Cobrança – Ação em que se pretende ressarcimento dos valores pago por implementação de sistema digital, determinada pela Corregedoria Geral de Justiça pelo Provimento CG nº 04/2011 – Demanda ajuizada pelo oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires contra a substituta interina – Conquanto expedida a determinação enquanto esta era a responsável, houve necessidade de prorrogação do prazo a todas as serventias, justamente por conta da complexidade das modificações implementadas – Novo oficial que assume a serventia dois meses antes do vencimento do prazo, com a ciência da necessidade da implantação – Responsabilidade precária da interina, não havendo demonstração de desídia – Ação julgada improcedente – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1008857-20.2014.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante LUC DA COSTA RIBEIRO, é apelada CLAUDETE DE FÁTIMA ALMEIDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA.

São Paulo, 29 de agosto de 2018.

Araldo Telles

Relator

Assinatura Eletrônica

COMARCA DE SÃO PAULO

JUIZ DE DIREITO GUSTAVO SAMPAIO CORREIA

APELANTE: LUC DA COSTA RIBEIRO

APELADA: CLAUDETE DE FÁTIMA ALMEIDA

VOTO N.º 40.748

EMENTA: Cobrança. Ação em que se pretende ressarcimento dos valores pago por implementação de sistema digital, determinada pela Corregedoria Geral de Justiça pelo Provimento CG n. 04/2011. Demanda ajuizada pelo oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires contra a substituta interina. Conquanto expedida a determinação enquanto esta era a responsável, houve necessidade de prorrogação do prazo a todas as Serventias, justamente por conta da complexidade das modificações implementadas. Novo oficial que assume a Serventia dois meses antes do vencimento do prazo, com a ciência da necessidade da implantação. Responsabilidade precária da interina, não havendo demonstração de desídia. Ação julgada improcedente.

Recurso desprovido.

Julgada improcedente ação de cobrança ajuizada por novo tabelião de Cartório de Registro de Imóveis, Título e Documento Civil de Ribeirão Pires contra a substituta interina, objetivando o ressarcimento de despesas para implantação de serviço digital, determinado pelo Provimento CG n. 04/2011, apela o autor.

Sustenta, em suma, que, a Corregedoria Geral de Justiça, à época em que a substituta interina respondia pelo tabelionato, determinou que as serventias de registro de imóveis se integrassem à Base de Dados Light ou criassem solução de comunicação via Web Service, até junho de 2011, mas esta não cuidou de adotar nenhuma providência.

O prazo foi prorrogado para que os registradores promovessem a adequação até novembro de 2012, e, quando assumiu o Tabelionato, a acionada entregou-lhe a delegação sem cumprir o disposto no provimento.

Insiste, então, seja reembolsado dos valores que despendeu com a implantação do sistema, inclusive porque, ao contrário do que a ré alega, o e-mail juntado com a réplica, demonstra que havia prestador de serviço apto a realiza-lo.

Há contrariedade, sem preliminares, e o preparo foi anotado.

É o relatório.

A rigor, nos termos do disposto no art. 3º, I, da Resolução 623/2013, a competência para o julgamento da presente ação seria de uma das Câmaras de Direito Público desta Corte, porque o que aqui se discute referese à responsabilidade decorrente da administração de Cartório de Registros, ou seja, prestação de serviços públicos delegada pelo Estado.

Todavia, tratando-se de apelação redistribuída à presente 30ª Câmara Extraordinária, justamente no intuito de absorver o expressivo número de demandas distribuídas e inexistindo óbice ao julgamento em razão da matéria, passa-se ao exame do mérito.

O apelo não comporta acolhida.

De efeito, a certidão de fls. 12 demonstra que o autor entrou em exercício, de forma originária, como oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires, em 03/10/2011.

No período de vacância antecedente entre 13/11/2009 e 02/10/2011, a ré foi designada para responder interinamente como Oficial da Serventia (fls. 20).

Em 16/03/3011, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento CG n. 04/2011, pelo qual estabeleceu, para a modernização dos serviços pelo meio eletrônico, o prazo de três meses para que os Cartórios se integrassem à Base de Dados Light ou para que criassem solução de comunicação via Web Service (fls. 33).

Essa primeira determinação ocorreu durante o período em que a ré era substituta, tendo sido prorrogado o prazo por mais três meses no âmbito do Processo DICOGE 1.2 n. 2007/10936 (fls. 34/35).

O vencimento da prorrogação ocorreria ao fim de novembro de 2011, ou seja, quando o apelante já havia assumido a Serventia há quase dois meses.

