1ªVRP/SP: Momento oportuno para suscitação de dúvida na usucapião extrajudicial: suscitada a cada impugnação ou apenas ao fim do procedimento?


Processo 1051969-04.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1051969-04.2018.8.26.0100

Processo 1051969-04.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Neusa de Barros Coelho Lourenço – Maria Inês Coelho Lourenço – Vistos. Questiona o Oficial acerca do momento oportuno para suscitação de dúvida na usucapião extrajudicial: se deve ser suscitada a cada impugnação ou apenas ao fim do procedimento. A princípio, são relevantes os argumentos no sentido de que a dúvida deve ser única, ao fim do processo, para que se julguem todas as impugnações, evitando a acumulação de processos de dúvida e repetidas interrupções do processo extrajudicial. Por outro lado, a suscitação ser realizada assim que apresentada a impugnação também pode trazer benefícios, em especial por possibilitar que desde logo se encerre o procedimento extrajudicial que terá resultado infrutífero, economizando tempo e evitando novos custos. Pois bem. De início, cumpre expor que o Provimento 65/17 do CNJ prevê, em seu Art. 14, Par. Único, que “não sendo frutífera (a conciliação promovida pelo Oficial), a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.” Ainda, seu Art. 18 prevê que a impugnação interrompe, desde logo, o procedimento extrajudicial. Tais previsões levam em conta o entendimento de que o procedimento administrativo depende de inexistência de lide e que, havendo qualquer impugnação ou contestação ao pedido, este deve ter seguimento judicial. Não obstante, os itens 429 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ preveem procedimento diverso (sem prejuízo da contradição apontada nos autos do Proc. Nº 1000162-42.2018.8.26.0100). Havendo impugnação, o Oficial poderá afastá-la se for infundada, cabendo recurso. Caso contrário, deverá promover conciliação entre as partes que, se infrutífera, levará a suscitação de dúvida, para julgamento pelo Juiz Corregedor acerca do cabimento da impugnação. O entendimento das normas deste Tribunal, portanto, vão no sentido de dar maior poder ao Oficial, ampliando o âmbito da qualificação, para que possa analisar, com maior rigor, as impugnações trazidas. Ainda, prestigiando os benefícios da usucapião extrajudicial, permite que o juiz corregedor afaste a impugnação manifestamente infundada, evitando procedimento judicial que tende a ser longo e custoso. As normas, contudo, são silentes quanto ao momento do encaminhamento à Corregedoria Permanente. E, no silêncio, não é recomendável determinar, de forma obrigatória, quando os autos deve ser remetidos a este juízo. Deve o Oficial, portanto, agir com prudência e razoabilidade. Acaso entenda que a impugnação tem fortes fundamentos, que desde logo inviabilizariam a usucapião administrativa, poderá suscitar a dúvida imediatamente, de modo a possibilitar que este juízo decida a questão rapidamente, evitando diversas notificações e publicação de custoso edital sem necessidade. Por outro lado, entendendo que a questão pode vir a ser superada, ou havendo pedido do requerente da usucapião para que a remessa a este juízo se dê posteriormente, poderá o Oficial fazê-lo, o que permitirá o julgamento único das impugnações e eventual aproveitamento judicial das notificações emitidas, se entendido pela necessidade de conversão do procedimento. De qualquer modo, o requerente da usucapião poderá ser consultado se tem preferência em determinar o seguimento do processo extrajudicial, com a finalização das notificaçoes e análise das impugnações em um único ato, ou a análise partilhada, com suscitação de dúvida em cada impugnação, tudo isso a possibilitar que este tenha certa gerência nos procedimentos realizados extrajudicialmente e que poderão, eventualmente, ser aproveitados em sede judicial. Esclarecida tal questão, não se pode ignorar que, no presente feito, a dúvida já foi suscitada. Assim, não é possível sua suspensão para prosseguimento do procedimento administrativo, com a finalização das notificações, para só então dar andamento a este processo. Novamente, destaco que eventual procedência da presente impugnação resultará no encerramento do processo extrajudicial, e a continuidade das notificações poderá demonstrar-se desnecessária. Nestes termos, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação sobre o mérito da impugnação apresentada. Int. – ADV: WAGNER GRANDIZOLI (OAB 202927/SP) (DJe de 17.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 17/07/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Instrumento particular de instituição de usufruto vitalício – Bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos – Necessidade de formalização por meio de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil – Impossibilidade de averbação de protesto contra alienação de bens decorrente de decisão proferida em sede administrativa – Incidência, outrossim, de ITCMD, sendo dever legal do Registrador fiscalizar o recolhimento de imposto vinculado ao negócio jurídico a ser registrado – Dúvida inversa procedente – Recurso não provido.


