CSM/SP: Registro de Imóveis – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.


Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000920-23.2017.8.26.0337
Comarca: MAIRINQUE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Registro: 2018.0000499478

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, em que são partes é apelante VANDERLEI ZANETTIN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MAIRINQUE – SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000920-23.2017.8.26.0337

Apelante: Vanderlei Zanettin

Apelados: Marcelo Paula de Almeida e Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque – SP

VOTO Nº 37.477

Registro de Imóveis – Contrato de locação – Pretensão de registro – Imóvel objeto de alienação fiduciária – Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário antes da prenotação do contrato de locação celebrado com a devedora fiduciante – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanderlei Zanettin contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque em promover o registro de contrato de locação na matrícula nº 3.949 porque o imóvel já não figura como de propriedade da locadora, o apelante não especificou se dele pretende o ingresso para efeito de vigência ou preferência, a qualificação das partes e a identificação do imóvel estão incompletas e falta o reconhecimento de firma de todas as partes.

O apelante alegou, em suma, que o contrato de locação foi celebrado antes da notificação da locadora para purgar a mora e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Disse que o contrato identifica o imóvel locado, contém cláusula admitindo seu registro para efeito de vigência e que as partes estão qualificadas e com firmas reconhecidas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 73/75).

É o relatório.

O apelante locou de Nair Correia da Cruz Menezes, por meio de contrato particular celebrado em 24 de outubro de 2016, o imóvel consistente no Lote L-6-F do bairro de Sabaúna, Mairinque, objeto da Matrícula nº 3.949, pelo prazo de onze meses (fls. 09/13).

Em suas cláusulas 20ª e 21ª o contrato prevê a vigência da locação em caso de alienação do imóvel e contém autorização para seu registro no Registro Imobiliário (fls. 12).

Além disso, foram reconhecidas as firmas da locadora, do locatário e de duas testemunhas (fls. 12/13).

Desse modo, o contrato identifica o imóvel locado, contém cláusula de vigência que demanda seu registro para efeito de prevalência perante terceiros, e foram reconhecidas as firmas das partes da locação e de duas testemunhas.

Porém, persistem as razões para os demais óbices apresentados pelo Oficial de Registro.

A qualificação do locador é deficiente porque não foi indicado seu endereço, seja residencial ou comercial embora se qualifique como comerciante (fls. 09).

Além disso, o contrato de locação foi apresentado para registro em 27 de março de 2017 (fls. 08), quando o imóvel já não era de propriedade da locadora.

Isso porque, conforme a certidão de fls. 15/21, por meio de contrato prenotado e registrado em 20 de maio de 2014 a locadora e de seu marido deram o imóvel em alienação fiduciária em garantia em favor de Itaú Unibanco S.A.

Posteriormente, mediante requerimento prenotado em 29 de agosto de 2016, em razão do não pagamento do débito pelos fiduciantes foi a propriedade consolidada em favor credor fiduciário (fls. 20).

A seguir, por título prenotado em 07 de fevereiro de 2017 averbou-se a realização dos leilões em que não houveram licitantes, com extinção da dívida (fls. 21).

Desse modo, quando da apresentação do contrato de locação para registro da cláusula de vigência, em 27 de fevereiro de 2017 (fls. 08), o imóvel já era de Itaú Unibanco S.A. que teve a propriedade consolidada em seu favor em 29 de agosto de 2016 (fls. 20).

Em decorrência, o ingresso do contrato de locação encontra obstáculo na continuidade que é requisito essencial ao seu registro, pois como esclarece Afrânio de Carvalho:

O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, 4ª edição, 1998, Forense, pág. 253).

E ao contrário do que foi alegado pelo apelante, a continuidade diz respeito à titularidade e à transmissão dos direitos reais constituídos sobre o imóvel, e não aos direitos que por não estarem inscritos são meramente obrigacionais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/08/2018.

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CSM/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Registro de sindicato – Anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – Impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – Recurso não provido.


Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002483-98.2016.8.26.0624
Comarca: TATUÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624

Registro: 2018.0000510396

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são partes é apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE TATUI E REGIÃO SINTRATUI, é apelado JOSE HENRIQUE FERREIRA XAVIER.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002483-98.2016.8.26.0624

Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE TATUI E REGIÃO SINTRATUI

Apelado: Jose Henrique Ferreira Xavier

VOTO Nº 37.501

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Registro de sindicato – Anterior sindicato, com mesma atividade e base territorial, que teve o registro cancelado por determinação judicial – Impossibilidade do registro do novo sindicato, embora com denominação parcialmente alterada, sem prova do afastamento do óbice reconhecido na via jurisdicional para a existência do sindicato anterior – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí e Região – SINTRATUÍ” contra r. sentença que manteve a recusa do registro de seu estatuto social formulada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí.

O recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade da r. sentença em razão da incompetência do MM. Juiz Corregedor Permanente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, e entre esses e trabalhadores ou empregadores, uma vez que atribuída à Justiça do Trabalho na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. No mérito alegou que a recusa foi fundada na anterior existência de registro de sindicato que tinha denominação semelhante, consistente no “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Corregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”. Disse que o registro do anterior sindicato foi cancelado por decisão judicial, deixando de existir o obstáculo relativo à semelhança de denominações. Afirmou que prevalece a liberdade sindical, sendo vedada a interferência do Poder Público na criação de entidade dessa natureza. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro de seu estatuto social (fls. 147/157).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 175/177 e 190/192).

