ITCMD – Doação realizada por residente no exterior – Art. 4º, II, b da LE nº 10.705/00 – Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial desta Corte – STF que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos equivalentes em leis de outros Estados – Art. 24, § 3º da CF/88 – Repercussão geral da questão reconhecida – Reexame necessário e recurso voluntário providos.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001559-83.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado THOMAZ ANDRADE CONDE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Reexame necessário e recurso voluntário providos, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VICENTE DE ABREU AMADEI (Presidente) e ALIENDE RIBEIRO.

São Paulo, 16 de julho de 2018.

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 1001559-83.2018.8.26.0053

APTE.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APDO.: THOMAZ ANDRADE CONDE

INTERESSADOS: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL e CHEFE DO POSTO FISCAL DO BUTANTÃ

Comarca: São Paulo

Voto nº 23257

Juíza: Adriana Berier Benedito

ITCMD – Doação realizada por residente no exterior – Art. 4º, II, b da LE nº 10.705/00 – Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial desta Corte STF que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos equivalentes em leis de outros Estados – Art. 24, § 3º da CF/88 – Repercussão geral da questão reconhecida – Reexame necessário e recurso voluntário providos.

Recurso de apelação contra a sentença de fls. 145-147, que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do ITCMD em relação à doação que Francisco Andrade Conde pretende fazer, rejeitando a pretensão de restituição do ITCMD pago sobre operações pretéritas.

Apela a assistente litisconsorcial alegando que a União nunca editou a lei complementar prevista no art. 155, § 1º, III, a, da CF/88 e que, por isso, com fundamento no art. 24, § 3º da CF/88 e no art. 34, § 3º do ADCT, o Estado de São Paulo editou a LE nº 10.705/00, mais especificamente seu art. 4º, II, b, fundamento para a cobrança. Invoca julgados do STF que entendem ser constitucionais leis editadas por outros Estados para prever a incidência de ITCMS sobre doações realizadas por pessoa com domicílio no exterior, afastando as conclusões da ADI nº 0004604-24.2011.8.26.0000. Sustenta que o fato de a CE não ter previsto tal competência tributária é irrelevante, diante da competência prevista na CF/88. Pede o provimento do recurso para que seja denegada a segurança (fls. 154-163).

Recurso tempestivo e que dispensa preparo (art. 1.007, § 1º, CPC); contrarrazões às fls. 172-182, pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos à PGJ diante do teor da manifestação de fls. 143-144.

É o relatório.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por THOMAZ ANDRADE CONDE contra atos do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL e do CHEFE DO POSTO FISCAL DO BUTANTÃ, que cobraram ITCMD de doações realizadas por Francisco Andrade Conde, seu genitor, domiciliado no exterior.

Preliminarmente, embora não tenha sido determinado em sentença, é o caso de remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Isso porque, ainda que em parte, foi concedida segurança.

Ainda em sede de preliminar, não se ignora que o STF reconheceu, nos autos do RE nº 851108,[1] a repercussão geral da questão. No entanto, não tendo sido determinada a suspensão dos processos que tratam do tema, possível prosseguir com o julgamento.

O doador, Francisco Andrade Conde, reside no exterior (fls. 24-30) e tem a intenção de realizar doação, no valor de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos) ao impetrante (fl. 34). Quando realizou outras doações (fls. 36; 39; 42; 44), recolheu ITCMD (fls. 37; 40; 43; 45).

Em outras ocasiões,[2] reconheci a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações realizadas por pessoa domiciliada no exterior por conta de o Órgão Especial desta Corte ter declarado a inconstitucionalidade do art. 4º, II, da LE nº 10.705/00 no julgamento da ADI nº 0004604-24.2011.8.26.0000.[3] Tal dispositivo legal assim dispõe:

“Artigo 4º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o ‘de cujus’ possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: II – sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado”.

O fundamento constitucional para cobrança do ITCMD nessas hipóteses foi previsto no art. 155, § 1º, III, a:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I: III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior”.

O Órgão Especial desta Corte considerou que, não tendo sido editada lei complementar federal, não poderia o legislador paulista suprir essa omissão:

“O Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional a instituição, mediante Lei Complementar nacional, do imposto sobre transmissão causa mortis de bens localizados no exterior. Desse modo, inexistindo no ordenamento jurídico norma nacional a regular a matéria, não pode a legislação paulista, sem as balizas de Lei Complementar, exigir mencionado tributo. Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de Lei Complementar exigida pela Magna Carta”.