Resta, então, analisar eventual responsabilidade da recorrida pela falta de conclusão da implantação das melhorias.

E, adianto, não vejo como imputar-lhe a obrigação de ressarcimento ao apelante.

De efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no momento em que havia inúmeros Cartórios vagos espalhados pelo País, fixou teto aos interinos e, em decisão do Ministro Gilson Dipp, determinou a adoção de algumas medidas, merecendo destacadas aquelas que também foram reproduzidas na inicial (fls. 03):

Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos.

6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).

6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

O grifo ao trecho reproduzido é proposital para relembrar que a ré estava na assunção da delegação de forma precária e, como o próprio autor afirma na inicial e no ofício de fls. 30 dirigido ao Corregedor, a implantação era complexa, havendo a necessidade de digitalização e indexação de quarenta mil matrículas, além de outras providências.

Ora, a própria necessidade de prorrogação do período inicial para implantação das adequações afasta a alegação de desídia no cumprimento das funções do Estado pela recorrida.

Veja-se, inclusive, que, antes mesmo de assumir a Serventia, o próprio autor tinha conhecimento da situação, tanto que já vinha realizando pesquisa de orçamentos, como informa no ofício de fls. 30, mas optou por assumi-la e não conseguiu cumprir a ordem no prazo.

Todavia, ao informar o Corregedor, obteve a prorrogação do prazo por mais noventa dias, não vindo a sofrer qualquer penalidade pela demora.

Sendo assim, entendo pela manutenção da r. sentença.

Por esses fundamentos, em suma, nego provimento ao recurso.

É como voto.

JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008857-20.2014.8.26.0554 – Santo André – 30ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Rel. Des. Araldo Telles – DJ 31.08.2018

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Tributário – Apelação – Embargos à execução fiscal – ITBI – Município de Laranjal Paulista – Sentença que julgou procedentes os embargos – Apelo do Município – Alienação com reserva de usufruto – ITBI – Não incidência – Nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional, a incidência do ITBI está condicionada à transmissão da propriedade, do domínio útil ou dos direitos reais sobre um imóvel – Nos casos de venda de imóvel com reserva de usufruto pelos alienantes, há apenas uma transmissão, a da nua propriedade, sobre a qual incide o imposto – Precedente desta C. Câmara – No caso, o Município pretende a cobrança de ITBI sobre o usufruto em si, sendo que o imposto já foi pago com relação à alienação – Descabimento, pois não houve transmissão do usufruto – Honorários recursais – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – Majoração – Possibilidade – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.805,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000610-83.2017.8.26.0315, da Comarca de Laranjal Paulista, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA, é apelado J.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente) e ERBETTA FILHO.

São Paulo, 23 de agosto de 2018.

EURÍPEDES FAIM

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 8661

APELAÇÃO Nº: 1000610-83.2017.8.26.0315

COMARCA: LARANJAL PAULISTA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA

APELADO: J. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

JUÍZA DE 1º GRAU: ELIANE CRISTINA CINTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ITBI – MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo do Município.

ALIENAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – ITBI – NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional, a incidência do ITBI está condicionada à transmissão da propriedade, do domínio útil ou dos direitos reais sobre um imóvel – Nos casos de venda de imóvel com reserva de usufruto pelos alienantes, há apenas uma transmissão, a da nua propriedade, sobre a qual incide o imposto – Precedente desta C. Câmara – No caso, o Município pretende a cobrança de ITBI sobre o usufruto em si, sendo que o imposto já foi pago com relação à alienação – Descabimento, pois não houve transmissão do usufruto.

HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.805,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00.

Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA contra a respeitável sentença de fls. 58/59, cujo relatório se adota e que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por J. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., considerando a embargante parte ilegítima com relação ao ITBI cobrado em razão de o usufruto ter sido instituído por terceiros.

Em suas razões de apelação (fls. 63/66), alega o Município que sendo a embargante adquirente do imóvel, mesmo em circunstâncias de nu-propriedade, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação tributária. Afirma que incide o ITBI sobre o usufruto, que foi instituído onerosamente.

Vieram as contrarrazões (fls. 71/75).

Este é o relatório.

Passa-se a analisar o recurso.

Dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (grifo nosso)

Observa-se que a incidência do imposto está condicionada a uma transmissão da propriedade, domínio útil ou de direitos reais sobre um imóvel.

