Jurisprudência mineira – Apelação cível – Usucapião – Cessão de direitos hereditários – Inadequação da via eleita – Excepcionalidade – Possibilidade do procedimento de usucapião


APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXCEPCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO

– Em regra, o procedimento da usucapião não é o meio adequado para regularizar o domínio de imóvel já adquirido através de sucessão hereditária, entendimento que não se aplica nos casos em que o título apresentado não é hábil para habilitação no procedimento de inventário.

– O contrato particular de cessão de direitos hereditários possibilita ao apelante buscar o reconhecimento de sua propriedade pelo procedimento do inventário, razão pela qual há, no caso, excepcionalidade a sustentar o manejo do procedimento da usucapião.

Sentença cassada.

Apelação Cível nº 1.0704.14.011148-2/001 – Comarca de Unaí – Apelante: Marcos Antônio Alves Teixeira – Apelados: Cícero Alves da Mata, Dolores José Pereira – Relator: Des. José Américo Martins da Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 20 de setembro de2018. – José Américo Martins da Costa – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – Cuida-se de apelação interposta por Marcos Antônio Alves Teixeira contra a sentença (f. 79/80) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em desfavor de Cícero Alves da Mata e Dolores José Pereira, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo do procedimento de inventário.

Em suas razões (f. 82/88), a parte apelante aduz, em resumo, que parte do imóvel objeto da ação de usucapião foi adquirida por seu pai, Sr. Gaudêncio Alves Teixeira, por meio de cessão de direitos hereditários do antigo proprietário, Sr. Salustiano Alves da Mata.

Sustenta que “o inventário dos bens deixados por Salustiano Alves da Mata foi processado nesta Comarca, sendo sentenciado em 17 de fevereiro de 1968, pelo Cartório do 2° ofício” (f. 85), mas que seu pai não se habilitou no inventário, pois acreditava que a cessão de direitos hereditários já se encontrava regularizada.

Também alega que seu pai, Sr. Gaudêncio Alves Teixeira, adquiriu apenas parte do imóvel objeto da ação de usucapião, de modo que a ação de usucapião é necessária para adquirir a propriedade do restante.

Afirmando reunir as condições da ação, roga pela anulação da sentença.

O preparo foi recolhido, conforme f. 89.

Os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório no necessário. Decide-se.

Juízo de admissibilidade.

Considerando-se que a sentença foi publicada em 7 de março de 2018 (f. 81), a admissibilidade recursal deve ser analisada com base no Código de Processo Civil de 2015, com respaldo no Enunciado 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC deste eg. TJMG:

“A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos”.

O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre o tema:

“Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Código de Processo Civil de 1973. Aplicabilidade. Trânsito em julgado parcial. Inexistência. Execução provisória do julgado. Multa. Art. 475-J do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. IConsoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973” […] (STJ – AgRg no REsp 1258054/MG, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). Fixada esta premissa e tendo-se em vista que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Mérito.

Conforme relatado, a parte apelante pretende prosseguir com a ação de usucapião perante o juízo a quo, ao fundamento de que a regularização da sua posse não pode ser obtida por meio de inventário.

Com razão o apelante!

De fato, a jurisprudência deste egrégio Tribunal orienta que, em regra, o procedimento da usucapião não é o meio adequado para regularizar o domínio de imóvel já adquirido através de sucessão hereditária.

Isso porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe ausência de relação obrigacional entre o antigo e o novo proprietário, não podendo, portanto, o cessionário de direitos hereditários usucapir imóvel objeto da cessão.

Nesse sentido:

“Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Contrato de compra e venda. Utilização de via inadequada para buscar o registro do imóvel. Ausência de interesse de agir. Recurso desprovido. A ação de usucapião não é a via adequada para se buscar o registro de um imóvel do qual já possui o requerente o contrato de compra e venda. Não existindo nos autos qualquer prova da negativa do cartório em registrar o imóvel em questão, resta evidenciada a falta de interesse de agir dos autores, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido inicial” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0241.13.001710-6/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. em 2/7/2015, p. em 10/7/2015).

“Apelação cível. Ação de usucapião. Aquisição do imóvel através de cessão de direitos hereditários. Regularização da propriedade. Via inadequada. Falta de interesse de agir. Extinção do processo. Como a Ação de Usucapião não é a via adequada para regularizar documentação referente à propriedade de imóvel que já pertence à parte autora em virtude de cessão de direitos hereditários, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (TJMG – Apelação Cível nº 1.0332.14.000354-9/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. em 18/11/2014, p. em 20/11/2014). No entanto, este entendimento não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois o título apresentado pelo apelante às f. 10/12 não é hábil para habilitação no procedimento de inventário.

Consta dos autos que o imóvel que o apelante pretende usucapir é uma área rural de 181.24.27 ha. A posse deste imóvel chegou às mãos do apelante após seu pai firmar com ele um “Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários” (f. 10/12).

Antes disso, o pai do apelante, Sr. Gaudêncio Alves Teixeira, havia adquirido parte deste mesmo imóvel rural (55 ha) junto ao antigo proprietário, Sr. Salustiano Alves da Mata.

Não obstante, o negócio jurídico pelo qual o apelante recebeu os direitos sobre parte do imóvel usucapiendo não se revestiu das formalidades legais, pois foi realizado por instrumento particular.

Se o artigo 1.793 do Código Civil estatui que “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”, a nova cessão de direitos realizada também deveria ter se realizado por instrumento público. E, assim não o sendo, o apelante não possui título que possibilite sua habilitação em eventual inventário.

Nesse sentido:

“Agravo de instrumento. Contrato particular de cessão de direito hereditário. Necessidade de escritura pública. Forma prescrita em lei. Invalidade. Recurso não provido. – O instrumento particular firmado para a cessão de direitos hereditários é inválido por não se revestir da forma prescrita em lei, qual seja a escritura pública, podendo no muito resolver-se em perdas e danos face à relação de cunho obrigacional advinda. Inteligência do art. 104, III, c/c art. 1.793 do Código Civil” (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0378.10.000621-2/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. em 8/3/2016, p. em 15/3/2016).

Dessa maneira, o contrato particular de cessão de direitos hereditários juntado às f. 10/12 não possibilita ao apelante buscar o reconhecimento de sua propriedade pelo procedimento do inventário, razão pela qual há, no caso, excepcionalidade a sustentar o manejo do procedimento da usucapião.

Em reforço de argumentação, destaque-se que a pretensão do apelante é usucapir um imóvel rural de 181.24.27 ha, enquanto a cessão de direitos hereditários pela qual seu pai recebeu parte do imóvel abrangia apenas 55 ha, o que corrobora a imprestabilidade do título de f. 10/12 para instrução de eventual procedimento de inventário.

Portanto, impõe-se a cassação da sentença.

Dispositivo.

Posto isso e observada a determinação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Custas, ao final, pelo vencido.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Valéria Rodrigues Queiroz e Antônio Bispo.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 01/11/2018.

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STJ: Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante


A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.

Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.

O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Gestão do patrimônio

Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.

A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.

A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.

“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1694350

Fonte: STJ | 30/10/2018.

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