É o relatório.

O recurso foi originalmente distribuído à Corregedoria Geral da Justiça, com posterior reconhecimento da competência deste Col. Conselho Superior da Magistratura pela r. decisão de fls. 179.

O procedimento de dúvida previsto na Lei nº 6.015/73 tem natureza administrativa e é de competência da Justiça Estadual porque diz respeito, apenas, à dissensão entre o Registrador e o apresentante do título sobre as exigências formuladas para o registro.

Por ser administrativo não incide o disposto no art. 114, inciso III, da Constituição Federal que diz respeito às “ações” envolvendo sindicatos, ou seja, aos processos jurisdicionais que têm natureza distinta do procedimento de dúvida registrária.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS.

AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

1 . O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973

2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral.

3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis” (CC 147.173/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016).

Rejeito, portanto, as arguições de incompetência e nulidade formuladas pelo apelante.

O apelante, “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí e Região – SINTRATUÍ” pretende o registro de seu estatuto social em que consta que tem por finalidade: “…representar a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral nos termos das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego nº3.176/87 e nº 3.204/88 e arg. 511, § 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, e com sede principal na Rua Treze de Maio, nº 560, Centro, Tatuí/SP, com base territorial nos municípios de Tatuí e Itapetininga” (fls. 39).

O registro do estatuto social do apelante foi negado porque: a) tem denominação social semelhante à do anterior sindicato que teve o registro cancelado por decisão judicial; b) a finalidade e os integrantes do novo sindicato são os mesmos, o que indica a intenção de bular o resultado do julgamento da ação judicial (fls. 138/139).

Os documentos de fls. 04/38 e as informações de fls. 03 demonstram que foi promovido, sob nº 238, o registro do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí” (fls. 19/38), anterior “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí” (fls. 04/17).

Por sua vez, o “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí” tem por atividade a: “…representação da categoria que exerce atividades de carga e descarga e remoção de embalagens profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, diferenciada nos termos da Portaria Ministerial nº 3.204/88, conf, Art. 511, inc. 3º, da CLT…” (fls. 19).

O registro do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”, anteriormente denominado “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí”, foi realizado no Registro Civil de Pessoa Jurídica em 09 de janeiro de 2002 (fls. 38) e cancelado por determinação no Processo nº 2000042-70.1992.2.60.6242 da 2ª Vara Cível de Tatuí (fls. 70).

Segundo a r. sentença e o v. acórdão de fls. 72/84, o cancelamento foi determinado em ação movida pelo “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral”, também representante da mesma categoria, em razão da violação da unicidade sindical.

Naquela ação foram apreciadas tanto a questão relativa à categoria representada como a possibilidade de coexistência das duas entidades em razão de liberdade sindical, constando no v. acórdão reproduzido às fls. 84, de que foi relator o então Desembargador, posterior Ministério Massami Uyeda:

A alegação de que a Portaria nº 3.176/87 encontra-se revogada foi muito bem contrastada pelo apelado, em suas contra-razões. Conquanto a Constituição Federal, em seu artigo 8º, “caput”, assegure a liberdade sindical, o desmembramento sindical em uma mesma base territorial há de exigir a diferenciação das categorias profissionais, sob pena de infringir-se o princípio da unicidade sindical, igualmente assegurada na Constituição (inciso II, do art. 8º)“.

Os precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura são, há muito, no sentido de que o registro de estatuto social de sindicato antecede a autorização do Ministério do Trabalho para o seu funcionamento, e de que a via administrativa não é adequada para o controle da unicidade sindical, ou seja, da vedação de existência de mais de um sindicato para representar a mesma categoria profissional tendo igual base territorial. Nesse sentido a Apelação Cível nº 11.592-0/6, da Comarca de Ribeirão Preto, rel. Desembargador Onei Raphael.

Ocorre que, neste caso concreto, o controle da unicidade sindical foi realizado em ação judicial que levou ao cancelamento do registro do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”, anteriormente denominado “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí”, realizado sob nº 238, porque abrangeu a base territorial do “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Sorocaba e Região”, ambos representando a mesma categoria profissional.

Desse modo, o litígio sobre a unicidade sindical, em que também apreciada a questão da liberdade sindical, foi objeto de controle jurisdicional em ação contenciosa cujo resultado não pode ser revisto na esfera administrativa.

Ainda no presente caso concreto, ficou suficientemente demonstrado que o apelante pretende representar a mesma categoria e tem base territorial igual à do “Sindicato dos Trabalhadores Arrumadores de Cargas Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tatuí”, anteriormente denominado “Sindicato dos Carregadores e Arrumadores de Tatuí”.

Além disso, ambos sindicatos, ou seja, o que teve o registro cancelado e o que se pretende registrar, têm o mesmo presidente (fls. 37 e 63), não havendo nos documentos apresentados para registro, ou na suscitação da dúvida, qualquer fato novo que permita reconhecer a existência de situação jurídica distinta da albergada pela coisa julgada.

Portanto, e ainda que não se trate de duplicidade de denominações em razão do cancelamento do registro feito sob nº 238, a inexistência de fato novo impede o registro pretendido pelo apelante que, se realizado, ensejará ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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