Jurisprudência em Teses – STJ: Dos contratos de promessa de compra e venda e de compra e venda de bens imóveis-I


1) Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda, é possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com a indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória.

Julgados: AgInt no REsp 1610303/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUAR­TA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1655903/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 11/10/2017; AgInt no REsp 1617556/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1632716/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 847358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017; AgInt no AREsp 969357/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 602 – AFETAÇÃO DO TEMA 970) (VIDE SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – TEMA 1)

2) A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes.

Julgados: AgInt no AREsp 1162773/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1254010/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1183767/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018; AgInt no AREsp 1168356/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no REsp 1507737/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 513)

3) É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.

Julgados: AgInt no AREsp 1183767/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018; AgInt no REsp 1507737/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018; AgInt no AREsp 717420/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; AgInt no REsp 1656221/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; AgInt no AREsp 835184/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017; REsp 1665550/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 602 – AFETAÇÃO DO TEMA 971) (VIDE SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – TEMA1)

4) Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.

Julgados: AgInt no AREsp 1162773/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1254010/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1121461/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018; AgInt no AREsp 1168356/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018.

5) Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.

Julgados: AgInt no REsp 1377034/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp 1222042/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015; AgRg no AREsp 478627/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/08/2014; EREsp 876527/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 18/03/2009; EDcl no REsp 345725/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 17/05/2004, p. 213. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 522)

6) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

Julgados: AgInt no AREsp 932549/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018; AgInt no AREsp 715769/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1613390/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017; AgInt no AREsp 144732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no REsp 1266210/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp 369649/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 499) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 39)

7) Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.

Julgados: AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018; AgInt no AREsp 1198893/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018; AREsp 1035439/RS (decisão monocráti­ca), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/05/2017, DJe 09/06/2017.

8) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)

Julgados: REsp 1364272/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 12/06/2018; REsp 1698807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1336059/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016; REsp 1221369/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013; REsp 866191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS N. 239) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 80)

9) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 886)

Julgados: REsp 1704498/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgRg no AREsp 693206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; AgRg no REsp 1372762/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA  TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018; AgInt no AREsp 887226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt no REsp 1219742/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017; REsp 1345331/RS (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 624) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 68 e N. 80) (VIDE RECURSO REPETITIVO- TEMA 886)

10) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 122)

Julgados: AgInt no REsp 1655107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018, REsp 1717067/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1690256/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1672710/ SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no REsp 1489075/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; AgInt no REsp 1619112/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017, REsp 1111202/SP (recurso repetitivo), Rel. Minis­tro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 398) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 55) (VIDE RECURSO REPETITIVO – TEMA 122)

Fonte: Recivil – EDIÇÃO N. 107: DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS – I – Jurisprudência em Teses -Edição nº 107 – STJ | 10/08/2018.

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Recurso de Revista – (…) 2. Cartório extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão de empregador. Ausência de prestação de serviços ao novo titular – I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores, condenando o novo titular do cartório ao pagamento das verbas pleiteadas pelo autor


RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do Reclamado. II. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. III. Desse modo, a indicação do Reclamado, na petição inicial, como responsável pelo adimplemento das obrigações, por si só, é motivo suficiente para legitimá-lo a figurar como parte no feito. Logo, inexiste violação dos arts. 3º da CLT e 267, I, e 295, II, do CPC/73. IV. A indicação de ofensa ao art. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88 não enseja a admissibilidade do apelo denegado, porquanto não constitui hipótese de conhecimento do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores, condenando o novo titular do cartório ao pagamento das verbas pleiteadas pelo Autor. II. Esta Corte Superior tem decidido que, nas hipóteses de alteração de titularidade de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o novo titular. III. No caso dos autos, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve continuidade da prestação de serviços para o novo serventuário, não havendo falar, portanto, em sucessão trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-85900-62.2008.5.15.0022, em que é Recorrente RAFAEL GIATTI CARNEIRO e Recorrido FIORAVANTE BIZIGATO.

O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para “reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 e afastar da condenação os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença de origem” (fl. 281).

