Tributário – Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) – Prazo mínimo de vigência – Vida útil do bem arrendado – Ausência de omissão


RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.840 – MT (2015/0284761-9)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : JOSE PUPIN

ADVOGADO : VICTOR HUMBERTO MAIZMAN E OUTRO(S) – MT004501

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : NATÁLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. VIDA ÚTIL DO BEM ARRENDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

I – Ao analisar a questão apontada como omissa, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, estando caracterizado o intuito de utilizar os embargos de declaração como mero instrumento de rediscussão do pronunciamento judicial.

II – É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.

III – Nos termos do art. 8º do anexo da Resolução n. 2.309/96 e art. 23 da Lei n. 6.099/74, o prazo mínimo de vigência do contrato de arrendamento mercantil financeiro é de (i) dois anos, quando se tratar de bem com vida útil igual ou inferior a cinco anos, e (ii) de três anos, se o bem arrendado tiver vida útil superior a cinco anos.

IV – No caso, o Tribunal de origem atestou que o bem arrendado (pá-escavadeiras) possui vida útil superior a cinco anos, razão pela qual resta descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil ora celebrado, tendo em vista que o prazo avençado foi de apenas vinte e quatro meses.

V – Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PUPIN, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DESCARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 11, §1° DA LEI N. 6.099/74 – PRAZO CONTRATUAL DE DOIS ANOS QUE CONTRARIA O ART. 8o, INCISO I, “a” E “b” DA RESOLUÇÃO N. 2.309/96 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – CONTRATO FINDADO EM 2010 – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA OU NÃO DO BEM – FATOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE COMPRA E VENDA A PRAZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“(…) A incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário” (MS, 131337/2011, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 04/04/2013, Data da publicação no DJE 04/06/2013).

Contudo, no caso concreto analisado o prazo estipulado para o pagamento da avença foi de 24 meses, o que a teor da Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, em seu artigo 8o, inciso I, “a” e “b” c/c art. 5o e 11, §1° da Lei n. 6.099/74, descaracteriza a operação de arrendamento, sobre o que o STJ já pronunciou “O contrato de leasing. em nome do princípio da liberdade de contratar, somente pode ser descaracterizado quando configurada uma das situações previstas na Lei 6.099/74 (arts. 2º, 9º, 11, §1º, 14 e 23)(…)” (REsp 1019004/ES, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 21/05/2009).

O fato da operação de leasing ter sido descaracterizada autoriza a cobrança do ICMS, tal como fez o fisco, sendo, portanto, indevida a restituição pretendida pelo apelante, mostrando-se correta a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos da repetição de indébito.

O presente feito decorre de repetição de indébito ajuizada pelo ora recorrente, em face do Estado do Mato Grosso, objetivando a restituição da quantia de R$ 87.440,40, acrescidos dos consectários legais, sob o argumento de que o valor pago a título de ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil para a compra de máquinas carregadeiras é indevido.

O pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que a operação realizada pelo contribuinte não foi considerada como de arrendamento mercantil, em razão da não obediência ao prazo mínimo do contrato de arrendamento mercantil para as mercadorias, o que descaracteriza a operação como leasing, devendo tal operação ser considerada como compra e venda a prazo.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo contribuinte.

Inicialmente, o recorrente suscita ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aduzindo que, a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de previsão legal acerca de prazo mínimo de vigência para contratos de arrendamento mercantil.

Indica, ainda, violação aos arts. 109, 111, I e 114, do Código Tributário Nacional; 11 da Lei n. 6.099/74 e 3º, VIII, da Lei Complementar n. 87/96.

Sustenta, em síntese, que as únicas hipóteses legais capazes de descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil estão previstas nos arts. 2º, 9º, 11º, §1º, 14 e 23 da Lei n. 6.099/74, inexistindo qualquer previsão legal acerca de um prazo mínimo para a vigência do aludido acordo celebrado.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, há se conhecer do recurso especial,

Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão legal acerca de prazo mínimo de vigência para contratos de arrendamento mercantil, tendo o julgador abordado a questão à fl. 139, consignando que “o teor da Resolução n. 2.309/96 do Banco Central do Brasil, que disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, em seu art. 8º c/c 11, 1º da Lei n. 6.099/74, descaracteriza a operação de arrendamento“.

Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

Nessa esteira, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73.

No mérito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o contrato de arrendamento mercantil (leasing) somente poderá ser descaracterizado no caso da ocorrência de um dos cenários jurídicos previstos nos arts. 2º, 9º, 11º, §1º, 14 e 23 da Lei n. 6.099/74:

TRIBUTÁRIO. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. (LEASING). NÃO INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VGR). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SÚMULA 293 DO STJ. BOA-FÉ NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF.

1. O ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil de coisas móveis, porquanto, para ocorrência do fato imponível deste tributo, mister se faz a efetiva circulação da mercadoria, com a necessária transferência da sua titularidade, o que não se sucede nas operações de leasing. (Precedentes: AgRg no REsp 622.283/SP, DJ 19/06/2006; RESP 310368 / RS, DJU de 27/08/2001; REsp 299674/SP, DJ 11/06/2001)

2. O contrato de leasing, em nome do princípio da liberdade de contratar, somente pode ser descaracterizado quando configurada uma das situações previstas na Lei 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23).

3. “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” (Súmula 293 do STJ).

4. Destarte, a mera concentração dos pagamentos nas primeiras prestações, com resíduo mínimo para pagamento nas demais, não desnatura o instituto do arrendamento mercantil. (Precedentes: REsp 895.061/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 24/04/2008; REsp 692.945/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006; AgRg no Ag 458.326/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 30/06/2004)

5. In casu, impõe-se a anulação do auto de infração em tela, porquanto oriundo da incidência de ICMS sobre operação de compra e venda, decorrente da desnaturação do contrato de arrendamento mercantil celebrado pela recorrente, ao argumento de que houve cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR), em expressa afronta à Súmula 293/STJ.

6. Deveras, permanecendo incólume a natureza da operação efetuada no caso sub judice como arrendamento mercantil, sujeita, portanto, à incidência do ISS, nos termos da Súmula n.º 138/STJ, não subsiste a multa imposta com fundamento em regulamento sobre o ICMS, consoante o princípio de que a obrigação acessória segue o destino da principal, restando ao erário a apenação a outro título, mercê de insindicável a afirmação da instância a quo de que houve infração fiscal.

7. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não possuem argumentos suficientes, capazes de infirmar os fundamentos constantes do acórdão recorrido, revelando a deficiência das razões expendidas.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, restando prejudicadas as demais questões suscitadas. [sem grifos no original]

(REsp 1019004/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/3/2009, DJe 21/5/2009)

No entanto, verifica-se que o art. 23 da Lei n. 6.099/74 prevê que o Conselho Monetário Nacional possui autorização para expedir normas regulamentadoras acerca da atividade de arrendamento mercantil, sendo possível, inclusive, a exclusão ou limitação de modalidades de operação, senão vejamos:

Art 23. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:

a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nela previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

b) enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômica-financeira do País.

Nesse contexto, com base no conteúdo da sessão do Conselho Monetário Nacional de 28/08/96, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução n. 2.309/96, a qual, no art. 8º de seu anexo, previu que os contratos de arrendamento mercantil deveriam obedecer prazos mínimos de vigência, estipulados de acordo com a vida útil do bem arrendado, ipsis litteris:

Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

I – para o arrendamento mercantil financeiro:

a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual “ou inferior a 5 (cinco) anos;

b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens; [sem grifos no original]

De fato, o acórdão recorrido, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, bem como a natureza do bem ora arrendado, consignou, à fl. 140, que “por se tratar de bem cuja a vida útil é superior a cinco anos, resta claro o desrespeito aos requisitos exigidos para configuração do arrendamento mercantil dos bens em questão (pá-carregadeiras).“.

