CSM/SP: Competência Recursal – Mandado de Segurança – Desdobro de lote – Exigências formuladas pelo oficial registrador – Discordância da parte – Indeferimento da inicial – Inconformismo do impetrante – Questão de cunho jurisdicional – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso de apelação não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.


Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000115-64.2016.8.26.0415
Comarca: PALMITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415

Registro: 2018.0000449827

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415, da Comarca de Palmital, em que são partes é apelante LUIZ AMBROZIM JUNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determinaram a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415

Apelante: Luiz Ambrozim Junior

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmital

VOTO Nº 37.476

Competência Recursal – Mandado de Segurança – Desdobro de lote – Exigências formuladas pelo oficial registrador – Discordância da parte – Indeferimento da inicial – Inconformismo do impetrante – Questão de cunho jurisdicional – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso de apelação não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.

Trata-se de apelação interposta por Luiz Ambrozim Junior em face da r. sentença, que julgou extinto sem julgamento do mérito mandado de segurança impetrado contra ato da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, por ilegitimidade passiva.

Sustenta o apelante a reforma da decisão com a realização do ato, porquanto ilegal a negativa da prática do registro imobiliário pretendido (a fls. 68/77).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 101/103).

É o relatório.

Não obstante a questão tratada nos autos diga respeito a registro imobiliário e ao cabimento de exigências formuladas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a impetração de mandado de segurança, que tem caráter inequivocamente jurisdicional, retira tanto do Conselho Superior da Magistratura como da Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciá-la.

Sobre a incompetência do Conselho Superior da Magistratura para julgar mandados de segurança, já ficou decidido que:

MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão proferida emprocedimento de dúvida, que teve curso perante aCorregedoria Permanente – Natureza administrativa –Incompetência do Conselho Superior da Magistratura paraconhecer de pretensões de cunho jurisdicional – Mandado deSegurança não conhecido, com determinação de devoluçãodos autos à Seção de Direito Privado” (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em 14/9/2010).

Mandado de Segurança – Decisão proferida em procedimento de dúvida – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional” (Mandado de Segurança nº 354-6/7, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. em 12/5/2005).

E não se desconhece que a incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do mandamus se estende ao julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou mandado de segurança em primeira instância, como ocorre no caso dos autos.

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado para conhecer do apelo, corroborada pelos seguintes julgados:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Segundo julgamento – Pretensão de liberação de registro imobiliário, obstado por decisão administrativa do Juiz Corregedor, prolatada em razão de peculiaridades do caso – Adjudicação do bem debatido, e de outro, dada em situação de acordo em ação de cobrança, não em razão de constrição propriamente dita e arrematação – Adjudicação, entretanto, que não pode ser desconsiderada – Cancelamento de gravames na matrícula do bem guerreado recusada na sentença que julgou a ação de cobrança, remetida aos Juízos que determinaram penhoras – Cancelamento posteriormente determinado pela mesma autoridade judiciária, medida que se mostra de todo inoportuna e inviável – Cancelamento que foi revertido por decisão do Juiz Corregedor dos Registros Públicos – Ato fundamentado e que resultou na inviabilidade do registro da venda e compra operada pelo impetrante – Ausência de direito líquido e certo ao tal registro – Matéria que deve ser levada a ação própria, incabível na cognição estreita do Mandado de Segurança – Segurança denegada.” (TJSP; Mandado de Segurança 0587365-89.2010.8.26.0000; Rel. Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017).

“MANDADO DE SEGURANÇA. Matéria preliminar. Preservação da competência da Justiça Estadual para o julgamento do mandamus. Autoridade coatora que exerce atividade de registro delegada pelo Estado (art. 3º, da Lei nº 8.935/64). Exigência feita por Oficial de Registro de Imóveis. Apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para o arquivamento de garantia fiduciária. Descabimento. Medida que configura meio indireto da cobrança de tributos. Entendimento alinhado à jurisprudência do E. STF (ADI 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa) e deste Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 0139256-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Armando de Toledo). APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que se recusou a proceder ao registro das escrituras, com fundamento em aventada necessidade de recolhimento de diferenças a título de ITBI. Ordem denegada. Apelo da impetrante. Inadequação da via eleita e incompetência da Câmara para apreciar o pedido. Questão administrativoregistrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO” (TJSP; Apelação 0002454-79.2014.8.26.0157; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016).

COMPETÊNCIA Ação originária versando sobre exigência de certidão negativa para arquivamento notarial Demanda ajuizada contra ato do Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos Não caracterização de tema típico de Direito Administrativo ou regimentalmente correlato Exegese do artigo 289 do atual Regimento Interno desta Corte, associado ao artigo 184 do Regimento Interno anterior Afirmação da incompetência da Seção de Direito Público Determinada a remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 03/05/2016).

Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/07/2018.

