CSM/SP: Registro de Imóveis – Negativa de registro de conferência de bens imóveis para integralização do capital social de empresa – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido


Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1017702-95.2017.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114

Registro: 2018.0000266223

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são partes é apelante DBZ ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u. Declarou-se impedido o Desembargador Xavier de Aquino.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114

Apelante: DBZ Administração, Gestão de Ativos e Serviços Imobiliários Ltda.

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.313

Registro de Imóveis – Negativa de registro de conferência de bens imóveis para integralização do capital social de empresa – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DBZ ADMNISTRAÇÃO, GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra r. sentença que julgou procedente dúvida, quanto à exigibilidade de certidão negativa de tributos federais e contribuições previdenciárias CND.

Sustenta a recorrente a inexigibilidade da CND para o registro da integralização do capital social da empresa dos imóveis objetos das matrículas nº 2.999 e 13.595, embasando suas razões na legislação e em decisões deste E. Conselho Superior da Magistratura.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a procedência da dúvida.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitando o entendimento do MM. Juiz sentenciante, assim como da D. Procuradoria de Justiça, o recurso deve ser provido.

Cuida-se do registro de alteração de contrato social, com o objetivo de conferir de bens para integralização de capital social de empresa.

O ingresso da carta foi negado, com expedição de nota devolutiva contendo a exigência de apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome da transmitente (Lei 8.212/91, art. 47, I, b).

O tema objeto do debate não é novo. Tampouco é unânime na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa.

Nada obstante, há diversos precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis [1].

De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado.

O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciada em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso [2].

A doutrina reiteradamente citada vai nesse mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, em ofensa ao due process of law:

“Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal.” [3]

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Corte, conforme Item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais [4]. (g.n).

Não bastasse a mencionada previsão normativa, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV, da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis.

Neste cenário, a exigência imposta deve ser afastada.

Por essas razões, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações.

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Recurso de Apelação em ação de procedimento comum – Administrativo – Possibilidade de protesto de CDA – Regularidade de protesto da CDA em tabelionato de protesto, nos termos da Lei Estadual n° 12.767/2012 – Constitucionalidade do diploma legal reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Arguição de Constitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000 – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001234-95.2016.8.26.0080, da Comarca de Cabreúva, em que são apelantes IGREJA CRISTÃ NO CENTRO DE CONFERÊNCIA DE CABREÚVA, IGREJA EM SÃO PAULO BRASIL (ANTIGA DENOMINAÇÃO) e CLÁUDIO TADEU VARGAS ANIERI, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.

São Paulo, 11 de julho de 2018.

MARCELO MARTINS BERTHE

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 15.265

5ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 1001234-95.2016.8.26.0080

Apelante: Igreja Cristã no Centro de Conferência de Cabreúva

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

Juíza sentenciante: Alexandra Lamano Fernandes

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE CDA. Regularidade de protesto da CDA em Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei Estadual n° 12.767/2012. Constitucionalidade do diploma legal reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Arguição de Constitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 86/88, proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Cabreúva, que julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o veículo discutido nos autos não possui imunidade tributária, porque não utilizado para os fins da igreja, bem como não tinha mais de 20 anos quando do lançamento fiscal, de modo que regular o débito.

A particular também interpôs recurso sustentando, em síntese, a impossibilidade de protesto de CDA (fls. 97/105).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 119/133).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O procedimento de protesto da CDA no Tabelionato de Protestos, incluído por meio da Lei Estadual n° 12.767/12, é perfeitamente regular, não havendo que se falar de ilegalidade.

Ademais, cumpre frisar que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já se manifestou pela constitucionalidade do mencionado diploma legislativo:

Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida. (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000, Mogi das Cruzes, Rel. Des. Arantes Theodor, Órgão Especial, j. 18.05.2015).

Com efeito, a presunção de legitimidade e certeza de que goza a CDA não se traduz em óbice à efetivação do protesto no Tabelionato.

A efetivação do protesto se apresenta como outro meio legalmente previsto a compelir o devedor à satisfação do crédito tributário.

Por estas razões, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida por seus fáticos e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 5% além daqueles já fixados pelo Juízo a quo , observado o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

Na hipótese de interposição ou oposição de recurso, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.

MARCELO MARTINS BERTHE

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001234-95.2016.8.26.0080 – Cabreúva – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo Martins Berthe – DJ 26.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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