O STF, no entanto, já decidiu que, diante da inércia da União – que já se estende por quase trinta anos, os Estados federados podem editar leis para a cobrança do ITCMD nessa hipótese, com fundamento na competência prevista no art. 24, § 3º da CF/88 e no art. 34, § 3º do ADCT:

“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, o qual reconheceu a constitucionalidade da Lei 1.472/89, que instituiu a incidência do ITCMD sobre doações provenientes do exterior. (…) A questão abordada no presente recurso diz respeito à possibilidade de os Estados instituírem impostos quando inexistente a lei complementar nacional a que alude o art. 146, III, a, da Constituição Federal. Deve-se analisar se, nessa hipótese, é viável o exercício da competência legislativa plena pelo ente federado, prevista no art. 24, § 3º, da Carta, em conjunto com o art. 34, § 3º, do ADCT. O tema não é novo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De fato, em diversas oportunidades esta Corte decidiu que na ausência da lei complementar referida, os Estados não ficam impedidos de instituírem os impostos de sua competência”.[4]

A possibilidade de, com a edição de lei complementar federal, a lei local ter sua eficácia parcialmente suspensa não pode ser impedimento ao exercício, pelos Estados federados, de sua competência legislativa tributária plena. Ademais, no presente caso, não se vislumbra possibilidade de conflito de competências tributárias que pudesse ser resolvido pela lei complementar federal; é incontroverso que o impetrante é residente e domiciliado neste Estado.

Não havendo controvérsia sobre a subsunção da hipótese ao art. 4º, II, da LE nº 10.705/00, o caso é de denegar a segurança.

Ante o exposto, meu voto é pelo provimento do recurso voluntário e do reexame necessário para denegar a segurança.

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator

Notas:

[1] Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 25.6.2015, DJe 19.8.2015.

[2] E.g. Apelação nº 1034056-24.2016.8.26.0053, j. 9.6.2017, DJe 13.6.2017.

[3] Rel. Des. GUERRIERI REZENDE, j. 30.3.2011, DJe 17.5.2011.

[4] AI nº 805043, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23.6.2010, DJe 30.6.2010. No mesmo sentido: RE nº 879773, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 29.9.2015, DJe 1.10.2015. No mesmo sentido, para outras hipóteses tributárias, mas com o mesmo fundamento: 2ª Turma, AgR no AI nº 167777, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 4.3.1997, DJ 9.5.1997; EDcl no RE nº 236931 Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 14.8.2000, DJ 4.9.2000.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001559-83.2018.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez – DJ 19.07.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000791-27.2017.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que são partes é apelante MATHEUS NEVES CARRASCO SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAUBATÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro da carta de adjudicação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1000791-27.2017.8.26.0625

Apelante: Matheus Neves Carrasco Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taubaté

VOTO N.º 37.315

Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Matheus Neves Carrasco Santos contra a sentença de fls. 91/93, que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação expedida nos autos de ação de Execução Extrajudicial n.º 0024474-23.2011.8.26.0625, da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, sob argumento de que é correta a exigência contida na nota de devolução expedida pela Registradora, consistente na apresentação de “certidão negativa de débitos expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (CFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, em nome de ALCOPRADO REPAROS PREDIAIS LTDA. ME devidamente atualizada” (fls. 19).

Sustenta o apelante que as certidões negativas federais são inexigíveis, uma vez que tais débitos tributários não guardam relação com o ato de registro do título.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral. Sobre o tema, o douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), ressaltou que:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Feitas essas considerações iniciais, impõe-se a análise da exigência impugnada.

Não se justifica a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, iluminada por diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.6.2016).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da elação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.” [1]

Na situação em apreço, a confirmação da exigência representa indevida restrição ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua e instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Caracteriza, em síntese, limitação a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinha este Colendo Conselho Superior da Magistratura, mascarando uma cobrança por quem não é a autoridade competente, sem observância do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, certo que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado.

Segundo lição de Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173).

Nessa mesma direção, sob inspiração desses precedentes, assim dispõe o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ: “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitosprevidenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

À dispensa afirmada também leva a intelecção do parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996, que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando dos tributos federais, cujo fato gerador é alheio ao registro da carta de adjudicação.

Acrescente-se que, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV, da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis.

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, conclui-se, respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor sentenciante, que a recusa não deve prevalecer.

Em suma, afastada a exigência, o ingresso do título se impõe.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro da carta de adjudicação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] STF, RE 666405/RS.

(DJe de 17.07.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 20/07/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.