Dono de cobertura não pode alugar apartamento por Airbnb


A juíza de Direito Eunice Bitencourt Haddad, da 24ª vara Cível do RJ, julgou procedente ação de um condomínio contra um morador, que é dono de cobertura, e determinou que ele se abstenha de alugar seu imóvel para fins comerciais. Na decisão, a juíza verificou que a rotatividade das pessoas, que alugaram a unidade, passou a incomodar o sossego dos moradores e concluiu que a prática violou regras do condomínio.

O condomínio ajuizou ação contra o morador após tomar ciência de que ele estaria disponibilizando a cobertura no site Airbnb por pequenas temporadas. A administração argumentou que tal fato tem incomodado o sossego dos condôminos, pois na maioria das vezes a cobertura é alugada por pessoas que realizam festas.

O proprietário, por sua vez, disse que o Airbnb não é uma rede social destinada a locação de imóveis como se hotéis fossem, mas sim empresa séria que disponibiliza aos seus usuários uma plataforma online que permite o anúncio e a locação, por temporada, de imóveis, em um ambiente seguro e verificado. Refutou também o argumento do incômodo dos moradores em virtude das festas.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a referida casa pode ser alugada, por meio do site, com a escolha da data de entrada e data de saída, de modo que as cobranças são feitas por diárias, com desconto para alugueis semanais e mensais. “Evidente, portanto, que se trata de meio de hospedagem”, afirmou a magistrada. A juíza concluiu que houve violação da cláusula do condomínio, pois o edifício é destinado ao uso exclusivamente residencial.

Na decisão, a magistrada também verificou que o ato do dono da cobertura tem causado insatisfação nos demais condôminos, além de causar prejuízos ao sossego, à salubridade e à segurança deles.

Assim, julgou procedente para determinar a abstenção do dono da cobertura em alugar sua unidade para fins comerciais.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas | 20/11/2018.

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PROVIMENTO Nº 038/2018 DA CGJ-RS REGULAMENTA A GRATUIDADE DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL


Provimento nº 038/2018 – CGJ
Processo nº 8.2018.0010/003514-6

Regulamenta a gratuidade dos atos notariais e registrais na usucapião extrajudicial às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas e determina a criação do código de ressarcimento pelo FUNORE EQLG – 17.

A excelentíssima senhora Desembargadora Denise Oliveira Cezar, Corregedora-Geral Da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Artigo 1.071 da Lei Federal nº 13.105/2015 – novo Código De Processo Civil, que incluiu o Artigo 216-A na Lei Federal nº 6.015/73 (Lei De Registros Públicos), relativo à usucapião em âmbito extrajudicial, com a intenção de desjudicializar os procedimentos;

Considerando o pleito dos juízes de direito diretores de foros das comarcas do estado do Rio Grande Do Sul, no sentido de adequar a regulamentação da gratuidade dos atos para a usucapião extrajudicial às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas, dando eficácia à legislação;

Considerando que o Provimento nº 65/2017, do Conselho Nacional De Justiça, atribuiu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial, mas ainda não trouxe normatização acerca da gratuidade dos atos no âmbito das serventias extrajudiciais, por se tratar de serviço público delegado;

Provê:
Art. 1º – Os atos notariais e registrais da usucapião extrajudicial, previstos no Artigo 216-A da Lei n.º 6.015/73 e no Provimento n.º 65/2017, serão gratuitos para as pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as respectivas despesas, e ressarcidos aos notários e registradores através do Fundo Notarial E Registral (FUNORE).

Art. 2º – Ingressando o pedido da usucapião extrajudicial no tabelionato de notas, instruído com os documentos comprobatórios da alegada necessidade da parte, será encaminhado pelo tabelião ao juiz de direito diretor do foro da comarca que pertencer a serventia para a devida apreciação, com formação de expediente administrativo na vara da direção do foro, sem ônus à parte, e apreciação no prazo máximo de dez (10) dias.

§ 1º – Não estando devidamente instruído o requerimento de gratuidade com os documentos pertinentes, poderá o juiz de direito diretor do foro determinar a devida complementação pela parte interessada.

§ 2º – Em sendo deferido o pedido de gratuidade pelo juiz de direito diretor do foro, retornará o procedimento ao tabelionato de notas para prosseguimento com os demais atos notariais e, presentes os pressupostos para lavratura da ata notarial, encaminhamento ao registro de imóveis.

§3º – Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, retornará o procedimento ao tabelionato de notas para ser informada a decisão ao advogado da parte, com opção de pagar os emolumentos para prosseguimento, ou retirar a documentação para reapresentação do pedido pela via judicial.

Art. 3º – Por se tratar de procedimento de mera validação, a decisão que não conceder a gratuidade não será passível de recurso pela parte, devendo, se assim entender, reapresentar o pedido na via judicial, quando haverá a devida análise e oportunidade de contraditório.

Art. 4º – Os emolumentos da usucapião extrajudicial serão cobrados de acordo com a tabela de emolumentos vigente, observando-se ainda os termos do artigo 26 do Provimento nº 65/2017 – CNJ.

§ 1º – Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, são criados junto ao sistema selo notarial e registral os códigos cartoriais “ata notarial de usucapião extrajudicial, com conteúdo econômico (artigo 216-A da lei nº 6.015/73)”, de natureza notarial, e “processamento do pedido de usucapião extrajudicial, com conteúdo econômico”, de natureza registral.

§ 2º – Quando do protocolo do pedido de processamento da usucapião no registro de imóveis, serão cobrados emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro. Deferido o pedido, serão lançados os emolumentos dos outros 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, consoante determina o inciso II do artigo 26 do Provimento nº 65/2017. Referido percentual tomará por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do IPTU ou ITR, ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

§ 3º – Incidindo os valores de emolumentos cobrados a título de processamento (50% – protocolo) e aquisição da propriedade (50% – registro) da usucapião extrajudicial, não poderá haver nova cobrança de emolumentos de registro (100%), previstos no item “1” da tabela de emolumentos.

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.

Des.ª Denise Oliveira Cezar, Corregedora-Geral Da Justiça.

Fonte: CNB/CF.

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