CNB/BA ABRE INSCRIÇÕES PARA A PALESTRA SOBRE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL


Evento ocorrerá no dia 7 de dezembro no salão do Tribunal de Justiça da Bahia

Estão abertas as inscrições para o curso Aspectos Teóricos e Práticos da Usucapião Extrajudicial organizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA), que será realizado no dia 7 dezembro no salão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), em Salvador.

O evento contará com a palestra do oficial de Registro de Imóveis e registrador imobiliário do Paraná, Francisco Nobre. Com vasta experiência no segmento Notarial e Registral, Nobre debaterá sobre os procedimentos da ata notarial para fins da usucapião em meio as últimas alterações na legislação brasileira.

A palestra, destinada aos notários, registradores, seus substitutos e colaboradores, advogados e estudantes de Direito, tem por finalidade qualificar os profissionais do Direito Notarial e Registral acerca do tema trazendo situações do cotidiano baiano.

Sob a coordenação da Comissão de Cursos do CNB/BA, o evento conta com o apoio da TJ/BA, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia (OAB/BA), do Instituto Baiano de Direito Imobiliário (IBDI) e do Notariado Jovem.

Além do valor de inscrição de R$ 60,00, a entidade está arrecadando brinquedos para doação de Natal. Leia mais detalhes:

Ficha Técnica

Credenciamento: 8h30

Início: 9h

Término: 14h

Local: Salão Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – 5ª Av. do CAB, nº 560 – Salvador/BA

Palestra principal: Dr. Francisco Nobre, Registrador de Imóveis de Piraquara/PR

Debatedores: A definir

Inscrições: R$ 60,00 – Clique aqui para fazer a inscrição + um brinquedo para ser doado.

Dados bancários:

Banco: Bradesco

Agência: 3527-0

C.C: 13434-1

Obs: Os comprovantes de pagamento devem, obrigatoriamente, ser enviados para o e-mail: comissaodeeventoscnbbahia@gmail.com

Fonte: CNB/BA.

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STJ: Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel, sem devolver valores, após leilões em que não tenha havido lances


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caráter excepcional, o credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel objeto de alienação em garantia, extinguindo-se as obrigações existentes entre ele e o devedor, no caso de não haver lances nos leilões para venda do bem.

No recurso especial, uma companhia de seguros pedia a aplicação do artigo 27, parágrafo 5°, da Lei 9.514/97, segundo o qual, havendo frustração nos dois leilões para alienação do imóvel em garantia, a dívida deverá ser extinta e o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a quantia referente ao valor do imóvel menos o valor da dívida.

A credora assumiu a propriedade do imóvel em questão após a inadimplência do devedor no pagamento das parcelas do negócio. O devedor ajuizou ação para manter a posse do bem, além de pedir a condenação da companhia ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante que já havia desembolsado.

O magistrado de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido e condenou o credor a restituir ao devedor essa diferença. Na apelação, a companhia alegou que, tendo havido dois leilões do imóvel – frustrados por ausência de lances –, a dívida deveria ser extinta e ela não precisaria devolver os valores.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação não se enquadraria no disposto na Lei 9.514/97, pois esta teria como pressuposto a existência de lance, o que não ocorreu, já que os leilões do imóvel não receberam nenhuma oferta.

Insucesso

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, está configurada a hipótese descrita no dispositivo legal, pois “o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes”.

Em seu voto, o ministro explicou que a lei entende como consequência da alienação fiduciária o “desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”. O negócio se resolveria com o pagamento integral da dívida garantida.

Dessa forma, se o devedor não cumprir com os pagamentos, a propriedade pode ser consolidada em nome do credor fiduciário, com o intuito de satisfazer a obrigação. Com o não pagamento do débito, disse o relator, a lei prevê a realização de dois leilões; sendo ambos frustrados, a dívida será extinta e o credor, exonerado da obrigação, ficará com o imóvel.

Segundo Villas Bôas Cueva, a lei considera inexitoso o segundo leilão na hipótese em que o maior lance oferecido não for igual ou superior “ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.

“Com mais razão, o dispositivo também abrange a situação em que não houver interessados na aquisição do imóvel, frustrando a alienação do bem por falta de apresentação de lance. Tanto a existência de lances em valor inferior ao estabelecido como a ausência de oferta em qualquer quantia geram a frustração do processo de leilão”, entendeu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1654112

Fonte: STJ | 09/11/2018.

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