Sendo assim, nos casos de venda e compra com reserva de usufruto, como se trata apenas de uma transmissão, a da nua propriedade, o imposto incide apenas uma vez. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução fiscal – ITBI – Nulidade da CDA afastada – Título executivo apto a conduzir a execução – Inexistência de prejuízo para a defesa da executada – Tributo exigido sobre a reserva de usufruto vitalício feita à proprietária do imóvel – Impossibilidade – Inocorrência do fato gerador do ITBI – Recurso improvido. (TJ/SP, Apelação nº 485.863-5/4-00, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Eutálio Porto, j. 14/12/2007, V. U.) (grifo nosso)

No caso dos autos, houve alienação de imóvel à ora executada com reserva de usufruto vitalício aos alienantes (fls. 20/22).

A executada recolheu o ITBI referente a essa operação (fls. 23).

Entretanto, o Município efetuou a cobrança de ITBI sobre a instituição de usufruto (fls. 25/26), o que culminou na execução fiscal objeto dos embargos.

Ocorre que, como visto, trata-se de operação na qual o ITBI incide apenas uma vez, sobre a alienação em si, devendo ser afastada a cobrança sobre a reserva de usufruto, pois aí não houve transmissão.

Assim, é o caso de se manter a r. sentença.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

Verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na r. sentença em 15% do valor da causa, totalizando aproximadamente R$195,00.

Dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015:

§ 11º O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O que deve ser considerado é o trabalho adicional realizado em grau de recurso.

As regras para essa fixação são as previstas nos §§2º a 6º do art. 85 do mesmo Código, não se podendo ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Considerando-se o §2º se pode afirmar que houve zelo do profissional, mas o Tribunal é um lugar agradável de trabalhar, com amplas facilidades, inclusive com o uso de internet, além disso, a natureza e importância da causa são normais, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido.

Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada.

Com efeito, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no seu art. 33, o advogado é obrigado a cumprir o Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda a cobrança de honorários inferiores ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB, salvo motivo plenamente justificável.

No caso, não há motivo justificável para a fixação dos honorários em valores inferiores aos da tabela, sendo que se não é ético para o advogado cobrar menos que a tabela, também não lhe é ético receber abaixo disso, devendo o juiz considerar o respeito e a dignidade dessa nobre profissão, à qual a Constituição reconhece o caráter de indispensável à Justiça.

A posição da jurisprudência também tem sido no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado:

[…] O arbitramento dos honorários advocatícios por qualquer dos critérios preconizados no Código de Processo Civil, deve traduzir valor em expressão econômica que remunere o advogado em padrão compatível com a dignidade de seu ofício. (0017357-96.2000.8.26.0000, Apelação Com Revisão / Acidente de Trabalho. Relator(a): Antônio Maria. Comarca: Salto. Órgão julgador: 5ª. Câmara do Terceiro Grupo (Extinto 2° TAC). Data do julgamento: 22/05/2002. Data de registro: 10/06/2002. Outros números: 623483/2-00, 992.00.017357-5)

EMBARGOS DE TERCEIRO. […] 2. Honorários advocatícios. Arbitramento aviltante a pretexto de dar cumprimento a norma do § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Fixação que deve resultar em remuneração condigna ao profissional. Apelação parcialmente provida para esse fim. (TJSP 9113913-70.2001.8.26.0000, Apelação Com Revisão. Relator(a): Gilberto dos Santos. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 01/12/2005. Data de registro: 16/12/2005. Outros números: 1054010800, 991.01.057508-2)

Argumentar que a fixação em valor próximo ao da tabela da OAB fomentaria a litigância é o mesmo que dizer que tal tabela o faz, o que não tem sentido.

O fato de o perdedor da ação ter que responder por um valor não irrisório, por outro lado, estimula ao cumprimento da lei e da Constituição, principalmente quando esse perdedor é o Poder Público. Dessa forma, o valor deve ser fixado de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia.

Portanto, os honorários devem ser fixados conforme as regras do Código de Processo Civil e considerando a tabela da OAB para que todas as normas sejam satisfeitas. O valor não precisa ser idêntico ao da tabela, mas deve ser próximo.

Assim, atendendo-se ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como à Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, fixam-se os honorários recursais em R$ 2.805,00, totalizando a verba honorária em R$ 3.000,00, valor este fixado de forma razoável e respeitando a dignidade da advocacia.

Por derradeiro, considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Bem por essa razão eventuais embargos declaratórios não se prestariam à eventual supressão de falta de referência a dispositivos de lei (STJ, EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/05/2006).

Ante o exposto, meu voto propõe que se NEGUE PROVIMENTO ao recurso.

EURÍPEDES FAIM

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000610-83.2017.8.26.0315 – Laranjal Paulista – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eurípedes Faim – DJ 31.08.2018

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.