TJ|SP: Agravo de Instrumento – Inventário – Provimento que determinou a juntada das matrículas dos bens a inventariar, consignando que somente seriam partilháveis aqueles sobre os quais a falecida exercesse o domínio – Irresignação – Acolhida imperativa – Exegese do artigo 620, inciso IV, alínea ‘g’, do Código de Processo Civil – Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem, sobretudo daqueles derivados de compromisso de compra e venda – Precedentes – Decisão Reformada – Agravo Provido.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2018.0000718121

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2174676-63.2018.8.26.0000, da Comarca de Taubaté, em que são agravantes JÉSSICA DOS SANTOS MESSIAS (ESPÓLIO) e LAION HENRIQUE DA SILVA MESSIAS (INVENTARIANTE), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI(Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 17 de setembro de 2018.

Donegá Morandini

Relator
Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Agravo de Instrumento n. 2174676-63.2018.8.26.0000

Comarca: Taubaté

Agravantes: Laion Henrique da Silva Messias e outros

Agravado: O Juízo

Voto n. 41.942

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Provimento que determinou a juntada das matrículas dos bens a inventariar, consignando que somente seriam partilháveis aqueles sobre os quais a falecida exercesse o domínio. Irresignação. Acolhida imperativa. Exegese do artigo 620, inciso IV, alínea ‘g’, do Código de Processo Civil. Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem, sobretudo daqueles derivados de compromisso de compra e venda. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida em fl. 10, da lavra do MM. Juiz de Direito Jorge Alberto Passos Rodrigues, que nos autos da ação de inventário, decidiu que “a sucessão só ocorre sobre os bens dos quais o finado era o titular, [de modo que] deverá a parte inventariante juntar cópias atualizadas das matrículas dos imóveis, com comprovação da propriedade pelo falecido. Anoto, ainda, que em caso de impossibilidade de se efetuar o registro, o bem imóvel deverá ser excluído da partilha no presente inventário para eventual ajuizamento de ação de usucapião” (fl. 10).

Buscam os recorrentes, pelas razões de fls. 01/05, a reforma da r. decisão, afastando-se a exigência do i. Juízo a quo no que toca à juntada das matrículas de imóveis, aduzindo ser possível a partilha de direitos possessórios sobre os bens imóveis, independentemente de prévio registro.

O recurso foi processado, com atribuição de efeito suspensivo, dispensadas as informações e a apresentação de contraminuta, diante da natureza do feito (fl. 46).

É O RELATÓRIO.

2. Respeitado o entendimento adotado pela r. decisão recorrida, assiste razão aos recorrentes.

Anote-se, de saída, que, na forma do disposto no artigo 620, inciso IV, do Código de Processo Civil, o inventariante fará as primeiras declarações exarando: “IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (…) g) direitos e ações”.

Entende-se, pois, que o inventário, enquanto procedimento que visa a formalizar a sucessão causa mortis dos bens e direitos da falecida, transmissão dada a partir da saisine (artigo 1.784, CC), abrange todas as posições jurídicas que compunham a esfera patrimonial da de cujus, inclusive aqueles direitos subjetivos de natureza não real incidentes sobre bens imóveis, que ostentam cabal expressão econômica.

Com efeito, nada impede que o viúvo-meeiro e os herdeiros sucedam nos direitos de natureza pessoal e/ou possessória ostentados pela falecida sobre bens imóveis, notadamente os derivados de compromisso de compra e venda, sem prejuízo de posterior adjudicação ou busca do provimento declaratório de usucapião, pela via própria.

Em casos parelhos, já decidiu este E. Tribunal:

“Ementa: Agravo de Instrumento – Ação de Inventário Insurgência contra decisão que decidiu pela impossibilidade de inventariar bem imóvel que não é de propriedade da de cujus – Bem adquirido por meio de escritura de compra e venda não registrado – Direitos sobre o imóvel que podem ser partilhados Art. 993, IV, alínea g, do CPC Precedente do C. STJ – Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2167933-42.2015.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, j. 07.12.2015).

E também:

“Agravo de instrumento. Arrolamento. Decisão que indeferiu o pedido de partilha de direito possessório. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 993, IV, letra ‘g’, do CPC. Possibilidade da partilha de direitos. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 2182282-50.2015.8.26.0000, Rel. Fábio Quadros, j. 08.10.2015).

No mesmo sentido, é o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENTÁRIO. ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) 4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso especial provido” (REsp 1.185.383, Rel. Luís Felipe Salomão, j. 05.05.2014).

Em suma, em que pese a ausência de título de propriedade, não há óbice para a transferência de direitos pessoais e possessórios titularizados pela falecida sobre o imóvel, sem prejuízo dos direitos ostentados por terceiros, cabendo sua inclusão no procedimento de inventário e partilha.

3. Diante de todo exposto, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, admitindo a inventariança e partilha de direitos pessoais e possessórios ostentados sobre o bem, independentemente do reconhecimento de usucapião.

