratória de nulidade de ato jurídico ou, ao menos, até que ocorra maior dilação probatória, preservando-se, dessa forma, direitos de eventuais terceiros interessados em adquiri-lo.

III – DECISÃO

Destarte, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação.

MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2009544-51.2018.8.26.0000 – São Bernardo do Campo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho – DJ 06.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Jurisprudência em Teses aborda compra e venda de bens imóveis


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta sexta-feira (21) a edição 110 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Contratos de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis – II. Duas teses foram destacadas.

A primeira estabelece que a indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que ganharia caso recebesse a obra no prazo.

A segunda define que, no caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável que seja arbitrada em favor do vendedor retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ | 21/09/2018.

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