Apelação nº 1024108-77.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024108-77.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1024108-77.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000181582

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1024108-77.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante OLINDA PINHEIRO SOBREIRA DOS SANTOS, é apelado 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1024108-77.2017.8.26.0100

Apelante: Olinda Pinheiro Sobreira dos Santos

Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N.º 37.293

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Instrumento particular de instituição de usufruto vitalício – Bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos – Necessidade de formalização por meio de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil – Impossibilidade de averbação de protesto contra alienação de bens decorrente de decisão proferida em sede administrativa – Incidência, outrossim, de ITCMD, sendo dever legal do Registrador fiscalizar o recolhimento de imposto vinculado ao negócio jurídico a ser registrado – Dúvida inversa procedente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 136/139, que manteve a recusa do registro de Instrumento Particular de Instituição de Usufruto Vitalício, a teor de que seria necessária a formalização do negócio jurídico por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil e, ainda, comprovado o recolhimento do ITCMD.

Em síntese, sustenta a apelante que a ação proposta foi de “tutela provisória de natureza cautelar de protestos contra alienação de bens,em razão do reconhecimento de direito de usufruto vitalício a favor da autora” e que deveria ter sido conferido efeito suspensivo ao recurso. Traz jurisprudência do E. STJ referente à possibilidade de averbação de protesto judicial contra alienação de bens e pede que se acate “posição intermediária de averbação para fins deinscrição provisória”, caso não seja acolhida a tese de cabimento do registro do instrumento particular de instituição de usufruto vitalício. No tocante ao ITCMD, alega que já recolheu o imposto quando registrada a doação do bem ao filho.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A apelante e seu marido doaram o imóvel matriculado sob o número 79.350 (13º Registro de Imóveis da Capital) a seu filho Marco Silvio Sobreira Santos, aos 14/9/2006. Na mesma data, os interessados firmaram Instrumento Particular de Instituição de Usufruto Vitalício em favor dos doadores.

A apelante apresentou o instrumento particular em questão para registro, sobrevindo as notas de devolução de fls. 34 e 35, no sentido de que seria necessária a lavratura de escritura pública de instituição de usufruto, como impõe o art. 108 do Código Civil.

O imóvel objeto do direito real menor tinha valor superior a trinta salários mínimos, assim, no termos do artigo 108 do Código Civil competia a formalização das vontades por meio de instrumento público, sob pena de nulidade em conformidade ao previsto no artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma legal.

Desse modo, havendo nulidade do título por vício de forma, não cabia seu acesso ao registro imobiliário em razão da sanção imposta pelo ordenamento jurídica na espécie.

Não se cogita de afronta a qualquer norma constitucional, pelo contrário, patente a legalidade do decidido.

A recorrente provocou a Corregedoria Permanente do 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital por discordar de qualificação negativa de título prenotado naquela unidade. Cuida-se, portanto, de dúvida inversa, tendo sido irretocável o processamento do pedido pela Corregedora Permanente e não havendo falar em suspensão do processo até o julgamento de agravo de instrumento tirado do indeferimento de tutela de urgência.

De outra parte, a esfera administrativa do registro imobiliário é inadequada para dedução de protesto judicial contra alienação de bens; se o caso, deverá a interessada deduzir sua pretensão na via jurisdicional em observância à garantia constitucional do devido processo legal.

Não há falar em providência administrativa para fins de simples “averbação” de protesto contra alienação de bens como “solução intermediária”, a averbação dependeria de ordem judicial emanada da Autoridade Jurisdicional competente.

Quanto ao ITCMD, dispõe o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, em harmonia com o disposto no art. 289 da Lei n. 6.015/73 e art. 30, XI, da Lei 8.935/94, que, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais“.

Tendo sido doado o imóvel ao filho da recorrente e havendo pretensão de registro de instituição de usufruto vitalício, incidente o imposto de transmissão de bens inter vivos, nos termos da Legislação Estadual vigente (art. 3º, § 1º, e 9º, § 2º, 3, da Lei Estadual nº 10.705/00). O imposto recolhido quando do registro da doação foi destinado à transmissão da integralidade do imóvel sem qualquer reserva de usufruto aos doadores. A eventual instituição de usufruto implicará novo fato gerador do tributo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 11.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 13/07/2018.

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