TJ|SP: Inventário – Herdeiro que faleceu no curso do inventário, já se havendo efetuado a partilha e depositado nos autos as quantias referentes a seu quinhão – Sucessores de tal herdeiro que, com sua morte, pretendem o levantamento dos valores depositados


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2101036-27.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes GUSTAVO SPINOLA DE ABREU, MARIA LUCIA SPINOLA VASCONCELLOS DE ABREU e NATHALIA SPINOLA DE ABREU, é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 10 de julho de 2018.

Vito Guglielmi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 41.560

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101036-27.2018.8.26.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

AGRAVANTES : MARIA LÚCIA SPINOLA VASCONCELLOS DE ABREU E OUTROS

AGRAVADO : O JUÍZO

COMARCA : SÃO PAULO/STO. AMARO 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

INVENTÁRIO. HERDEIRO QUE FALECEU NO CURSO DO INVENTÁRIO, JÁ SE HAVENDO EFETUADO A PARTILHA E DEPOSITADO NOS AUTOS AS QUANTIAS REFERENTES A SEU QUINHÃO. SUCESSORES DE TAL HERDEIRO QUE, COM SUA MORTE, PRETENDEM O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. MM. JUÍZO QUE CONDICIONOU TAL LEVANTAMENTO À REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL DOS BENS DO “DE CUJUS”. POSSIBILIDADE, COM O ADVENTO DA LEI 11.441, DE 2007, DE O INVENTÁRIO DAR-SE PELA VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, A CRITÉRIO DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CABÍVEL QUANDO FOREM OS HERDEIROS CAPAZES, CONCORDES E NÃO HOUVER TESTAMENTO OU INTERESSADO INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 610 DO CPC. RESOLUÇÃO 35/2007 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão interlocutória que indeferiu aos agravantes o levantamento de quantias depositadas nos autos, correspondentes ao quinhão do herdeiro Sr. César Barros de Abreu Filho, já falecido, consignando-se que tal levantamento apenas seria possível após o ajuizamento de ação de inventário judicial dos bens do Sr. César Filho.

Os agravantes insurgem-se especificamente contra o capítulo da decisão que condicionou o levantamento da quantia depositada nos autos, correspondente ao quinhão do herdeiro Sr. César Filho já falecido, ao ajuizamento de ação judicial de inventário. Salientam que cumpriram todos os requisitos para a realização do inventário extrajudicial, notadamente serem os herdeiros capazes e concordes, inexistindo testamento ou herdeiro incapaz. Concluem, assim, pela reforma, a fim de se consignar a possibilidade de o inventário realizar-se de forma extrajudicial.

Recebido e processado o recurso (fls. 66-67), ao qual não se concedeu o efeito ativo pleiteado.

Decorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 70).

É o relatório.

2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão interlocutória que indeferiu aos agravantes o levantamento de quantias depositadas nos autos, correspondentes ao quinhão do herdeiro Sr. César Barros de Abreu Filho, já falecido, consignando-se que tal levantamento apenas seria possível após o ajuizamento de ação de inventário judicial dos bens do Sr. César Filho.

Ao indeferir o pedido de levantamento formulado pelos ora agravantes, a d. magistrada de piso ponderou que “deverão as partes interessadas propor ação de inventário devido à sucessão de César e, informado a este juízo quando da propositura da referida ação, o valor remanescente depositado nestes autos que caberia a César deverá ser transferido para uma conta judicial vinculada ao referido processo.”

A questão posta neste recurso cinge-se à possibilidade de realização de inventário extrajudicial pelos agravantes.

E, em tese, não haveria mesmo qualquer óbice à realização de inventário extrajudicial.

Não se perca que, com o advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, possibilitou-se, inovando-se a tradição do direito pátrio, a realização do inventário pela via administrativa, mediante a nova redação conferida ao artigo 982 do Código de Processo Civil de 1973.

Atualmente, a matéria é tratada pelo artigo 610 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe que o inventário extrajudicial será possível sempre que todos os herdeiros forem capazes e concordes, sendo que, na hipótese de haver testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, in verbis:

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

“§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

E compete aos herdeiros desde que, obviamente, atendidos os requisitos legais a opção pela via judicial ou administrativa para a realização do inventário.

Frise-se, por oportuno, que, uma vez lavradas as escrituras públicas de inventário no cartório de notas, não dependem elas de qualquer homologação judicial, constituindo título hábil para a transferência de bens e levantamento de valores, nos termos do artigo 3º da Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

“As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).”

Demais disso, mesmo no inventário extrajudicial, nomeia-se interessado para exercício da representação do espólio e da inventariança, conforme dispõe o artigo 11 da supracitada resolução:

É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.”

