Apelação – Ação anulatória – Sentença de improcedência – ITBI – Escritura pública de cessão de direitos possessórios – Alegação de não incidência – Descabimento – Fato gerador consistente na formalização do ato – Recurso não provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000531-64.2017.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante AURENI DE OLIVEIRA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 23 de agosto de 2018.

João Alberto Pezarini

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 27945 

Apelação nº 1000531-64.2017.8.26.587

Apelante: Aureni de Oliveira

Apelado: Município de São Sebastião

Comarca: São Sebastião

APELAÇÃO Ação anulatória. Sentença de improcedência. ITBI. Escritura pública de cessão de direitos possessórios. Alegação de não incidência. Descabimento. Fato gerador consistente na formalização do ato. Recurso não provido.

Cuida-se de apelação (fls. 77/88) em face de sentença (fls. 67/75) que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração e imposição de multa[1], lavrado em razão do não recolhimento de ITBI sobre cessão de direitos possessórios de bem imóvel, condenando ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Insiste que a lavratura de escritura pública de cessão de direitos possessórios não caracteriza fato gerador do ITBI.

Daí pleiteia reforma.

Contrarrazões às fls. 124/131.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Dispõe o art. 156, II da Constituição Federal:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:…

II -transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

O texto constitucional acima transcrito, especialmente o destaque feito na parte final, deixa claro que o ITBI incide sobre qualquer ato negocial que tenha conteúdo econômico a revelar capacidade contributiva.

O ITBI, portanto, é devido sobre a transmissão da propriedade, que nos termos da lei civil ocorre somente com o registro do título aquisitivo, e sobre a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

Na hipótese, restou evidente a realização de negócio jurídico, com conteúdo econômico próprio, afigurando-se devido, portanto, o ITBI em razão da cessão de direitos efetivada.

Quanto à tributação da cessão de direitos, destaca-se lição extraída da obra Comentários a Constituição do Brasil[2]:

As cessões de direitos à aquisição de bens imóveis não são formas translativas da propriedade e, portanto, foram levadas ao âmbito de incidência do ITBI como forma de evitar-se a utilização desse subterfúgio como modo de elisão à incidência do ITBI. Salvo contrário poder-se-ia utilizar do expediente de sucessivas cessões sem a incidência do ITBI sobre a transmissão final. São exemplos de cessão de direitos: as de posse; de direitos hereditários; de compromisso de compra e venda, entre outros”.

Na mesma linha, esclarecedora lição de Aires F. Barreto:

“A abrangência constitucionalmente prevista teve em mira evitar que sucessivas cessões pudessem ficar sem tributação, incitante à fraude e à evasão. Previne, assim, a Magna Carta a possibilidade de sucessivas cessões de compromisso, por exemplo, ficarem fora do campo impositivo.

(…)

Deveras, no caso de transmissão da propriedade imobiliária, bem como diante da transmissão de direitos reais sobre imóveis sendo, como vimos de ver, o critério material a ‘transmissão’ desses direitos -, não se pode considerar ocorrido o fato tributário senão a partir do instante em que se tenha operado a transmissão. E esta só ocorre quando da transcrição (inscrição, matrícula, registro) do título aquisitivo no registro imobiliário competente. (…) Há autores que defendem o nascimento da obrigação tributária no momento da formação do ato ou negócio jurídico que possibilita a transmissão (que só ocorre posteriormente).

(…)

“Estamos convencidos de que, a despeito da consideração que esses autores nos merecem, aceitar tal tese equivale a alterar a materialidade da hipótese de incidência para ‘imposto sobre a formalização de atos ou negócios tendentes à transmissão imobiliária’, em vez de mantê-la intacta como imposto sobre a transmissão. A formalização do ato só é demarcadora do momento de ocorrência do fato tributário, no caso de ‘cessão de direitos à aquisição de imóveis’, porquanto a materialidade da hipótese de incidência já não é mais a transmissão, mas apenas a cessão de direitos.”[3] (destacamos).

Nesse quadro, de rigor a manutenção da sentença, majorando-se a verba honorária em 1%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

__________________________

Notas:

[1] Valor em 2.3.2017: R$ 11.128,09.

[2] JJ Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.1731.

[3] Curso de Direito Tributário Municipal, Editora Saraiva, 2009, p. 289 e 291 e verso.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000531-64.2017.8.26.0587 – São Sebastião – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 03.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 58.420, de 14.09.2018 – D.O.M.: 15.09.2018.


Ementa

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII – Contribuição de Melhoria;

VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;

X – medidas de fiscalização, formalização do crédito tributário, processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, órgãos de julgamento e Representação Fiscal, processo de consulta e demais processos administrativos fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

XII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;

XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;

XIV – Programa de Regularização de Débitos – PRD;

XV – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;

XVI – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.516, de 8 de dezembro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Municipal de Justiça

TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal – Substituta

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 14 de setembro de 2018.

Clique aqui  e leia o anexo integrante do decreto.

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 15.09.2018.

Fonte: INR Publicações.

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