CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária – Casamento e divórcio no estrangeiro – Regime de bens – Sentença homologatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não alcançou o bem imóvel situado no território brasileiro – Recurso desprovido.


Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1081978-80.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000449829

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100

Apelante: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.486

Registro de Imóveis – Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária – Casamento e divórcio no estrangeiro – Regime de bens – Sentença homologatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não alcançou o bem imóvel situado no território brasileiro – Recurso desprovido.

PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpõe apelação contra r. sentença de fl. 227/229, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelante e manteve o óbice levantado pelo 8° Oficial de Registro de Imóveis as Capital, obstando registro de escritura de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia.

Após discorrer sobre o regime jurídico do casamento e posterior divórcio, ambos ocorridos nos Estados Unidos da América, o recorrente afirma a desnecessidade de qualquer participação da ex-esposa do vendedor no negócio jurídico entabulado, já que, pelas leis americanas, o imóvel objeto da avença restou como sendo de exclusiva propriedade do marido.

Alega, ainda, a desnecessidade de partilha do bem imóvel no Brasil, já que exclusivo proprietário o outorgante, após a dissolução da sociedade conjugal.

D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença recorrida deve ser confirmada.

O título consiste em escritura pública de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (fl. 195/204), lavrada no 21° Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, figurando como vendedor LuizAntonio Simões Lopes, cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula n° 15.252, do 8° Registro de Imóveis da Capital (fl. 205/207). O apelante figura como credor fiduciário.

O vendedor Luiz Antonio Simões Lopes adquiriu o imóvel em 21 de julho de 1977, em estado de solteiro, conforme R.2/15.252 (fl. 205/206).

Ocorre que, em 4 de outubro de 1986, Luiz Antonio Simões Lopes se casou com Ana E. Antao, nos EUA, em regime de bens não informado quando da averbação do referido matrimônio na matrícula do imóvel, já que consta apenas que tal regime seria “segundo as leis vigentes naquele País” (Av-4, fl. 206).

Desse modo, não há como se afirmar, como quer o recorrente, que ao casamento seriam aplicáveis as regras da comunhão parcial de bens, já que tal informação não consta da matrícula do imóvel, tampouco da carta de sentença de homologação da sentença estrangeira (fl. 93/142).

Aliás, na mesma averbação também consta o divórcio dos cônjuges, por sentença proferida em 14 de junho de 1999, pelo Superior Tribunal de New Jersey, EUA, conforme carta de sentença expedida em 2 de maio de 2007, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

E muito embora à fl. 187, de fato, conste a deliberação nos autos do divórcio que: “a casa localizada em São Paulo (San Paolo), no Brasil,será de propriedade única e exclusiva do marido”, também é inegável que a referida homologação não acolheu a partilha do imóvel objeto da escritura, como se vê expressamente da r. decisão proferida pelo STJ (fl. 136/137):

(…) A sentença, além de decretar a dissolução do casamento dos requerentes, regulamentar o exercício do pátrio poder dos filhos do casal (concessão da guarda conjunta dos filhos menores) e outras questões de interesse dos menores (como regras de visitação), versou ainda sobre bem imóvel situado no Brasil.

O Ministério Público federal, na pessoa do Subprocurador Geral da república, Edson Oliveira de Almeida, opina pela homologação da sentença, com ressalva em relação à partilha do bem imóvel situado no Brasil, ‘verbis’: ‘afastada a divisão de bens imóveis situados noBrasil, que não resulta de pacto formulado pelas partesrespeitadaa menção exigida pela legislação brasileira não alcança, por óbvio,a deliberação pretendida, devendo portanto ser objeto de açãoprópria na justiça competente, ou seja, no local da sede do imóvel‘ (fl. 51).

Decido.

Examinados os autos, verifico que se trata de sentença proferida por juiz estrangeiro em sede de divórcio, na qual foi partilhado bem imóvel localizado no Brasil.

Em princípio, por não ferir o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12 e tampouco no Código de processo Civil, art. 89, não haveria óbice à homologação, desde que a divisão do bem imóveltivesse sido pactuada livremente pelo casal. (…)

Contudo, a sentença que se pretende homologar não informa se a divisão de bens é decorrente de pacto firmado entre os requerentes e ratificado em juízo. Assim, no que se refere ao imóvel localizado no Brasil, a presente homologação encontra óbice na evidente incompetência do juízo estrangeiro para decidir a questão (art. 5°, I, da Resolução n° 9/2005 do STJ). (…) Posto isso, homologo o título estrangeiro, sem, contudo, alcançar o bem imóvel situado em território brasileiro.

Ainda nos termos da r. decisão, não haveria ofensa ao art. 89 do CPC/73, ou mesmo ao art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, caso a sentença estrangeira deliberasse sobre o imóvel situado em território nacional. Mas desde que a divisão do bem fosse pactuada livremente pelo casal, o que não aconteceu.