Com isso, poder-se-á requerer o levantamento das quantias relativas à herança do de cujus, sem que haja a necessidade de propositura de ação de inventário judicial. A solução, ademais, privilegia a economia processual e reduz os custos a serem suportados pelas partes.

Como se decidiu:

“INTERDIÇÃO. Falecimento do interdito posteriormente à sentença de interdição. Extinção da curatela e, via de consequência, do processo. Pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em nome do interdito. Agravantes que são os únicos herdeiros do “de cujus”. Inventário extrajudicial já realizado. Inexistência de impedimento para o levantamento requerido. AGRAVO PROVIDO.” (TJSP – Agravo de Instrumento 2208722-83.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Alexandre Marcondes – 3ª Câmara de Direito Privado – São Paulo – j. em 21.10.2015)

“INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA – CPC, ART. 982, REDAÇÃO DA LEI N° 11.441/2007 – TÍTULO HÁBIL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES – RESOLUÇÃO CNJ N° 35/2007, ART. 3º -– OUTORGA DE PODERES A HERDEIRO PARA ESSE FIM – FORMAÇÃO DE UTISCONSÔRCIO COM OS RESTANTES SUCESSORES, CONCORDES NO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA – RETENÇÃO INDEVIDA – DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO, SOB PENA DE MULTA DE DIÁRIA – CPC, ART. 461, § 4º – SÚMULA N° 410, STJ – DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO, SENÃO MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELAÇÃO EM PARTE IMPROVIDA.” (TJSP – Apelação 0013594-34.2012.8.26.0011 – Rel. Des. Matheus Fontes – 22ª Câmara de Direito Privado – São Paulo – j. em 25.04.2013)

De rigor, portanto, reformar-se a decisão agravada, a fim de se consignar que o levantamento poderá dar-se após a realização do inventário dos bens do de cujus, que poderá ocorrer seja pela via judicial, seja por aquela administrativa, a critério de seus herdeiros e desde que observados os requisitos legais.

3. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso.

Vito Guglielmi

Relator

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 18/07/2018.

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Provimento n° 24/2018 da CGJ/SP regulamenta a intimação de devedores fiduciantes pelo Registro de Imóveis


PROVIMENTO CG N° 24/2018

Dá nova redação ao Item 249 e inclui o Subitem 249.1 na Seção IX do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça.

DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n° 11. 331 de 26 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das hipóteses em que a intimação do devedor fiduciante seja feita pelo próprio Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, por fim, o exposto e decidido nos autos do processo n.° 2017/115.106 – Dicoge 5.1.

RESOLVE:

Art. 1°. Dar ao Item 249, com acréscimo do Subitem 249.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a seguinte redação:

  1. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento.

249.1. Caso a intimação seja feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, será aplicado o valor correspondente ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos, Item 3 das Notas Explicativas da Tabela III.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 11 de julho de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2017/115106 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(Parecer n.º 272/2018-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Normas de Serviço – Alienação Fiduciária em Garantia – Seção IX do Capítulo XX das NSCGJ –

Intimações de devedores fiduciantes realizadas pelo próprio Registro de Imóveis- Regulamentação – Alterada a redação do Item 249 e inclusão do Subitem 249.1 – Apresentação de minuta de Provimento – Retificação de Registro de Imóveis – Subseção IV da

Seção IV do Capítulo XX das NSCGJ – Continuidade do exame das propostas em expediente próprio.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

ASSOCIAÇÃO DE REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO – ARISP solicitou a normatização, por essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, da cobrança de emolumentos em procedimento de usucapião extrajudicial, cujo objeto foi parcialmente prejudicado em face do advento do Provimento n° 65/2017 do CNJ.

Às fl. 173/175, a ARISP propõe seja regulamentada a cobrança de emolumentos relativos ao: a) processamento das intimações de devedores fiduciantes; b) execução dos contratos de alienação fiduciária; c) processamento das retificações de registro de imóveis.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB se manifestou às fl. 188/191.

Novas informações da ARISP às fl. 197/201 e fl. 209/212.

Opino.

Os emolumentos possuem natureza tributária, na espécie taxa1, o que impõe que sua criação ou majoração ocorram por intermédio de lei em sentido formal.

É bem verdade que o art. 10 da Lei Estadual n° 11.331/2002 prevê que, na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Muitas das preocupações das associações envolvidas são pertinentes. Contudo, como dito, não se deve perder de vista que a fonte legítima da criação de emolumentos decorre do devido processo legislativo.

No que diz respeito à alienação fiduciária, foi solicitada normatização de emolumentos no processamento das intimações de devedores fiduciantes e na execução dos contratos registrados nas Serventias.

