CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Falta da prova da posse – Jus possidendi decorrente da propriedade que não se confunde com o jus possessionis – A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio – Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto – Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido.


Apelação nº 1005106-25.2017.8.26.0132

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005106-25.2017.8.26.0132
Comarca: CATANDUVA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005106-25.2017.8.26.0132

Registro: 2018.0000545341

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1005106-25.2017.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que são partes são apelantes FÁBIO PAGLIOTTO DA CONCEIÇAO e ROBERTA LOPES DE SOUZA OCCHIENA DA CONCEIÇAO, é apelado ORLANDO APARECIDO FUZARO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1005106-25.2017.8.26.0132

Apelantes: Fábio Pagliotto da Conceiçao e Roberta Lopes de Souza Occhiena da Conceiçao

Apelado: Orlando Aparecido Fuzaro

VOTO Nº 37.510

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Falta da prova da posse – Jus possidendi decorrente da propriedade que não se confunde com o jus possessionis – A usucapião extrajudicial tem como pressuposto a prova da posse ad usucapionem, a qual não se confunde com a posse como emanação do domínio (jus possidendi) em razão do proprietário não exercer a posse com o ânimo qualificado de adquirir a propriedade por já ser o titular do domínio – Escritura de cessão de direitos hereditários que tratou da alienação da propriedade e não da posse do imóvel seu objeto – Regular o registro imobiliário não se cogita da aquisição da propriedade por usucapião enquanto meio de sanear vícios do registro – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Fabio Pagliotto da Conceição e Roberta Lopes de Souza Occhiena da Conceição contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de usucapião extrajudicial por não comprovação da posse.

Os apelantes sustentam estar demonstrada a posse e requerem o prosseguimento do processo administrativo com a realização do registro.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 407/409).

É o relatório.

Apesar de não ter havido notificação dos titulares dos direitos reais dos imóveis confinantes (LRP, art. 216-A, p. 2º), considerando que a rejeição do pedido deveu-se à ausência de posse, passo ao exame dessa questão central, objeto do inconformismo recursal.

Aos recorrentes foi possibilitado ampla produção de provas da posse, inclusive, em cumprimento às exigências feitas pelo Sr. Oficial do Registro Imobiliário.

Os apelantes pretendem o reconhecimento da usucapião extraordinária por meio da acessão, na modalidade de união, da posse dos antecessores, nos termos dos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil.

A prova da posse a ser unida foi feita por meio da apresentação da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários referentemente ao imóvel, lavrada em 02.12.2013 (a fls. 62/64).

No corpo dessa escritura pública constou (a fls. 63):

(…) autorizando o mesmo cessionário a ingressar nos autosde inventário e/ou arrolamento que será realizado através deescritura pública, e requerer a adjudicação ou receber empagamento o referido imóvel, cujo direito é cedido por este atonotarial.

Os falecidos constam como proprietários do imóvel de acordo com o registro existente na matrícula n. 32.248 (a fls. 13/14).

Em verdade, a cessão de direitos tratou do direito de propriedade e não de posse, como se observa do extrato acima transcrito. Aliás, na referida escritura não são mencionados atos de posse.

Ao presente julgamento é relevante a distinção entre o jus possidendi e o jus possessionis, aquele decorre da propriedade e este da posse ou, ainda, direito à posse e direito de posse, respectivamente.

Benedito Silvério Ribeiro (Tratado de usucapião. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2012, p. 721) trata dessa diferenciação nos seguintes termos:

O direito que tem uma pessoa de exercer posse sobre a coisa cujo domínio já ostente é o denominado jus possidendi, traduzido como direito de possuir. É o caso do proprietário que ostenta título aquisitivo registrado, decorrendo sua posse de um jus possidendi.

jus possessionis emerge do próprio fato da posse, sem relacionamento anterior, isto é, ausente um título para possuir possideo quod possideo. Assim, o possuidor, mesmo sem o jus possidendi, encontra na lei defesas para o estado de posse (interditos possessórios) e ainda, sendo a posse qualificada, com os componentes que direcionam à usucapião (ad usucapionem), conduzirá à propriedade (jus possidendi).

Os apelantes não demonstraram juridicamente a existência de posse sobre o imóvel em todo o período, especialmente, dos antecessores (anterior a 02.12.2013).

O entendimento dos recorrentes em presumir a posse dos espólios proprietários não modifica a situação, porquanto a posse desses, mesmo que provada, decorreu da propriedade (jus possidendi), assim, não se prestaria para fins de usucapião em razão do proprietário não exercer posse com intenção de ser proprietário – posse ad usucapionem. Somente o jus possessionis conduz à referida modalidade de aquisição originária da propriedade.

Também não há prova da posse exercida pelos apelantes e tampouco de posse exclusiva do antecessor falecido.

O fato constatado pela Ata Notarial igualmente não tem o condão de superar as questões expostas em virtude de tão só considerar o declarado pelos apelantes e o conteúdo de documentos apresentados.

