Tributário – Recurso Especial – Imposto de renda – Ganho de capital na alienação de bem imóvel residencial – Art. 39 da Lei nº 11.196/2005 – Ilegalidade do art. 2º, § 11, I, da IN/SRF nº 599/2005 – Recurso especial não provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.769 – RS (2014/0143824-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PR000000O

RECORRIDO : LUCIANO ENGEL COITINHO

ADVOGADO : CLAUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S) – RS019507

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. ILEGALIDADE DO ART. 2º, § 11, I, DA IN/SRF Nº 599/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região assim ementado (fl. 146):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/05.

O Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 111, II, prevê que ‘Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (…) II – outorga de isenção’.

A Lei nº 11.196/05, ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o ganho na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado ‘o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País’. Ou seja, a lei estabeleceu como requisito da isenção do IRPF não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação/utilização, neste período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel. Nada mais.

Considerar que o requisito da isenção prevista na Lei nº 11.196/05 é a aquisição, em si, de novo imóvel, e não a aplicação (na aquisição de novo imóvel) do recurso obtido com a venda de imóvel, leva a uma interpretação equivocada do dispositivo legal, no sentido de restringir o gozo do benefício fiscal instituído em lei, exatamente como o fez a Receita Federal, através da IN/SRF nº 599/2005.

Com efeito, o art. 39 da Lei nº 11.196/05 não autoriza as restrições criadas pela IN/SRF nº 599/2005, notadamente aquelas previstas nos parágrafos 6º, 7º e 11 do art. 2º dessa norma infralegal.

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento (fls. 169/171).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 39 da Lei nº 11.196/2005. Sustenta, em síntese, que “se o imóvel já era possuído pelo alienante, uma vez que adquirido antes da venda, então efetivamente não se trata de aquisição de novo imóvel residencial localizado no país. Trata-se, isto sim, de mera quitação de dívida de valor, fato este que não se coaduna com a hipótese isencional prevista pelo art. 39 da Lei n.° 11.196/2005” (fl. 184).

Contrarrazões às fls. 191-202.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 205.

O Ministério Público Federal, às fls. 222-226, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)”.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, na forma do art. 39 da Lei 11.196/2005, aplica-se à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, de forma que é ilegal a restrição do art. 2º, § 11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. LEI N. 11.196/05 (“LEI DO BEM”). VALORES PARCIALMENTE DESTINADOS À QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. DIREITO À ISENÇÃO. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Precedente.

III – Ilegalidade do art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/05.

IV – Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.

V – Recurso especial desprovido.

(REsp 1668268/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005.

1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, § 11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.

3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

(REsp 1.469.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016).

Incide, à hipótese, o teor da súmula 568/STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de junho de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.460.769 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 02.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ªVRP/SP: Protesto de Títulos. Notas promissórias integrantes de contrato de fomento mercantil. Cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Impossibilidade do protesto.


Processo 1062140-20.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1062140-20.2018.8.26.0100

Processo 1062140-20.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Protesto – Garantia Fomento Mercantil Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Garantia Fomento Mercantil LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto de quatro notas promissórias integrantes de contrato de fomento mercantil, emitidas por Surreal Equipamentos para Construção Eireli ME, nos valores de R$ 21.190,00 (vinte e um mil, cento e noventa reais), com vencimento em 11.10.2017, R$ 19.736,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e seis reais), com vencimento em 17.10.2017, R$ 18.384,00 (dezoito mil, trezentos e oitenta e quatro reais), com vencimento em 20.10.2017 e R$ 21.976,00 (vinte e um mil, novecentos e setenta e seis reais), com vencimento em 24.10.2017. O óbice consiste no fato da estipulação no contrato de fomento, que acompanhou as notas promissórias, de cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Assevera que são nulas e sem força executiva as notas promissórias tiradas de contratos desta natureza. Juntou documentos às fls.51/ 112. Insurge-se a requerente do entrave imposto, sob o argumento de que a arguição de irregularidade no título, em virtude de vínculo a contrato de fomento, só pode ser feita pelo devedor em juízo, com a incidência do contraditório e ampla defesa, logo, não é da competência do Oficial a recusa do protesto de um título líquido, certo e exigível, nos termos da lei. Apresentou documentos às fls.05/36. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.116/120). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, o denominado contrato de “factoring”, caracteriza-se: “Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o “faturizador” ou “factor”, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.” (g.n) (Contratos, 15ª Ed. Editora Forense, pg. 1401). Portanto, é da natureza do contrato arcar o cessionário, no caso o requerente, com o risco do inadimplemento, assumindo os prejuízos decorrentes desta operação. Cabe ao faturizado (cedente) responder pela existência, legitimidade e validade do crédito cedido, nos termos preceituados pelo artigo 295, do Código Civil: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.” Se for oposta pelo devedor alguma exceção para não pagar a dívida, como vícios, avarias, diferenças quantitativas ou qualitativas da mercadoria, competirá ao faturizado arcar com o pagamento. Neste sentido: “TÍTULOS DE CRÉDITO – CONTRATO DE “FACTORING” – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – LIDE DE RESOLUÇÃO NA PROVA DOCUMENTAL – CORREÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO CPC, ARTIGO 330, I – MÉRITO – OPERAÇÃO MERCANTIL DE “FACTORING” – DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO FATURIZADO POR MORA DE DEVEDORES DE TÍTULOS NÃO PERMITIDO AO FATURIZADOR – NATUREZA DE RISCO DA FATURIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA PARA FINS DE RECOMPOR PREJUÍZOS GERADOS DE INSOLVÊNCIA – DIREITO DE REGRESSO E GARANTIA VÁLIDA SOMENTE PARA HIPÓTESE DE VÍCIO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO RITJSP, ARTIGO 252 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO, COM OBSERVAÇÃO de que nota promissória subsiste porque na recompra de títulos objeto de operação de “factoring” e subscrição do contrato como devedor solidário por parte da faturizada, bem como emissão de títulos de crédito em garantia, somente são permitidas para situações em que os títulos negociados venham a se demonstrar viciados na origem, sendo exemplo comum a emissão de “duplicatas frias”. (TJSP – APL: 01500646720108260100 SP 0150064-67.2010.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015). No caso dos autos, como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça, as notas promissórias apresentadas (fls.25/36) estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível. Neste sentido: “MONITÓRIA – EMBARGOS – Improcedência – Nulidade do título – Título emitido em garantia de dívida contraída em contrato de fomento mercantil – Descabimento – Incompatibilidade da natureza do negócio com a exigência de garantia – Ausência de direito da faturizadora de repetição ou regresso contra o cliente, assumindo o risco do negócio e de eventuais prejuízos – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido” (Ap. Cível nº 1006116– 53.2015.8.26.0010, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/11/2016). Ao qualificar os títulos, cabe ao Tabelião a verificação de vícios formais, bem como se foram respeitadas a legislação em vigor e as normas do Conselho Nacional de Justiça ou da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deve também aferir a liquidez e certeza da dívida, bem como a autonomia e força executiva do documento. Assim, são nulas e inexigíveis as notas promissórias apresentadas a protesto, devendo consequentemente ser mantido o óbice imposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Garantia Fomento Mercantil LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e, consequentemente, mantenho o óbice imposto. Deste procedimento nã decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP) (DJe de 01.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 01/08/2018.

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