Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – MGISP nº 9.783, de 27.12.2024 – D.O.U.: 30.12.2024.


Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do processo nº 19975.029983/2024-52, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);

III – 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 20 de junho (ponto facultativo);

X – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XI – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo), a ser comemorado dia 27;

XIII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIV – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XV – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

XVI – 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 13 horas);

XVII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVIII – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 13 horas).

Art. 2º Os feriados em comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados até o mês subsequente, desde que previamente autorizados por responsável pela unidade administrativa de exercício da pessoa agente pública, nos seguintes termos:

I – para as pessoas agentes públicas que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II – para as pessoas agentes públicas que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:

I – duas horas diárias, para as pessoas servidoras públicas, empregadas públicas e contratadas temporárias; e

II – uma hora diária, para as pessoas estagiárias.

Art. 4º Caberá às pessoas dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais relativos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:

I – antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;

II – adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;

III – ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e

IV – adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ESTHER DWECK

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2024.

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 12.342, de 30.12.2024 – D.O.U.: 31.12.2024.


Ementa

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, e no art. 4º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2024.

Fonte: INR Publicações

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