O registro imobiliário da propriedade do imóvel não padece de vícios, nada foi alegado nesse sentido e, da mesma forma, não se constata qualquer irregularidade no exame da documentação carreada aos autos.

Nessa linha, não se cogita do efeito saneador da aquisição da propriedade por usucapião, pois, repito, não há irregularidade no registro do imobiliário.

Não é possível aos recorrentes substituir a aquisição derivada da propriedade pela cessão de direitos hereditários pela usucapião.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 08.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 08/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda – Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Retrovenda – Dação em pagamento – Irregistrabilidade – Recurso desprovido.


Apelação nº 1011732-14.2017.8.26.0309

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1011732-14.2017.8.26.0309
Comarca: Jundiaí

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1011732-14.2017.8.26.0309

Registro: 2018.0000510398

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1011732-14.2017.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que são partes é apelante CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., é apelado 2º OFÍCIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ/SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1011732-14.2017.8.26.0309

Apelante: Canaã Indústria de Laticínios Ltda.

Apelado: 2º Ofícial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí/SP

VOTO Nº 37.496

Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda – Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade – Retrovenda – Dação em pagamento – Irregistrabilidade – Recurso desprovido.

CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA interpõe apelação contra r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, que julgou procedente dúvida inversa suscitada pela recorrente.

Segundo consta, foi apresentado a registro instrumento particular de compromisso de compra e venda, com cláusula especial de retrovenda e dação em pagamento, cujo objeto é o imóvel da matrícula nº 27.074 da mencionada serventia.

O título foi qualificado negativamente, sob o entendimento de que o pacto de retrovenda é restrito aos contratos definitivos e conflita com cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade do negócio.

A D. Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A recorrente figura como compromissária compradora (contrato às fl. 7/10) do imóvel objeto da matrícula nº 27.074 (fl. 23/26) da mencionada serventia.

A cláusula sétima do contrato (fl. 9) tem previsão da retrovenda, nos termos do art. 505 do Código Civil, ao passo que a cláusula quinta (fl. 8) tem previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio.

Quanto à retrovenda, ensina NELSON ROSENVALD:

A retrovenda é pacto adjeto à compra e venda, pelo qual as partes estipulam que o vendedor possuirá o direito potestativo (portanto, submetido, tão só, à sua própria manifestação de vontade) de comprar a propriedade de volta, em certo prazo (não superior a três anos), sujeitando o adquirente a tanto independentemente da vontade de quem comprou), desde que deposite o preço, acrescido de despesas realizadas pelo comprador. (…) Disso deflui, com tranquilidade, a sua natureza de condiçãoresolutiva potestativa. Destarte, o núcleo da retrovenda é, exatamente, o direitopotestativo, o poder do comprador de submeter o vendedor ao exercício unilateralda desconstituição do negócio jurídico, sem que possa a isso se opor. A propósito, não havendo a celebração de um novo contrato de compra e venda, mas apenas o desfazimento do negócio anteriormente celebrado, não se pode questionar a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI, por não ter ocorrido uma transmissão. (g.n) (in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002/ Coordenador Cezar Peluso- 9 ed. Ver. E atual-Barueri, SP: Manole, 2015, p. 538).

A referida cláusula especial à compra e venda é capaz de impor ao comprador o retorno do bem ao vendedor, se exercido o direito dentro do prazo decadencial.

E como se trata de compromisso de compra e venda não sujeito às regras do parcelamento do solo, tampouco ao regramento da incorporação imobiliária, aplica-se o art. 1.417 do Código Civil, que é claro ao estipular que não há efeitos reais ao compromisso de compra e venda nesta hipótese.

Além disso, verifica-se que se trata de compromisso quitado com dação em pagamento. E sobre esse tema, há posição consolidada neste E. Conselho Superior da Magistratura de sua irregistrabilidade, seja por falta de previsão legal específica no art. 167 da Lei de Registros Públicos, seja por sua natureza pessoal (não real) – (Apelações Cíveis nºs 2.272-0-SP, j. 13.06.83, rel. Des. Bruno Affonso de André; 7.476-0/2-Taubaté, j. 18.09.87, rel. Des. Sylvio do Amaral; 40.017-0/0- SP, j. 15.12.97, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; 63.089-0/6-SP, j. 10.09.99, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; 68.605-0/9-Americana, j. 19.10.00, rel. Des. Luís de Macedo; 96.177-0/4-SP, j. 12.12.02, e 84-6/4-Tanabi, j. 23.10.03, ambas rel. Des. Luiz Tâmbara).

E se houve, de fato, quitação integral do preço, as partes poderiam livremente lavrar escritura de compra e venda, observado o art. 108 do Código Civil, inclusive, com previsão de cláusula de retrovenda, quando então a ótica de exame seria diversa.

E o precedente citado pela recorrente às fl. 91/92 aqui não se aplica, já que, naquela situação, o título consistia justamente em escritura pública de compra e venda, não em contrato preliminar por instrumento particular.

Dessa forma, a recusa deve ser mantida, restando íntegra a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 08.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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