Dessa forma, diante do fato de que a vida útil do bem é superior a cinco anos, é evidente que o contrato de arrendamento mercantil ora em apreço não cumpriu a exigência legal de vigência mínima, haja vista que, conforme atestado pelo Tribunal a quo, à fl. 139, “o prazo estipulado para o pagamento da avença foi de 24 meses“, ou seja, o acordo ora celebrado compreendeu período de duração inferior aos três anos requeridos pela legislação específica para bens similares aos arrendados pelo recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.569.840 – Mato Grosso – 2ª Turma – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 27.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Processual civil e civil – Recurso Especial – Ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 – Retificação de patronímico da mãe – Averbação do nome de casada no registro civil do filho – Possibilidade


RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.379 – MG (2014/0109041-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : D R DA S C (MENOR)

REPR. POR : O O DA S DE S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO DA MÃE. AVERBAÇÃO DO NOME DE CASADA NO REGISTRO CIVIL DO FILHO. POSSIBILIDADE.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/73 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

3. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento.

4. Recurso especial provido.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1. Cuida-se de recurso especial interposto por DRdaSC, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:

DIREITO CIVIL – DIREITO REGISTRAL – APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE – ERRO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

A eventual alteração de nome da genitora em decorrência de contração de matrimônio não é causa para retificação do registro civil dos filhos (fl. 41).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, por meio da Defensoria Pública, ofensa ao disposto nos arts. 535 do Código de Processo Civil/73 e 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92.

Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados. Aduz que “a alteração da certidão de registro do menor se faz necessária visando garantir a rápida identificação do menor em relação à sua genitora”, acrescentando que “Os interesses da criança estão acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo que a autorização para se proceder a retificação do registro civil da criança se faz mais do que justa e humanitária” (fl. 79).

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 85-87).

O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

2. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.

Não há violação ao artigo 535 do CPC/73 quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

3. No mais, cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração, no registro de nascimento do recorrente, para constar o nome de casada de sua mãe, incluindo o patronímico do genitor. O casamento dos pais do recorrente ocorrera em momento posterior a seu nascimento.

O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, o que se dessume do art. 16 do CC:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Na lição de Limongi França:

O nome, de modo geral, é elemento indispensável ao próprio conhecimento, porquanto é em torno dele que a mente agrupa a série de atributos pertinentes aos diversos indivíduos, o que permite a sua rápida caracterização e o seu relacionamento com os demais. De circunstâncias que tais, não discrepa o nome civil das pessoas físicas, porque é através dele que os respectivos titulares são conhecidos e se dão a conhecer (Do nome civil das pessoas naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 22).

Dessarte, o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros, tais como, entre outras, a existência de erro ou falsidade ou a exposição ao ridículo (LRP, art. 57); a adoção do apelido da pessoa ou do nome de uso em seu meio familiar e social (LRP, art. 58); a mudança do nome por interesse do filho, quando esse complete a maioridade civil (LRP, art. 56); a possibilidade de adoção do patronímico do cônjuge na celebração do casamento (CC, art.1.565, § 1°), hipótese em que basta a declaração de vontade das partes, sem necessidade de intervenção judicial.

4. No caso, no momento do nascimento do recorrente, a mãe não estava ainda casada com seu pai. Por isso, constou da certidão de nascimento do recorrente, como nome da mãe, “Onieide Oliveira da Silva”.

Após as núpcias contraídas com o pai do recorrente, a mãe passou a chamar-se “Onieide Oliveira Silva de Souza”, o que motivou o recorrente a pleitear em juízo a retificação do registro civil, para que passasse a constar o nome de casada da mãe.

Nesse passo, é bem de ver que a Lei 8.560/1992 permite a alteração, no registro de nascimento do filho, do patronímico materno em virtude do casamento:

Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte:

DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.

1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3º, parágrafo único). Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1072402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013).

……………………………………………………………………………………………………………

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. CASAMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.

1. É possível retificar o patronímico materno no registro de nascimento de filho em decorrência do casamento conforme exegese do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992.

2. O acréscimo ao patronímico materno do sobrenome paterno facilitará a identificação da criança registrada no âmbito social e familiar, realizando os princípios da autonomia de vontade e da verdade real.

3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de solteira não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da mudança requerida após as núpcias.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1328754/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a averbação do nome de casada da mãe do recorrente no assento de nascimento deste.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.453.379 – Minas Gerais – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 26.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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