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Donegá Morandini

Relator

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 24/10/2018.

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Registro de Imóveis – Declaração de ineficácia de doação por fraude à execução – Averbação na matrícula da ordem judicial – Alienações posteriores à doação que não impedem o ingresso do título – Direito dos terceiros de boa fé que deve ser analisado na esfera judicial – Parecer pelo não provimento do recurso.


Número do processo: 0013135-69.2015.8.26.0482

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 362

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0013135-69.2015.8.26.0482

(362/2017-E)

Registro de Imóveis – Declaração de ineficácia de doação por fraude à execução – Averbação na matrícula da ordem judicial – Alienações posteriores à doação que não impedem o ingresso do título – Direito dos terceiros de boa fé que deve ser analisado na esfera judicial – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Antônio Carlos Sartori e Marlene de Oliveira Sartori contra a sentença de fls. 52/55, que, mantendo a negativa do oficial, impediu o cancelamento de averbação que noticia a ineficácia da doação do imóvel matriculado sob n° 12.268 no 2º Registro de Imóveis de Presidente Prudente.

Sustentam os recorrentes, em resumo, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para que se promova o cancelamento da averbação n° 17 por ofensa aos princípios da finalidade e da continuidade (fls. 60/68).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/91).

É o relatório.

Opino.

Por força do R.4 da matrícula n° 12.268 do 2º RI de Presidente Prudente, em 13 de janeiro de 1993, Clóvis Othoniel Dantas Capareba, Maria Regina de Oliveira Lima Capareba, Cecílio Aneas Filho e Cristina de Oliveira Lima Aneas tornaram-se proprietários do bem (fls. 82, verso).

Em 1994, Clóvis Othoniel Dantas Capareba se separou de Maria Regina de Oliveira Lima Capareba e a parte do bem que lhes cabia passou a pertencer exclusivamente a Clóvis (Av.5 – fls. 82, verso). Em 1997, Clóvis Othoniel Dantas Capareba casou-se novamente (Av.6 – fls. 83) e, em 20 de abril de 2007, doou a parte que lhe cabia no bem a sua nova esposa, Rosângela Aparecida Peron Capareba (R.7 – fls. 83).

Em 2010, Rosângela Aparecida Peron Capareba, proprietária de 50% do imóvel, vendeu sua parte aos recorrentes (R.8 – fls. 83), que adquiriram os outros 50% de Cristina de Oliveira Lima Aneas e dos filhos de Cecílio Aneas Filho (R.13 – 83/84).

Finalmente, no ano de 2015, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital, extraído dos autos da ação de despejo n° 0845237-60.2996.8.26.0100, foi declarada a ineficácia da doação de 50% do bem feita por Clóvis Othoniel Dantas Capareba em favor de Rosângela Aparecida Peron Capareba, alienação ocorrida em 2007, constante no R.7 da matrícula n° 12.268 (Av.17 – fls. 84).

Pretendem os recorrentes, na via administrativa, o cancelamento dessa averbação (Av.17 – fls. 84), alegando que as alienações posteriores à doação fraudulenta impediriam o ingresso do título judicial, de modo que seu cancelamento seria de rigor.

Sem razão, contudo.

A ineficácia da alienação fraudulenta – e não a nulidade ou anulabilidade – foi inscrita corretamente, pois decorre de ordem judicial específica. Essa ineficácia, que beneficia apenas o exequente da ação de despejo que tramita na 33ª Vara Cível Central da Capital, atinge, por consequência, as alienações posteriores. Isso ocorre porque, dentro de uma mesma cadeia dominial, as alienações seguintes dependem da plenitude da alienação antecedente. Se a primeira cai, as que lhe sucedem caem também.

Além disso, não cabia ao Oficial entrar no mérito da decisão que declarou a ineficácia da doação, analisando se os direitos dos terceiros de boa fé foram protegidos. Trata-se de análise tipicamente jurisdicional, que escapa da esfera de atribuições do registrador.

Ainda que títulos judiciais se submetam à qualificação, as alienações que sucederam a doação tida como fraudulenta, pelas razões acima expostas, não impediam o ingresso da ordem.

E como observado pelo registrador (fls. 2/5), o cancelamento dessa ordem judicial, que, repita-se, foi averbada sob n° 17 na matrícula n° 12.268 de modo correto, somente poderá ser determinado por meio de nova ordem judicial oriunda do juízo que declarou a ineficácia da alienação registrada sob n° 7.

Nesse sentido o artigo 250, I, da Lei n° 6.015/73[1] e o item 134, “a”, do Capítulo XX das NSCGJ[2].

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA, OAB/SP 91.265, RIAD FUAD SALLE, OAB/ SP 190.761 e GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA, OAB/SP 358.070.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

[2] 134. Será feito o cancelamento:

a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

Fonte: INR Publicações.

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