E não há dúvidas quanto à premente necessidade de ampla revisão da Seção IX, do Capítulo XX, das NSCGJ, o que já está incluída dentre as incumbências do grupo de trabalho criado por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, envolvendo todas as entidades interessadas e notáveis especialistas na área de Registros Públicos.

Tudo sugere, contudo, que essa revisão geral das normas pertinentes à alienação fiduciária aguarde a conclusão dos trabalhos iniciados por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim evitando o risco de repetidas modificações normativas, o que poderia gerar instabilidade e insegurança.

Numa breve análise das propostas da ARISP, observa-se que já existe previsão de cobrança para os requerimentos de intimação do devedor fiduciante, que serão regularmente prenotados, esgotando-se o ato, com incidência da cobrança de emolumentos com base no Item 12 da Tabela II.

A cobrança pela expedição de certidão relativa ao decurso de prazo sem a purgação da mora, Item 255 do Capítulo XX, também está sujeita à cobrança prevista no Item 11 da Tabela II, já que se trata de documento em forma de certidão que é entregue ao credor fiduciário, dando-lhe ciência do termo inicial para requerimento de consolidação da propriedade.

Já quanto ao processamento da execução fiduciária, de fato, a Serventia precisa cuidar de seu acompanhamento, conferência de certidões de intimações, controle de prazos e redação e publicações de editais.

E, não havendo a consolidação, não haverá prática de qualquer ato na matrícula.

Por vezes, os devedores purgam a mora diretamente junto à instituição financeira, havendo simples pedido de desistência do procedimento pelo credor; ou nem isso, quando o requerente simplesmente não se manifesta mais, ao mesmo tempo em que busca a renegociação da dívida com o devedor fiduciante no estabelecimento bancário, à revelia do Oficial de Registros de Imóveis.

Entretanto, a cobrança pelo processamento, ou mesmo a incidência de emolumentos relativos à expedição de uma certidão pela autuação e acompanhamento, demandam maior debate, o que terá espaço, com maior propriedade, na referida revisão das Normas, como acima mencionado.

Na alienação fiduciária, o que impõe regramento imediato está ligado ao critério de cobrança pela intimação do devedor fiduciante, caso isso seja feito pelo próprio Registro de Imóveis.

O Item 249 das Normas de Serviço reza que:

  1. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, e poderá ser promovida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento.

Observa-se que as Normas não regulam a intimação, caso ela seja feita pela Serventia Imobiliária.

Para essas hipóteses, natural que a cobrança seja a mesma daquela realizada pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos, regulamentada no Item 3 das Notas Explicativas da Tabela III.

Por esses motivos, fica sugerida a nova redação para o Item 249 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com acréscimo do Subitem 249.1, nos termos da minuta abaixo apresentada.

Passando agora à retificação de registro de imóveis (art. 213 da Lei n° 6.015/73), se praticado o ato na matrícula, incidirá a cobrança da averbação com valor declarado, Item 2 da Tabela II.

Neste campo, a proposta da ARISP leva em consideração, principalmente, as hipóteses em que, por algum motivo, não ocorra a averbação, sugerindo incida a cobrança de 50% do valor da averbação quando da prenotação do pedido, com nova incidência do valor integral da averbação ao final do procedimento.

Referida cobrança ocorreria nas retificações mais complexas, que são aquelas nas quais é necessária a verificação de que se trata de ato intramuros.

Ocorre que proposta apresentada, com a máxima vênia, pode levar a situações díspares, comprometendo o necessário critério de equidade.

Tomando como exemplo o requerimento de retificação do registro de um imóvel no valor de R$1.542.000,01 (alínea r do Item 2 da Tabela II), somente pela prenotação, incidiria a quantia de R$906,87, independentemente do resultado da retificação.

Noutro exemplo, se o valor do imóvel for de R$5.140.000,01 (alínea u do Item 2 da Tabela II), a prenotação seria R$2.383,49.

Caso a retificação chegasse a seu termo, com a prática do ato na matrícula ou transcrição, o valor total chegaria a R$7.150,47 (50% do valor pela prenotação e 100% pela retificação averbada).

Mais uma vez aqui, salvo melhor entendimento de Vossa Excelência, a previsão de tal cobrança demandaria melhor discussão no expediente de revisão das Normas, para que, ouvidas as entidades diretamente interessadas, assim como juristas com notório saber jurídico, seja apresentada nova proposta.

É possível, inclusive, que após a referida análise, conclua-se pela necessidade de previsão legislativa para a incidência de tais emolumentos.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, para dar nova redação ao Item 249, e inclusão do Subitem 249.1, no Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 5 de julho de 2018.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

NOTA DE RODAPÉ

Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12- 2009

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para dar nova redação ao Item 249, com inclusão do Subitem 249.1 na Seção IX do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se o parecer, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

São Paulo, 11 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Sinoreg/SP | 17/07/2018.

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