O Reclamado interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema “sucessão de empregadores”, por divergência Jurisprudencial.

O Reclamante não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. LEGITIMIDADE PASSIVA

O Reclamado alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação. Afirma que não era empregador do Reclamante e que “não houve prestação de serviços do Recorrido para o Recorrente, não houve pagamento de salários, nem subordinação, logo, não preencheu qualquer dos requisitos do artigo 3º da CLT” (fl. 297). Aponta violação dos arts. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88, 3º da CLT e 267, I, e 295, II, do CPC/73.

O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do Reclamado.

De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado.

Desse modo, a indicação do Reclamado, na petição inicial, como responsável pelo adimplemento das obrigações, por si só, é motivo suficiente para legitimá-lo a figurar como parte no feito.

Logo, inexiste violação dos arts. 3º da CLT e 267, I, e 295, II, do CPC/73.

A indicação de ofensa ao art. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88 não enseja a admissibilidade do apelo denegado, porquanto não constitui hipótese de conhecimento do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT.

Não conheço do recurso de revista.

1.2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR

O Recorrente defende que não ocorre sucessão de empregadores entre serventuários de cartório extrajudicial. Argumenta que não foi empregador do Recorrido, já que não houve continuidade na prestação de serviços. Diz que “o responsável pelo pagamento dos débitos, relativos a salários e indenização, bem como pela rescisão do contrato de trabalho é o Serventuário que efetivamente se beneficiou com a prestação do serviço” (fl. 297). Indica violação dos arts. 19, § 2º, da LC Estadual 539/88, 236 da Constituição Federal, 20 e 21 da Lei 8.935/94 e 10 e 448 da CLT e divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão regional:

“O reclamante trabalhou para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mogi Mirim, no período de 01/12/1994 a 30/09/2007 (fl. 15). Em 01/10/2007 entrou em gozo de férias (fl. 16). Em 15/10/2007 foi comunicado pelo reclamado, Rafael Giatti Carneiro, que seus serviços não mais interessavam, como se vê no documento de fl. 12.

Foi registrado pela antiga oficial interina do cartório, Joana D’Arc Ribeiro Bizigato (fls. 62/63). Esta se aposentou, assumindo em seu lugar Luiz Ribeiro Bizigato, (fl. 67) que permaneceu interinamente, até o início do exercício do reclamado (fl. 36v.), ocorrido em 08/10/2007.

Na condição de titular, o reclamado comunicou o autor que não mais tinha interesse em seus serviços, como acima especificado, fl. 12.

Do mesmo modo, procedeu a dispensa sem justa causa de Rosineide Aparecida Barsanele, em 09/11/2007, como demonstra o documento de fl. 11.

Embora legalmente investido como Oficial do Registro, após regular aprovação em concurso público, fl. 36, Rafael Giatti Carneiro assumiu a titularidade do empreendimento, inclusive parte dos empregados antes contratados pelas outras titulares, como Rosineide, tomando para si as prerrogativas e poderes de autêntico empregador.

Somente o empregador pode decidir se tem interesse ou não na continuidade do vínculo. Do mesmo modo, apenas quem detém essa condição pode promover a dispensa de um empregado.

Saliente-se que o contrato do reclamante, quando da assunção do encargo, estava vigente, e somente foi rompido alguns dias após o início do exercício. Não estava extinto. O próprio recorrente foi quem teve a iniciativa de impedir o retorno do autor ao trabalho, e dar por rescindido o liame, apesar de não ter oficializado essa medida, ao contrário do que fez com Roseneide.

Não pode a recorrente, agora, negar a sua qualidade de empregadora.

Incide no caso, integralmente, a regra dos arts. 10 e 448 da CLT.

É bom frisar que, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. E o art. 20 da Lei 8.935/94 dispõe que a contratação de escreventes e auxiliares deve se dar na condição de empregados, “sob o regime da legislação do trabalho.” Não há como excluir os notários de qualquer das disposições trabalhistas, o que impõe o reconhecimento da aplicabilidade dos artigos da CLT acima citados.