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CSM/SP: Registro de títulos e documentos – Atas de assembleias gerais ordinária e extraordinária de condomínio – Natureza jurídica de loteamento – Irrelevância – Viável o registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, VII, da LRP, haja vista não ser apto a causar confusão a interessados – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.


Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003583-14.2016.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Registro: 2017.0000783785

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são partes é apelante CONDOMINIO VILLAGE SANTA HELENA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, V. U. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 29 de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Apelante: Condomínio Village Santa Helena

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.815

Registro de títulos e documentos – Atas de assembleias gerais ordinária e extraordinária de condomínio – Natureza jurídica de loteamento – Irrelevância – Viável o registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, VII, da LRP, haja vista não ser apto a causar confusão a interessados – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que manteve recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista, em registrar Atas de Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária do recorrente, por entender que não se trata, tecnicamente, de condomínio, mas de loteamento urbano.

Alega o recorrente, em síntese, que nunca se pretendeu registrar qualquer ata de reunião que dissesse respeito ao Serviço Registral de Imóvel, e que não se trata de querer levar a crer que o empreendimento é um Condomínio Edilício. Querse apenas a transcrição, junto ao serviço registral de títulos e documentos, das reuniões realizadas pelos proprietários, para fins exclusivos de conservação, conforme previsto no artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/73.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou por se julga prejudicada a dúvida e, em caso de conhecimento, pelo respectivo desprovimento.

É o relatório.

Preambularmente, frise-se que o recorrente não impugnou a exigência de apresentação de certidão do Registro de Imóveis indicando regular registro da convenção do condomínio em questão, acompanhada de cópia do inteiro teor da convenção, bem como de eventuais alterações. O conformismo manifestado prejudica a dúvida, já que não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. Ou bem as exigências são todas indevidas e o título ingressa no fólio real, ou bem são devidas, ainda que parcialmente, e devem ser cumpridas para viabilizar o registro. Logo, configurada a resignação e a pretensão de ser proferida decisão condicional, que depende de posterior suprimento da omissão mencionada nas notas devolutivas, deve-se ter como prejudicada a dúvida, e, consequentemente, o recurso. Neste sentido Apelação Cível n° 93.875-0/8, j . 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.”

A exigência impugnada, todavia, afigura-se ilegal. Pretende o recorrente registrar atas de suas Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária (art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73), que admite a transcrição facultativa de qualquer documento para fins de conservação. A recusa do registrador funda-se no fato de o recorrente não ter, juridicamente, natureza de condomínio, na forma da Lei n° 4.591/64, senão de loteamento, de sorte que, admitido o registro, haveria aparência de regularidade formal de condomínio inexistente. Não obstante, é preciso considerar que o fato de o condomínio de lotes não existir expressamente no ordenamento jurídico, bem como de que a menção a ele havida nas NSCGJ ter sido expressamente excluída, em recente decisão, não pode impedir que os titulares de domínio estabeleçam regras a valerem entre si, em virtude do convívio em conjunto, tampouco que as levem a registro para fins de mera conservação na forma prevista na Lei n° 6.015/73.

A assembleia é, em última análise, mero ajuste de vontades, firmado entre pessoas de interesse comum. O respectivo registro não terá força para convalidar, chancelar ou referendar qualquer defeito jurídico eventualmente existente. Parece não haver dúvida de que o intuito do registro é apenas o previsto no art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73, sem induzir terceiros a erro. Some-se a isso o fato de que, quando o oficial realiza o registro facultativo, deve fazer a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros” (item 3, do Cap. XIX, das NSCGJ).

O espírito a ser aqui aplicado é o mesmo das hipóteses em que as associações pedem ingresso das respectivas atas de assembleia a registro (CG 2014/00012733). Em suma, o registro ora pretendido, se deferido, não colocará em risco a veracidade dos registros públicos. De outro lado, servirá de importante fator de segurança para os interessados que o firmaram.

Este o Norte para o qual ruma a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO – REGISTRO PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO, NA FORMA DO ART, 127, VII, DA LRP – EMPREENDIMENTO COM NATUREZA DE LOTEAMENTO E NÃO DE CONDOMÍNIO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INDUÇÃO DE TERCEIROS A ERRO – RECURSO PROVIDO” (Apelação n° 0003094-83.2014.8.26.0286, j . 27/01/2015, Rel. Des Hamilton Elliot Akel)

Ante o exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1003583-14.2016.8.26.0099 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 50.854 (com divergência)

1. Registro, à partida, adotar o resumo processual lançado autos pelo eminente Relator da espécie.

2. Peço reverente licença para não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afirmar não conhecer do recurso.

Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de (controversa) potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da funçãocorrecional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este ConselhoSuperior da Magistratura, Conselho – a cuja auctoritas tributo meu respeito – não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. “orientação para casos similares”.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 16.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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