INCRA: Portaria permite transferência de terras de empresas estatais para a reforma agrária.


O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e o Ministério da Fazenda apresentam um importante normativo para a reforma agrária. A Portaria Conjunta nº 1, publicada neste terça-feira (7) no Diário Oficial da União, regulamenta o procedimento de compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União na aquisição de imóveis rurais.

O ato ocorre em conformidade com o art. 33 do Decreto nº 11.995/2024, que instituiu o programa Terra da Gente, do governo federal. Assim, o pagamento da terra nua e das benfeitorias do imóvel rural a ser adquirido poderá ser efetuado, a critério do Ministério da Fazenda mediante consentimento da empresa estatal, por meio de compensações de obrigações desta perante a União, na condição de seu acionista controlador.

Segundo o ministro do Desenvolvimento Agrário, Paulo Teixeira, a decisão oferece muitas vantagens no processo de aquisição de áreas. “A primeira delas é o tempo: nós quando vamos adquirir uma terra para a reforma agrária, às vezes demoramos nove a dez anos. Já aqui será imediato”, pontua.

“A segunda vantagem é o preço, porque os bancos quando vendem essa terra, normalmente eles vendem por um preço menor, quem arremata no leilão paga menos, e nós quando compramos pela justiça, às vezes pagamos um valor maior por conta de juros e correção monetária. Já aqui vamos comprar pelo preço da terra avaliada”, complementa o ministro.

Procedimentos
O processo de aquisição por compensação deverá observar os seguintes quesitos: manifestação de interesse e oferta do imóvel rural ao Incra ou à União; identificação do imóvel rural; análise de viabilidade pelo Incra ou pela União para incorporação à reforma agrária; e valoração do imóvel.

Concluída a análise, o processo será encaminhado ao Ministério da Fazenda para manifestação sobre a autorização da compensação. Por fim será feita a formalização da aquisição e compensação.

A dedução de obrigações será limitada ao valor do imóvel, não podendo exceder o montante das obrigações financeiras da empresa estatal ou sociedade de economia mista perante a União.

O Incra e o MDA serão responsáveis por realizar a valoração do imóvel tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo instituto; conduzir as negociações com a empresa estatal ou sociedade de economia mista; analisar a viabilidade do imóvel para incorporação à política de reforma agrária; formalizar a aquisição e promover o registro do imóvel em nome da União ou do Incra; e finalmente destinar o imóvel à reforma agrária.

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Assessoria de Comunicação Social do Incra
imprensa@incra.gov.br
(61) 3411-7404

Fonte: INCRA | Gov.br.

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TJ-DFT: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Ex-cônjuge consegue na Justiça reintegração de posse de imóvel de sua propriedade


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a reintegração de posse de imóvel  que estava ocupado pela ex-companheira do autor. Na sentença, os Desembargadores esclareceram que, para que ocorra usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem, o que não é o caso.

Na ação, o autor conta que a união estável durou de 2000 a 2015. Mesmo com o fim da relação, ambos continuaram a morar na residência até 2021, quando o requerente se mudou para Santa Catarina. Por conta da mudança, afirma que concordou em ceder o espaço gratuitamente à ex-mulher, por meio de contrato verbal, até janeiro de 2023. Relata que, ao fim do prazo, ela se negou a sair do local. Dessa forma, afirma que houve esbulho possessório e que a recorrente deve ser condenada ao pagamento de aluguel (danos materiais) pelo tempo em que permaneceu injustamente na posse do imóvel.

Em sua defesa, a ré afirmou que não há fundamento jurídico para cobrança de aluguel, uma vez que usufruiu do bem exclusivamente para sobreviver e cuidar da menor que o casal detinha guarda judicial. Além disso, alega a usucapião especial urbana, tendo em vista que o autor abandonou a propriedade, que possui menos de 250 metros quadrados, há mais de dois anos, bem como não possui outro imóvel residencial registrado em seu nome.

A sentença, no entanto, determinou a reintegração de posse para o autor. No recurso, a ex-companheira declara que, desde o final de 2015, exerce a posse com ânimo de proprietária. Assim, no final de 2017 teria ocorrido a prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião especial urbana por abandono de lar, conforme a lei em vigor. Destaca que é inviável o argumento do comodato, pois o imóvel não era ocupado apenas por ela, mas também pela sobrinha, cuja guarda era conjunta pelo ex-casal. Por fim, informa que o pagamento das despesas condominiais pelo autor se refere à pensão alimentícia da menor, de quem ele também tinha responsabilidade pelo sustento.

Ao decidir, a Desembargadora relatora explicou que “comprovado que o autor é o proprietário do bem em litígio, assim como a recusa de a ré em devolver o imóvel em data certa, resta configurado o esbulho, mostrando-se correta a  sentença que determinou a reintegração da posse do imóvel”.

A magistrada esclareceu que foi demonstrado que o imóvel pertence somente ao autor, a partir de doação de sua mãe. Dessa forma, “encontra-se ausente o requisito da dupla titularidade. Além disso, para que se configure o abandono do lar capaz de gerar a usucapião familiar, deve ser comprovada a ausência de tutela da família, o que não ficou caracterizado, tendo em vista que o autor permitiu que a ré permanecesse no imóvel e continuou pagando as despesas condominiais”, concluiu o colegiado.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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