E também não se pode discriminar um empregado apenas pelo fato de possuir relação de parentesco com os antigos oficiais interinos.

Como leciona Alice Monteiro de Barros:

“O entendimento predominante no STJ, solucionando conflito de competência, e do TST, atualmente, é o de que o titular do cartório não oficializado, no exercício de delegação estatal, contrata, assalaria e dirige a prestação laboral dos auxiliares que julgar necessários, portanto, equipara-se ao empregador comum, até porque aufere renda decorrente da exploração do cartório. É irrelevante que o contrato respeite os requisitos impostos por um regulamento próprio, como, por exemplo, a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, há de se ter em conta que os notários assumem os riscos do empreendimento econômico, admitindo, dirigindo e dispensando pessoal. A modificação dessa titularidade poderá, por isso, atrair a incidência dos art. 10 e 448 da CLT, pois hão de ser resguardados os direitos dos empregados contratados anteriormente.”(Curso de Direito do Trabalho, 5a ed. LTr, pág. 381)

Após apontar a existência de entendimentos diversos, a citada doutrinadora ressalta que:

“Outros sustentam que empregador é empresa, vista sob o prisma da atividade organizada, a qual não se confunde com o seu titular. Como a atividade cartorária é por excelência privada, apesar da ingerência pública, e considerando que a empresa é atividade, o fato de o cartório ter pertencido a vários gestores ou responsáveis não impede a sucessão. Essa é a nossa posição.” (obra citada, pág. 382)

Os julgados do C. TST, em sua maioria, vem adotando o mesmo posicionamento, como indicam as seguintes ementas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – SUCESSÃO TRABALHISTA – TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR 1 – A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. 2 – O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Desse modo, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. 3 – Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. 4 – Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.”(Processo: AIRR – 2255/1998-062-01-40.5 Data de Julgamento: 14/11/2007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/12/2007.)

“MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por Reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR – 634/2005-511-01-00.4 Data de Julgamento: 12/03/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/05/2008)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE – A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Seu titular equipara-se, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de Revista não conhecido.” (Processo: RR – 1549/2004-022-01-00.5 Data de Julgamento: 30/04/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/05/2008)

“RECURSO DE REVISTA – SUCESSÃO TRABALHISTA – TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR A teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de Revista não conhecido.” (Processo: RR – 264/2005-384-02-00.3 Data de Julgamento: 30/09/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT02/10/2009)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT). Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, além da continuidade da prestação de serviços. Recurso conhecido e desprovido.” (Processo: RR – 667/2005-019-01-00.4 Data de Julgamento: 09/09/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 18/09/2009)

O recorrente Rafael Giatti Carneiro, portanto, é o sucessor do antigo titular do ofício, e responde pelos créditos trabalhistas do reclamante.

Vencida essa questão, evidentemente não era cabível a citação dos antigos oficiais, que responderam pelo cartório interinamente até data em que o reclamado assumiu o encargo. A arguição de nulidade, no caso, não tem cabimento. O chamamento ao processo e a denunciação da lide não eram cabíveis.

Também fica mantida a rejeição da arguição de ilegitimidade de parte da recorrente, pelos fundamentos acima arrolados.

Diante dos elementos dos autos, já analisados, não resta dúvida que partiu do recorrente a iniciativa de dispensar o reclamante. Devidas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, bem como a multa do art. 477 da CLT, pois o prazo legal para o respectivo pagamento não foi respeitado.

Prova do pagamento do 13o salário reclamado não há. As férias que o autor estava gozando eram relativas a períodos adquiridos. Não há prova de pagamento das férias proporcionais.

A indenização de 40% FGTS é devida pelo reclamado, notadamente por ter sido o responsável pela dispensa. Também não pode ser desobrigado em relação às incidências nas parcelas rescisórias.

A responsabilidade pelas anotações na CTPS, e pela confecção da documentação referente à dispensa também é obrigação do reclamado, que a promoveu”.

Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a sucessão de empregadores. Registrou que, “na condição de titular, o Reclamado comunicou o autor que não mais tinha interesse em seus serviços” e que, “embora legalmente investido como Oficial do Registro, após regular aprovação em concurso público, fl. 36, Rafael Giatti Carneiro assumiu a titularidade do empreendimento, inclusive parte dos empregados antes contratados pelas outras titulares, (…), tomando para si as prerrogativas e poderes de autêntico empregador”.

Esta Corte Superior tem decidido que, nas hipóteses de alteração de titularidade de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o novo titular.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…). CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos” (E-ED-RR – 191300-69.2007.5.15.0032 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 10/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).

“(…) CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR. Sendo certo que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, em caso de sucessão na titularidade do cartório, somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. Recurso de Embargos de que conhece em parte e a que se nega provimento” (E-ED-RR-AIRR e RR – 6613200-94.2002.5.09.0900, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/10/2010).

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE POR PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em caso de transferência da serventia extrajudicial por provimento em concurso público, tem-se por caracterizada aquisição originária, em face de ato administrativo, não havendo de se falar, em princípio, em sucessão trabalhista. Nesse contexto, quando ausente a efetiva prestação de serviços em favor do novo titular do cartório, tem-se por configurada, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam deste, posto que jamais se beneficiou da força de trabalho da autora, a qual somente foi revertida em favor da anterior tabeliã, única responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo: RR – 5126-34.2010.5.12.0030 Data de Julgamento: 11/09/2013, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Esta Corte Superior já dirimiu a questão relacionada à ausência de personalidade jurídica própria de cartório extrajudicial, com base nas disposições do artigo 236 da CF (norma auto-aplicável), que preconiza o exercício das atividades notariais em caráter privado, equiparando, assim, o titular do cartório ao empregador particular. Assente neste Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, o entendimento de que a mudança de titularidade da serventia implica a responsabilidade do tabelião sucessor pelas obrigações trabalhistas, mesmo anteriores à alteração, desde que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da segunda Reclamada, embora tenha consignado que não houve prestação de serviços à nova delegatária. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 1245-59.2015.5.02.0060 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. (…) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1 – Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou que não houve a continuidade da prestação de serviços com o novo titular, daí por que não se configura, na espécie, sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. 3 – Registrou ainda que “Na hipótese que ora se apresenta, a própria reclamante reconhece que não prestou serviços à quinta reclamada. Destarte, impossível reconhecer a sucessão ou a imposição a esta de qualquer verba trabalhista decorrente da contratualidade da autora”. 4 – A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Julgados. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR – 1902-19.2013.5.12.0019 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).

No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamado assumiu a titularidade do cartório após aprovação em concurso público.

A Corte Regional consignou que o Reclamante era empregado registrado pela titular anterior do cartório e que estava em gozo de férias quando o novo titular assumiu a serventia, dispensando seus serviços.

O quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve continuidade na prestação de serviços para o novo titular do cartório, não havendo falar, portanto, em sucessão trabalhista.

Ressalta-se que o fato de o contrato de trabalho estar interrompido pelo gozo de férias, concedidas pela titular anterior, não altera tal conclusão, porquanto, após o término desse período, não ocorreu a prestação de serviços em favor do novo serventuário.

Assim, ao reconhecer a sucessão de empregadores sem que tenha ocorrido a efetiva prestação de serviços para o novo titular do cartório, a decisão regional afronta o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

2.1. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedentes todos os pedidos da presente reclamação em relação ao Reclamado (Rafael Giatti Carneiro).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ILEGITIMIDADE PASSIVA”; e (b) conhecer do recurso de revista no tocante à matéria “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR”, por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes todos os pedidos da presente reclamação em relação ao Reclamado (Rafael Giatti Carneiro).

Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 999,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 49.986,96).

Brasília, 8 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

UBIRAJARA CARLOS MENDES

Desembargador Convocado Relator

Dados do processo:

TST– Recurso de Revista nº 85900-62.2008.5.15.0022 – 7ª Turma – Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes – DJ 10.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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