O ato praticado na referida matrícula, portanto, fora tão somente a averbação das núpcias e do posterior divórcio, tanto que realmente se tratou de ato de averbação, ao passo que, se partilha houvesse, o ato seria de registro, nos termos da Nota constante do Item 11, alínea a, 23, do Capítulo XX das NSCJG.

Assim, mostra-se imprescindível a partilha do imóvel ou declaração judicial de propriedade exclusiva de Luiz Antonio Simões Lopes, ou ainda a lavratura de retificação com a participação de sua ex-esposa, em atenção, inclusive, ao Provimento n° 53/2016 do CNJ, já que, se partilha houvesse, a homologação dela pelo STJ seria impositiva (art. 1°, inciso 3°).

Sendo assim, de fato, mostra-se inviável o registro buscado, ficando mantido o óbice levantado pelo Sr. Oficial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 16.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Tributário – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) – Alegação da autora de que residiria no Estado da Bahia quando da doação – Artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Ausência de comprovação – Sentença mantida – Recurso não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1048672-38.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CAROLINA PIMENTEL DE MAGALHAES, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), EDUARDO GOUVÊA E LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.

São Paulo, 13 de julho de 2018

Coimbra Schmidt

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1048672-38.2015.8.26.0053 PIRACICABA

Apelante: CAROLINA PIMENTEL DE MAGALHÃES

Apelado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MM. Juiz de Direito: Dr. Sergio Serrano Nunes Filho

TRIBUTÁRIO. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Alegação da autora de que residiria no Estado da Bahia quando da doação. Artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 3º, § 2º, da Lei Estadual n.º 10.705/00. Ausência de comprovação. Sentença mantida. Recurso não provido.

Ação ajuizada por Carolina Pimentel de Magalhães contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando anular o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM nº 4.064.891-6, no valor histórico de R$ 6.256,00, incidente sobre doação em dinheiro que fez para sua mãe. Aduz ser moradora do Estado da Bahia, razão pela qual o Estado de São Paulo não estaria legitimado para a cobrança do imposto.

Julgou-a improcedente a sentença de f. 113/4, cujo relatório adoto, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento e acrescido dos juros legais desde a citação.

Apela a autora (f. 116/30).

Contrarrazões a f. 137/44.

Julgamento virtual anulado porquanto realizado no curso do prazo de impugnação, que sucedeu materializar-se.

É o relatório.

1. A sentença sintaticamente, assentou, a f. 211/5:

A autora não juntou prova da sua declaração de IR de 2010 para se afastar a presunção de regularidade da informação oficial do fisco estadual provada a fls. 87 de que a autora declarou domicilio em São Paulo naquele ano da doação. Outrossim, também não provou que recolheu o ITCMD no Estado da Bahia.

Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança, não havendo elementos que afastem a presunção de regularidade do AIIM.

A apelante sustenta que o Estado de São Paulo não é parte legítima a cobrar o débito. Isso porque, o ITCMD, para bens móveis, onde se encaixa o bem doado in casu, é de competência do Estado em que o contribuinte é residente e domiciliado. Que apesar de se deslocar com regularidade ao Estado Paulista em razão de suas atividades profissionais, e em consequência disto ter adquirido um imóvel em tal localidade, toda a renda da Apelante é obtida através de participações em empresas, sendo que, todo o ITCMD é devido no Estado em que elas estiverem situadas, qual seja, o Estado da Bahia.

2. Dispõe a Constituição Federal:

Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03, de 1993) (…)

§ 1º – O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

A Lei Estadual n.º 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, acerca da matéria, estabelece em seu artigo 3º:

§ 2.º – O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.

Ou seja, segundo a Constituição Federal e a lei Estadual que disciplina o ITCMD, em se tratando de bem móvel, tem legitimidade para a cobrança do imposto o Estado onde tiver domicílio o doador.

A questão é saber, portanto, qual era o domicílio da autora à época da doação; E isso se resolve no campo probatório. Assim, apesar de sucinta, a sentença deu o correto desate à controvérsia.

A autora não exibiu sua declaração de IR de 2010, como tampouco algum outro documento qualquer da época que pudesse infirmar a presunção de regularidade da informação oficial do fisco estadual, qual seja, de que a autuada ostentava domicilio em São Paulo naquele ano da doação.

Dessarte, apesar de possível o duplo domicílio, em escolha de seu foro íntimo a propósito da qual não cabe a Administração escrutinar a motivação ou censurar suas consequências, não há elementos nos autos que façam coro com a pretensão.

3. Agregados, pois, os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária a 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste nova oposição nos respectivos prazos de interposição.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1048672-38.2015.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 17.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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